Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664489/MG (2024/0209542-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: GILSON SANTIAGO ARANHA JÚNIOR
ADVOGADOS: MARCELO RIBEIRO MACHADO - MG105042
NESTOR HENRIQUE MENDES - MG129819
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do mesmo ente federado, assim ementado (fl. 475): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL –IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA –LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/21 –RETROATIVIDADE BENÉFICA–TIPIFICAÇÃOCONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO –UTILIZAÇÃO INDEVIDA E DOLOSA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO –NÃO COMPROVAÇÃO. Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF, quando do julgamento do Tema 1.199, ainda que o ato administrativo tenha sido praticado na vigência da Lei nº 8.429/92,aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especificamente no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo, para fins de tipificação da conduta como improba, ressalvada a hipótese de condenação já transitada em julgado. Inexistindo provas da utilização indevida e com intuito doloso do veículo de propriedade do ente municipal, não é possível reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 507/512). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CP. Sustenta que: (I) há "grave omissão no acórdão quanto a análise da prova dos autos apta a demonstrar que o embargado utilizou do veículo de propriedade do Município de Santo Hipólito para fins outros que não o combate de endemias e serviços de saúde, para o qual foi doado" (fl. 522/523); (II) O dolo específico foi especialmente reconhecido na sentença, havendo provas nos autos que indicam a utilização da caminhonete para fins pessoais, inclusive para ir à sua fazenda e visitar a namorada na cidade de Corinto; (III) o réu não se desincumbiu de provar a alegação de que o veículo recebido de doação era o único com carroceria, e, por esse motivo, era utilizado para transportar combustível, gás, carteira escolar, livros, óleo para limpeza de máquina, dentre outros materiais para outras regiões; (IV) "Termo de doação ordem 08 –seq. 001 prova ainda que o veículo era plotado com dizeres do SUS e Governo Federal, não havendo justificativa para a retirada da identificação, como provam os documentos dos autos" (fl. 525); e (V) "suposta inimizade existente entre o denunciante e o denunciado, não comprovada, não é suficiente para afastar o conteúdo probatório produzido nos autos, nem tampouco eximir o embargado de comprovar a finalidade do uso do bem público fora das hipóteses para o qual foi doado pelo Governo Federal, qual seja, a melhoria dos indicadores epidemiológicos nas ações de controle de dengue, chikungunya e zika vírus" (fl. 525). O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo "pelo provimento do recurso especial, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para novo julgamento" (fls. 599/603). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O inconformismo não merece acolhimento. Na espécie, ao analisar a apelação interposta pela parte ré, o Tribunal de origem adotou a seguinte fundamentação (fls. 484/485): Pois bem, após analisar com cuidado todos os informativos e elementos de prova acostados ao feito, com a devida vênia ao Julgador sentenciante, não vislumbro a possibilidade de reconhecer a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Isso porque não restou demonstrado que o veículo objeto da controvérsia estava de fato plotado com dizeres do Ministério da Saúde na ocasião em que chegou ao município, conforme afirmou os informantes e testemunhas ouvidas em juízo, e, dessa forma, não é possível aferir se houve dolo do réu/apelante na retirada da identificação para transitar pela região sem levantar suspeitas. A testemunha Eimar da Silva Fonseca menciona, inclusive, que o réu/apelante possui uma caminhonete branca semelhante, e, no dia que avistaram o veículo na propriedade do réu, ocorria um almoço no local, oferecido ao Deputado responsável por editar várias emendas para área da saúde, tendo sido utilizado o automóvel para locomoção da equipe ao evento, inclusive da Secretária de Saúde, alegação que não foi afastada pelo autor/apelado. Ademais, restou comprovado nos autos que o veículo recebido de doação era o único com carroceria, e, por esse motivo, era utilizado para transportar combustível, gás, carteira escolar, livros, óleo para limpeza de máquina, dentre outros materiais para outras regiões, como por exemplo, ao Distrito de Santo Hipólito e Senhora da Glória, não restando comprovado que os cupons fiscais de abastecimento foram destinados para fins diversos do interesse coletivo. Ao que tudo indica, a denúncia que motivou a abertura do Inquérito Civil possui viés político, havendo conhecimento da população acerca da inimizade havida entre o denunciante e o denunciado, não havendo, a meu ver, a existência de provas suficientes que demonstrem a prática de fatos ilícitos ou ímprobos a sustentar um decreto condenatório por improbidade administrava ao réu. De tudo acima e tomando por base as teses firmadas pelo STF, conclui-se que não é possível reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa, ante a ausência de demonstração do elemento subjetivo dolo, situação que impõe a necessidade de reforma da sentença. Verifica-se, pois, que não ocorreu ofensa aos arts 1.022, II e 489, §1º, IV, do CPC, pois a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A propósito: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DA LEI 8.429/92. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO À PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente e de modo suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. [...] (REsp n. 1.901.271/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 13/10/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. [...] Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. (AgInt no REsp n. 2.155.135/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO [...] Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. (AgInt no AREsp n. 2.688.838/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA