Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NEWTON PEREIRA PORTES CPF: 181.046.146-49
RÉU: CAFE GLORIA DA BARRA LTDA CPF: 28.569.275/0001-60 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divino / Vara Única da Comarca de Divino Rua Presidente Vargas, 150, Centro, Divino - MG - CEP: 36820-000 PROCESSO Nº: 0012425-51.2017.8.13.0220 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc. Cinge-se a controvérsia em verificar o dever de arcar com a comissão do leiloeiro, em percentual equivalente a 2% sobre o valor da avaliação do bem. O pagamento da comissão do leiloeiro é realizada pelo comprador/arrematante, nos termos do art. 884, parágrafo único, do CPC, e do art. 24, parágrafo único, do Decreto 21.981/1932, que regula a profissão de Leiloeiro - in verbis: Art. 884 (....) Parágrafo único. O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz. Art. 24. A taxa da comissão dos leiloeiros será regulada por convenção escrita que, sobre todos ou alguns dos efeitos a vender, eles estabelecerem com os comitentes Em falta de estipulação prévia, regulará a taxa de 5% (cinco por cento), sobre moveis, mercadorias, joias e outros efeitos e a de 3 % (três por cento), sobre bens imóveis de qualquer natureza. Parágrafo único. Os compradores pagarão obrigatoriamente cinco por cento sobre quaisquer bens arrematados. No caso, da análise dos autos, verifica-se que, determinado o leilão e nomeado o leiloeiro, foi designada a hasta, com posterior publicação do edital, nos termos do CPC, estabelecendo que, em caso de acordo entre as partes, os encargos do leiloeiro ficariam a cargo do executado. Entretanto, em 02/10/2025, o exequente noticiou que as partes haviam celebrado acordo e requereu a sua homologação, bem como a extinção da demanda. A sentença foi proferida antes da realização da hasta pública, razão pela qual tenho que não tem lugar o pagamento da referida comissão, porquanto não houve a efetiva prestação de serviço por parte do leiloeiro, tampouco a arrematação. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ARREMATAÇÃO TORNADA SEM EFEITO - DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO - CABÍVEL - DEVOLUÇÃO DA TAXA ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO ARREMATANTE - AUXILIAR DO JUÍZO E SUCUMBÊNCIA - PEDIDO CONTRAPOSTO EM CONTRAMINUTA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É devida a comissão ao leiloeiro apenas quando aperfeiçoada a arrematação, ou seja, quando perfeita, acabada e irretratável, não sendo cabível na hipótese em que desfeita sem culpa do arrematante - o que se verifica na espécie. - Ante o cancelamento do leilão, seria devido ao leiloeiro, tão somente, o ressarcimento das despesas por ele efetuadas com atos de divulgação e operacionalização da alienação judicial. Nada obstante, o arrematante deixou de comprovar, em primeiro lugar, ter arcado com a taxa administrativa constante do edital, pelo que não faz jus à devolução do valor. - Como auxiliar do juízo, o leiloeiro não adquire a condição de parte ou de sucumbente na demanda, porque não compõe a relação jurídica de direito material. Destarte, ilegítimo para figurar no recurso como parte agravada, não lhe podendo recair eventuais custas e despesas processuais de sucumbência. - As contrarrazões não constituem meio processual adequado à formulação de pedido contraposto, sendo certo que eventual inconformismo do agravado deve ser manejado em recurso próprio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.148974-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HASTA PÚBLICA - CANCELAMENTO - ACORDO CELEBRADO ANTES DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO - COMISSÃO LEILOEIRO - Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo a efetivação da arrematação, não é devido o pagamento da comissão do leiloeiro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.007324-1/005, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2023, publicação da súmula em 16/11/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - LEILÃO - CANCELAMENTO - ARREMATAÇÃO DO BEM NÃO EFETIVADA - COMISSÃO DO LEILOEIRO - INDEVIDA - PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cancelado o leilão e, por conseguinte, não efetivada a arrematação do bem, mostra-se indevido o pagamento da comissão do leiloeiro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.112139-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022) Inclusive, STJ em caso símile: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 2. TESE SOBRE PRECLUSÃO AFASTADA NA ORIGEM. DECISÃO CALCADA EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 3. COMISSÃO DE LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACORDO ENTRE AS PARTES. SERVIÇO NÃO PRESTADO. REMUNERAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTE. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resolução, portaria, circular e demais atos normativos de hierarquia inferior à do decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp 1.431.717/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24.9.2019). 2. Não há como afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, haja vista que, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a preclusão no caso em exame, demandaria revolvimento do conjunto fático acostado aos autos. 3. O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das "quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso" (REsp 1179087/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 4.11.2013). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Como não há nos autos qualquer elemento que demonstre tais gastos com anúncios, guarda e conservação, deve ser indeferido o pedido. Prosseguir no cumprimento das disposições da sentença, arquivando os autos com baixa. Divino, data da assinatura eletrônica. Maurílio Cardoso Naves Juiz de Direito (2004-0) Vara Única da Comarca de Divino