Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE JOAO RIBEIRO CPF: 482.308.206-00
RÉU: SUSANA GUEDES RIEVERS CPF: não informado SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 0100291-60.2016.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José João Ribeiro, em desfavor de Susana Guedes Rievers, ambos qualificados. Conforme manifestação de Id. 10547078450, as partes informaram a composição de acordo, e pugnaram por sua homologação. É a síntese do relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado ao Id. 10547078450 preenche os requisitos legais, sendo de rigor sua homologação. Sobre isto, o Códex de Processo Civil dispõe: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar: […] b) a transação; […] Neste sentido, Flávio Olímpio de Azevedo expõe que: “A transação se dá quando as partes através de concessões mútuas colocam fim ao conflito. Desta forma, o juiz profere sentença homologatória do acordo entabulado pelas partes”. Nesta perspectiva, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA PARTE RÉ. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja possível a extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da transação entre as partes a que se refere o art. 840, do CC, se afigura imprescindível a manifestação volitiva de todos os envolvidos. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0708.14.002751-5/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2019, publicação da súmula em 15/02/2019) (Grifo nosso). Quanto ao pedido de suspensão, imperioso ressaltar que a sentença homologatória de acordo é título executivo judicial, admitindo-se, desta forma, em caso de inadimplemento, a sua execução em juízo. Assim, quando homologa-se um acordo, está-se a um só tempo simplificando a sua futura execução, pois este é título executivo judicial e poderá ser executado. In casu, verifico que as partes pugnaram pela homologação do acordo, e considerando isto, a extinção do feito é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado em Id. 10547078450 para que surta seus legais e jurídicos efeitos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte ré. Ante ausência de interesse recursal, essa sentença transita nesta data. Intime-se e cumpra-se. Sabará, data registrada pelo sistema. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará