Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: HDI SEGUROS S/A CPF: 29.980.158/0001-57
RÉU: TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA CPF: 71.487.466/0001-01
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 5ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5009505-83.2019.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. 1. Altere-se a classe judicial para cumprimento de sentença. Intime-se a parte devedora, na pessoa do procurador constituído nos autos (art. 513, §2º, I), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º) e penhora de bens. Conste da correspondente intimação da parte devedora que, transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, incontinenti, novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º, do CPC. 2. Havendo cumprimento voluntário pela parte ré/executada, vista à parte credora sobre o depósito e para requerer o que entender de direito em 5 dias. Havendo anuência pelo exequente do valor depositado, conclusos para sentença. 3. Havendo, noutro giro, apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, vista à parte credora para se manifestar, em 10 (dez) dias. Após, conclusos. Nos termos do Provimento Conjunto nº. 75/2018/TJMG (alterado pelo Provimento 126/2023/TJMG), art. 12, §3º, no ato da impugnação ao cumprimento de sentença, é devido o recolhimento prévio das custas judiciais, com base nas tabelas da Lei estadual nº 14.939, de 2003, ressalvada justiça gratuita. 4. Transcorrido o prazo do artigo 517, do Código de Processo Civil, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, independente de despacho judicial, desde que atendidas as disposições do Provimento Conjunto nº. 108/2022. Delego à secretaria do juízo a efetivação do ato através do ProtestoJud. 5. Se, após a regular intimação, a parte executada permanecer inerte, sem efetuar o pagamento do valor devido ou apresentar impugnação, intime-se o(a) exequente para requerer medidas de constrição de bens para a satisfação do crédito, observando a ordem legal do artigo 835, do Código de Processo Civil, devendo, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das respectivas custas e apresentar demonstrativo de débito atualizado. 5.1 Se for requerido o bloqueio de ativos financeiros, conclusos. 5.2 Se houver apenas pedido de pesquisa de veículos, defiro e delego à secretaria do juízo a formalização do ato por meio do sistema Renajud. Localizado veículo passível de penhora (sem anotação de qualquer impedimento de natureza administrativa – alienação fiduciária - ou judicial), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ocasião em que a parte executada deverá ser intimada, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua). Caberá à parte exequente empreender as diligências na localização do veículo, se necessário, bem como recolher as custas. Se for requerido o lançamento de impedimento de transferência pela parte interessada, desde que inexista anotação de restrição por outro juízo ou de cláusula de alienação fiduciária, defiro o pedido e determino que a secretaria do juízo formalize o ato no sistema Renajud, mediante o pagamento da despesa processual, ressalvada a gratuidade de justiça. 5.3. Se houver pedido sucessivo de pesquisa de bens perante a Receita Federal e efetuado o pagamento da despesa processual, ressalvada justiça gratuita, desde já defiro e delego à secretaria do juízo o cumprimento do ato. 5.3.1 Se o resultado for positivo, autorizo a juntada do documento nos autos, com sigilo, ficando autorizada a visibilidade por apenas um procurador da parte exequente. Escoado o prazo de 15 dias, fica autorizada a sra. Gerente de Secretaria a proceder à exclusão da declaração, mediante certidão nos autos. Fica proibida a extração de cópias das informações recebidas por este juízo. Transcorrido o prazo de seis meses do arquivamento, providencie a Sra. Escrivã a incineração dos documentos contendo tais informações, mediante certidão nos autos. 5.3.2. Se o resultado for negativo, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora, no prazo de quinze dias. 5.4. Se a parte exequente indicar bem imóvel, intime-se para acostar a matrícula de registro do bem, atualizada, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para deliberação quanto à penhora. 6. Mediante o recolhimento das respectivas custas, a parte exequente poderá requerer diretamente à secretaria do juízo que o nome da parte executada seja inserido no cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil. A formalização do ato deverá ser feita por meio do sistema Serasajud, certificando-se nos autos. Em caso de extinção da ação, a inclusão deverá ser baixada, devendo a secretaria do juízo certificar a respeito e juntar o comprovante da baixa. 7. Indefiro eventual pedido de acesso à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, caso tenha como objetivo a pesquisa de bens, posto que o sistema se destina a integrar todas as indisponibilidades decretadas por ordem judicial ou administrativas. 8. Se a parte exequente, intimada, não indicar bens passíveis de penhora ou não manifestar sobre qualquer outro ato processual, E INEXISTINDO BENS E/OU ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1(um) ano, com baixa e arquivamento, nos termos do Provimento 301/15 da CGJ/TJMG. Nos termos do artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano. A parte exequente poderá requerer o desarquivamento e retomada da ação independentemente do pagamento de custas. Int-se. Cumpra-se. Contagem, fevereiro de 2025. Ivana Fernandes Vieira Juíza de Direito 1