Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA REGIONAL DE CAFEICULTORES EM GUAXUPE LTDA COOXUPE CPF: 20.770.566/0001-00
RÉU: EUSTAQUIO PINHEIRO CPF: 212.640.236-34 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coromandel / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel DOUTOR ERMIRO RODRIGUES PEREIRA, 431, VALE DO SOL, Coromandel - MG - CEP: 38553-004 PROCESSO Nº: 0137499-22.2005.8.13.0193 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada pela Cooperativa Regional de Cafeicultores em Guaxupé Ltda – COOXUPÉ contra Eustáquio Pinheiro, em 20 de outubro de 2005, com o objetivo de cobrar duplicatas vencidas no valor original de R$ 5.722,95. O executado foi citado em 4 de novembro de 2013 (ID 3034056461). Desde então, foram feitas diversas tentativas para localizar bens penhoráveis, sem sucesso. A cooperativa requereu suspensão do processo em 2013 (ID 3034311589). Em 25 de fevereiro de 2022, foi proferida sentença no ID 8586303058, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O juiz entendeu que a parte exequente teve ciência da ausência de bens e da não localização do devedor em 19 de janeiro de 2006 (ID 3034311567), iniciando-se a suspensão automática de um ano e, após, o prazo de três anos para a prescrição. Concluiu que a execução estava prescrita desde 2010. A cooperativa recorreu da sentença por meio de apelação protocolada em 23 de março de 2022 (ID 9056043024). O executado foi intimado a apresentar contrarrazões em 2 de agosto de 2022 (ID 9566975696), mas o prazo transcorreu sem manifestação (ID 9638190775). O Tribunal, ao analisar o recurso, identificou a ausência de citação válida para o processamento da apelação e determinou a devolução dos autos à primeira instância para a citação do executado, conforme decisão no ID 9678332429. Em 25 de janeiro de 2023, foi identificado possível falecimento do executado em outro processo (ID 9705810632). A exequente foi intimada a apresentar certidão de óbito e indicar os herdeiros, o que foi feito em 2 de fevereiro de 2023 (ID 9712125437). Em 5 de junho de 2023 foi proferido novo despacho determinando a intimação do executado para apresentar contrarrazões (ID 9825850767), mas em 11 de julho de 2023, foi determinado que a exequente juntasse a certidão de óbito e os herdeiros fossem citados (ID 9861333357). A certidão foi juntada em 27 de julho de 2023 (ID 9875735990). Em 31 de julho de 2023, foi determinado que os herdeiros indicados fossem citados (ID 9877300576). Em 3 de setembro de 2024, Maria Sabino Pinheiro, viúva do executado, foi citada (ID 10304565116). Ela apresentou contrarrazões no dia 16 de setembro de 2024 (ID 10308637967). A exequente se manifestou sobre essas contrarrazões em 18 de outubro de 2024 (ID 10328896666), defendendo a regularidade da sua atuação, da habilitação dos herdeiros e rebatendo a alegação de prescrição. Em 21 de fevereiro de 2025, o juízo verificou que ainda havia herdeiros não citados e determinou à exequente que informasse os dados completos de todos os sucessores (ID 10380947958), o que foi feito em 12 de junho de 2025 (ID 10470547847). A citação dos novos herdeiros foi determinada em 30 de junho de 2025 (ID 10482706708). Em 14 de agosto de 2025, foi proferido acórdão no ID 10516692537, que, por maioria, rejeitou a preliminar de prescrição e deu provimento ao recurso da exequente, determinando o prosseguimento da execução com a habilitação dos herdeiros. Posteriormente, em 27 de agosto de 2025, Maria Sabino Pinheiro alegou nulidade do julgamento no ID 10526007698, sustentando que suas contrarrazões não foram apreciadas pelo Tribunal, que não foi intimada da sessão de julgamento, nem do seu resultado, e que seu advogado não foi incluído para intimações, o que teria gerado cerceamento de defesa. DECIDO. 1. Da Alegada Nulidade do Acórdão A herdeira Maria Sabino Pinheiro requer o reconhecimento da nulidade do acórdão proferido pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, alegando, em síntese, ausência de análise de suas contrarrazões e cerceamento de defesa. Contudo, o pleito não merece prosperar. A pretensão de desconstituir uma decisão colegiada, já transitada em julgado, proferida por instância superior, escapa manifestamente à competência deste juízo de primeiro grau. A hierarquia das instâncias é pilar fundamental da organização judiciária, sendo vedado a este magistrado rever, anular ou suspender os efeitos de um acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça. Eventuais vícios no julgamento da apelação, como o alegado cerceamento de defesa, devem ser arguídos pela parte interessada na via processual adequada e perante o órgão jurisdicional competente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconhecimento de nulidade do acórdão formulado no ID 10526007698, por absoluta incompetência deste juízo. 2. Da Impugnação dos Herdeiros e do Prosseguimento do Feito Quanto às manifestações dos herdeiros Arlindo Pinheiro e Amarildo dos Santos Pinheiro (ID 10568118229), que alegam a inexistência de bens deixados pelo falecido para afastar sua responsabilidade patrimonial, postergo sua análise. A questão sobre a existência ou não de espólio e os limites da responsabilidade dos sucessores é matéria cuja apreciação se mostra prematura antes da completa regularização do polo passivo, com a citação de todos os herdeiros. Nesse sentido, verifico que ainda pendem de citação os herdeiros Ademir José Pinheiro e Ademar Pinheiro, cujas últimas diligências restaram infrutíferas (IDs 10520059099 e 10539252379). Assim, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado dos herdeiros ainda não citados e promova o recolhimento das verbas de diligência necessárias para a expedição dos mandados de citação. Fica a exequente ciente de que a inércia em promover os atos que lhe competem para a regularização do polo passivo acarretará o arquivamento do feito. Após a regular citação de todos os herdeiros e decorrido o prazo para manifestação, retornem os autos conclusos para análise da habilitação em sua totalidade e deliberações subsequentes. Intimem-se. Coromandel, data da assinatura eletrônica. ANDRE GUSTAVO LOPES MOREIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Coromandel