Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: Walmir da Silva Reis CPF: não informado RELATÓRIO (artigo 423 do CPP) Estando o acusado pronunciado e não havendo diligências pendentes que impeçam a designação do julgamento ou nulidade a ser declarada, passo ao RELATÓRIO sucinto do feito, nos termos do art. 423, II do CPP. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Walmir da Silva Reis como incurso no art. 121, § 2°, II e III, c/c 14, II; 61, II, f; e 73, segunda parte, todos do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/2003, na forma do 69 do Código Penal. A denúncia, no que interessa ao presente processo, narra que: “No dia 16 de agosto de 2008, por volta de 0 h 10 min, denunciado e a vítima estavam em urna comemoração religiosa de crisma num bar situado na Vila Deputado Augusto Clementino, Distrito de Serro, até que ele a convidou para irem para fora do bar, a fim de “ficarem”. Diante da recusa da vítima, o denunciado sacou a arma de fogo que portava em sua cintura e, com a vontade de matar a vítima, apontou-a em direção à cabeça desta. Neste momento, a vítima tentou impedir que o denunciado a atingisse, ao tentar abaixar sua mão que segurava a arma, momento em que ele efetuou diversos disparos para matá-la os quais atingiram Elenilza Reis Brandão, Vanderley dos Reis, bem como a parede e o balcão do bar. Logo após os disparos, o denunciado evadiu-se, tomando rumo ignorado. Após ceifarem a vida da vítima, ambos os denunciados danificaram o carro da vítima com facadas e chutes, fugindo em seguida em uma motocicleta. O crime de homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porque a vítima tentou abaixar sua mão que segurava a arma de fogo, dificultando que ele a atingisse e matasse. O crime foi cometido por motivo fútil, porque a vítima não quis “ficar” com o denunciado, ou seja, relacionar-se afetivamente com ele fora do bar. O denunciado empregou meio de que resultou perigo comum, porque efetuou os vários disparos de arma de fogo dentro de um bar onde havia muitas pessoas aglomeradas, sendo que, em razão disso, veio até a atingir até a vítima Vanderley que nada tinha a ver com seu desentendimento com Elenilza. O denunciado portava referida arma de fogo em sua cintura e no bar, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Denunciado e vítima se relacionaram afetivamente durante aproximadamente 14 (catorze) anos, tiveram uma filha hoje falecida, até que romperam o relacionamento, após o que o denunciado, indignado com o término, começou a ameaçá-la para que o reatassem. (...)” A denúncia foi recebida em 13/12/2012 (págs. 10 – ID. 10314548833). O réu foi citado (págs. 10/13 – ID. 10314559616) e apresentou resposta à acusação (págs. 42/43 – ID. 10314559616). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 05 de fevereiro de 2018, ocasião em que foi colhido depoimento de três testemunhas, assim como do réu; o juízo negou a instauração de incidente de insanidade mental requerido pela defesa sendo dispensada a oitiva das demais testemunhas. (págs. 87/88 - ID 10314559616). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da denúncia, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria dos crimes do art. 121, § 2°, II e III, c/c art. 14, II, ambos do CP em relação às vítimas E. R. B. e V. R., e absolvição do crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 pela aplicação do princípio da consunção (págs. 159/162 – ID. 10314559616). Em alegações finais da defesa, pugnou pela impronúncia do acusado, ante a ausência de dolo, ou subsidiariamente que o crime de tentativa de homicídio seja desclassificado para lesão corporal, uma vez que restou demonstrado nos autos que o acusado não tinha a intenção de matar; em caso de pronúncia, pugnando pelo decote das qualificadoras, uma vez que as mesmas não foram demonstradas durante a instrução processual e que seja aplicado o concurso formal, tendo em vista que o réu agiu mediante uma só ação (pág. 129/134 – ID.10314559616). Na decisão de págs. 15/21 – ID. 10314541457, o denunciado Walmir da Silva Reis foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2°, II e III, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, praticado em face de E. R. B., submetendo-o a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, ainda pela prática do crime conexo do art. 129, § 6° do CP praticado em face de V.R; em relação ao delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, o mesmo foi absolvido, nos termos do art. 386, III do CPP. Interposto Recurso em Sentido Estrito pelo Ministério Público, à pág. 23 – ID. 10314541457, com razões às págs. 26/31 – ID. 10314541457, a defesa apresentou contrarrazões às págs. 58/65 - ID 10314541457. O réu constituiu novo advogado (pág. 44 do ID. 10314541457), interposto Recurso em Sentido Estrito, à pág. 46 – ID. 10314541457, com razões às págs. 69/75 – ID. 10314541457, o Ministério Público apresentou contrarrazões às págs. 77/81 - ID 10314541457 O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento aos recursos, mantendo a decisão de pronúncia em seus termos (págs. 99/105 - ID. 10314541457). A Procuradoria-Geral de Justiça opôs Embargos de Declaração (págs. 111/121 – ID. 10314541457). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais rejeitou os Embargos de Declaração (págs. 124/128 – ID. 10314541457). A Procuradoria-Geral de Justiça interpôs Recurso Especial (págs. 01/14 – ID. 10314547390). A Defensoria Pública, assistindo aos interesses de Walmir da Silva Reis, opôs embargos de declaração em face do acórdão de págs. 99/105 - ID. 10314541457, por entender que nele existe omissão (págs. 32/33 - ID. 10314547390). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deixou de conhecer os embargos ao argumento de que já teria ocorrido o trânsito em julgado para a defesa. (págs. 124/128 – ID. 10314541457). Após, o STJ anulou a certidão de trânsito em julgado (págs. 54/56 - ID. 10314547390). Com a devolução do prazo, a Defensoria Pública, assistindo aos interesses de Walmir da Silva Reis interpôs Recurso Especial (pág. 75/87 – ID. 10314547390). O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial da Procuradoria-Geral de Justiça (págs. 46/47 – ID. 10314547390) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial da defesa (págs. 95/97 – ID. 10314547390). A Defensoria Pública interpôs Agravo Regimental para a reforma da decisão (págs. 99/105 – ID. 10314547390). O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao Agravo Regimental (págs.127/129 - ID 10314547390). Na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público (ID. 10380896734) e a defesa (ID. 10385795613) arrolaram as testemunhas. Retornem-se os autos à Secretaria do Juízo, devendo-se ali aguardar até a inclusão do feito em pauta. Serro, data da assinatura eletrônica. GUILHERME PIMENTA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Serro
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Serro / Vara Única da Comarca de Serro Rua Desembargador Paulo Viana Gonçalves, 111, Fórum Edmundo Lins, São Geraldo, Serro - MG - CEP: 39150-000 PROCESSO Nº: 0073980-55.2009.8.13.0671 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado]