Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151814-64.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: THAYNA SOARES E SOARES TORRES CPF: 017.553.806-90 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por THAYNA SOARES E SOARES TORRES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte executada, regularmente intimada acerca do cumprimento de sentença e dos cálculos apresentados pela exequente, manifestou-se por meio do estudo técnico de ID 10491268161, alegando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 7.991,51 (sete mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos). Para sustentar suas alegações, afirmou que a exequente apurou incorretamente a parcela do mês de setembro de 2021, pois a calculou de forma integral, quando o correto, a seu ver, seria a incidência apenas a partir de 07/09/2021, conforme a condenação. Por fim, arguiu o executado que a exequente aplicou os índices da taxa Selic de forma equivocada, no percentual de 43,1337876% ao longo de todo o período do cálculo, com juros constantes, quando o correto seria sua incidência a partir de 09/12/2021, de acordo com o vencimento de cada parcela. Por sua vez, o exequente alegou, em ID 10589260374, que as insurgências da parte executada não merecem prosperar, sustentando não haver cobrança indevida de juros antes da citação. Aduziu, ainda, que, com a EC 113/2021, a fórmula utilizada em seus cálculos encontra-se correta e que os índices aplicados seguem estritamente o determinado no acórdão de ID 10241183176. Por fim, requereu a condenação do executado ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase executiva. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de execução proposta pela parte autora, envolvendo obrigação de pagar quantia certa. O executado, em manifestação de ID 10491268161, alegando a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 7.991,51 (sete mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), sob o fundamento de que a exequente apurou incorretamente a parcela do mês de setembro de 2021, pois a calculou de forma integral, quando o correto, a seu ver, seria a incidência apenas a partir de 07/09/2021, conforme a condenação. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que não assiste razão ao executado. Isso porque não há, no título judicial, fixação expressa de termo inicial em data diversa que justifique a apuração proporcional da parcela indicada. Ao contrário, a condenação refere-se ao período devido, consistente nas parcelas que a parte autora deixou de perceber, não havendo delimitação específica que autorize a redução proporcional no mês de início. Dessa forma, inexistindo previsão expressa no título executivo quanto à limitação temporal no referido mês, devem os cálculos observar a integralidade da parcela correspondente, sob pena de indevida restrição ao direito reconhecido judicialmente. Deste modo, o executado não possui razão neste ponto. Acerca da alegação de que o executado apresentou os índices incorretos, é importante ressaltar o atual entendimento da Suprema Corte acerca deste ponto. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos) Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema nº 810/RG ao art. 1º-F, desde a data de edição da Lei nº 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema nº 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que este e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.º 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.º 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.º 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.º 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.º 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.º 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.º 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG -
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458-13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (…). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). Assim, nos termos dos Temas 810 e 1170, ambos do Supremo Tribunal Federal, e considerando, ainda, as Emendas Constitucionais de nº 113/2021 e de nº 136/2025, serão aplicados os seguintes critérios: 1. Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): · Para este período, aplica-se o entendimento consolidado no Tema 810 do STF. · Assim, para a atualização monetária, até a vigência da Lei nº 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. · Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei nº 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. 2. Período de vigência da EC 113/2021 (De 08/12/2021 a 01/08/2025): · Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. 3. Período posterior à EC 136/2025 (A partir de 01/08/2025): · Considerando a disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025 em cotejo com o Provimento nº 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça: · a partir de 01 de agosto de 2025, deve ser aplicado o IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, e juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, a incidirem sobre o valor principal, excluídos os juros já apurados. Porém, caso o índice IPCA somado aos juros de mora resulte em valor superior à Taxa SELIC no mês de atualização, esta taxa (Selic) deve ser aplicada em substituição àqueles. Desta forma, o exequente deverá apresentar nova planilha de cálculo. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na presente impugnação, para determinar que a parte exequente atualize seus cálculos, observando os ditames acima delimitados. Como houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, no montante de R$ 7.991,51 (sete mil novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), pro rata, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de a parte impugnada ser beneficiária da Justiça Gratuita, aplique-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se a parte exequente para que refaça seus cálculos no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, dê-se vista à parte executada pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Havendo concordância da parte executada quanto aos cálculos, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças