Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12
RÉU: MAPARME'S CONFECCOES LTDA - ME CPF: 06.258.725/0001-60 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5151779-61.2007.8.13.0024 MB CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos e examinados. Em atenção ao petitório de ID 10471158308: 1. DEFIRO a realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada. 1.1. Verifico que a parte exequente trouxe aos autos planilha atualizada do débito (ID 10486666202) e comprovou o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas (ID 10479624264), estando a medida apta para cumprimento. 1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD; 1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es): MAPARME'S CONFECCOES LTDA - ME (CNPJ: 06.258.725/0001-60) e MARIA APARECIDA MEDEIROS SOARES (CPF: 752.604.686-00); 1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil; 1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes. 1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; 2.Se frustrada tal medida, DEFIRO a pesquisa via sistema conveniado RENAJUD. 2.1. Verifico que a parte exequente colacionou aos autos as informações extraídas da página do DETRAN/MG (ID 10486666202), indicando a existência de veículos em nome da parte devedora e cumprindo o requisito para a diligência. 2.2 Proceda-se à realização de pesquisa através do sistema conveniado RENAJUD, lançando-se o impedimento de transferência sobre eventuais automotores registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), visto que as custas já foram recolhidas; 2.3 Nos termos do art. 845, §1º, CPC, sendo encontrado veículo(s) em nome do(s) executado(s), CONVERTO a restrição em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2.4 Por ora, fica nomeado o(s) executado(s) como depositário(s) do bem, dispensadas outras formalidades. 2.5 Expeça-se mandado de avaliação dos veículos constritos e intimação do(s) executado(s) na forma do artigo 841 do CPC. 3. Frustrada a consulta pelo Renajud, DEFIRO a pesquisa de bens em titularidade da parte executada através do INFOJUD, mediante a exibição da última declaração de imposto de renda da parte devedora, PESSOA FÍSICA. Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter sigiloso, tendo em vista a confidencialidade dos dados pessoais. INDEFIRO a pesquisa via Infojud da empresa executada tendo em vista ser pessoa jurídica, não constando, por isso, de sua declaração de Imposto de Renda, relação de bens. 4. Exauridos os ativos constritivos simples, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e outras medidas convencionais, DEFIRO a pesquisa de bens através do sistema conveniado SNIPER, visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada. 5. Frustradas as pesquisas anteriores, DEFIRO a expedição de ofício à SUSEP e CNSEG, para que informem, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre consórcios e títulos de capitalização, ações ou qualquer tipo de investimento de titularidade da executada MARIA APARECIDA MEDEIROS SOARES (CPF: 752.604.686-00). Para tanto determino que a parte exequente providencie a expedição dos ofícios e o envio para os respectivos órgãos, ficando a seu encargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho assinado eletronicamente por esta Juíza, com força de requisição. 6. Considerando que o sistema conveniado SISBAJUD abrange as informações pretendidas pela parte exequente, relativamente à busca de ativos financeiros mobiliários, indefiro o pedido de expedição de ofício à B3 S.A BRASIL, BOLSA, BALCAO. 7. Fica indeferida, desde já, a pesquisa de bens através do CCS-Bacen, uma vez que possui a mesma base de dados do sistema conveniado SISBAJUD. 8. Fica indeferida, desde já, a pesquisa de bens através do CNIB, uma vez que o referido sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e menos ainda ao lançamento de indisponibilidades. Frustradas as pesquisas e não indicados bens à penhora pelo exequente, concluam-se os autos para fins de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC, com identificação por etiqueta "SUSPENSÃO-LEI 14.195/2021" e "PROVIMENTO 301".4. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CIRLAINE MARIA GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte