Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2594210/MG (2024/0081107-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: IZABEL CRISTINA AQUINO GABEIRA
ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA DA SILVA - MG128263
AGRAVADO: ALEXANDRE BESSA DOS SANTOS
AGRAVADO: GIOVANA LAGUARDIA TEIXEIRA BESSA
ADVOGADOS: ISRAEL MATOS DE SOUZA LIMA - MG167950
DAVI GRAVINO COELHO - MG215033
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IZABEL CRISTINA AQUINO GABEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 317): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que seja concedida a liminar de reintegração de posse é necessário o preenchimento de todos os requisitos constantes do art. 561, do CPC. - Presentes os requisitos constantes no art. 561, do CPC, prudente o deferimento do pedido liminar. Constatado nos autos que a parte autora se desincumbiu do ônus da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, quanto à posse anterior e o esbulho praticado, a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse deve ser mantida. - Se a parte recorrente não alterou a verdade dos fatos e não utilizou do processo para obter vantagem indevida, não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 80, incisos II e III, do CPC, razão pela qual não deve ser condenada à multa por litigância de má-fé. - Recurso não provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 372-375). No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 560 e 561 do CPC e 1.831 do Código Civil. Foram oferecidas contrarrazões (fls. 401-410). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 416-418), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 447-454). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Trata-se de recurso especial considerado intempestivo pelo Tribunal de origem, o que culminou na interposição de agravo em recurso especial. O TJMG explicitou que (fl. 416): Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade. Isso porque a petição do recurso extremo foi protocolizada fora do prazo legal e sem a comprovação da existência de feriado local a que se refere o artigo 1.003, §6º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. A lei é clara ao determinar a obrigação da parte recorrente de juntar o comprovante da existência de feriado local, no ato de interposição do recurso. Com a peça recursal, não foi encontrada a juntada de qualquer portaria ou qualquer ato administrativo que comprovasse a suspensão do expediente forense em Belo Horizonte dentro do prazo para o presente recurso. Se é obrigação da parte recorrente proceder à juntada do comprovante de suspensão do expediente forense nos dias não computados na contagem do seu prazo recursal e deixando de fazê-lo no ato de interposição do recurso, alternativa não resta senão a inadmissão do apelo especial pela intempestividade. O art. 1.003, § 6º, do CPC dispõe: § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.939, de 2024) Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Assim, o STJ, por meio do despacho de fl. 469, deu oportunidade de correção do vício consistente na ausência de comprovação de feriado local, mas o prazo escoou in albis. Desse modo, nota-se que o recurso especial interposto é intempestivo. Isso porque, conforme certidão de fl. 377, a recorrente foi intimada do julgamento dos embargos de declaração em 26/10/2023, com início do prazo recursal em 27/10/2023, tendo sido interposto recurso especial em 21/11/2023. Na contagem de prazos processuais, conforme o CPC, somente em dias úteis (art. 219, CPC), ainda que se considerem feriados os dias 02/11/2023 e 15/11/2023, o fim do prazo recursal se deu em 20/11/2023. Tendo em vista que o recurso especial foi protocolado em 21/11/2023, é notadamente intempestivo. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS