Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5118557-87.2016.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: SICOOB CREDICOM - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): GLEISSON MIRANDA MAIA (OAB MG116025)
ADVOGADO(A): EUCELLI QUEIROS GONÇALVES DE SOUSA FERNANDES E PERONE (OAB MG067445)
DECISÃO
Vistos e examinados.
Citação frutífera: evento 67, DOC2
Diante da tentativa frustrada de quitação voluntária da dívida exequenda, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no evento 139, DOC1
1. Proceda-se à pesquisa via sistema conveniado RENAJUD.
1.1 Antes de realizar a pesquisa via RENAJUD, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos as informações extraídas da página da internet do DETRAN/MG, contendo além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
1.2 Apresentada certidão positiva para proprietário de veículo, proceda-se à realização de pesquisa através do sistema conveniado RENAJUD, lançando-se o impedimento de transferência sobre eventuais automotores registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante recolhimento de custas prévias;
1.3 Nos termos do art. 845, §1º, CPC, sendo encontrado veículo(s) em nome do(s) executado(s), CONVERTO a restrição em penhora, independentemente de lavratura de termo.
1.4 Por ora, fica nomeado o(s) executado(s) como depositário(s) do bem, dispensadas outras formalidades.
1.5 Expeça-se mandado de avaliação dos veículos constritos e intimação do(s) executado(s) na forma do artigo 841 do CPC.
2. Proceda-se à pesquisa de bens em titularidade da parte executada através do INFOJUD, mediante a exibição da última declaração de imposto de renda da parte devedora, pessoa física. Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter sigiloso, tendo em vista a confidencialidade dos dados pessoais.
2.1 DEFIRO a pesquisa através do sistema SNIPER.
2,2 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados;
Frustradas as pesquisas e não indicados bens à penhora pelo exequente, concluam-se os autos para fins de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC, com identificação por etiqueta "SUSPENSÃO-LEI 14.195/2021" e "PROVIMENTO 301".
P.I.C.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
M.E