Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª VARA CÍVEL
DESAPROPRIAÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2026
AUTOR: MGE TRANSMISSAO S/A; RÉU: PAULO JOSÉ FAGUNDES e outros
Considerando o trânsito em julgado da sentença de fls.619/624, que foi parcialmente reformada pelo TJMG no acórdão de fls. 666/695, confirmado por fim pelo STJ no acórdão de fls. 770/776, defiro o pedido formulado pelo requerente em fls. 783. Expeça-se ofício ao CRI de Mesquita para promoção da devida averbação sob a matrícula 4919, nos exatos termos da sentença, a qual deverá acompanhar o referido oficio, via malote.cumpra-se.
Adv - LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, GUSTAVO LANA FERREIRA, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS, MACEL GUIMARAES GONCALVES, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, JACQUELINE RODRIGUES SOARES.
23/06/2026, 00:00
Baixa Definitiva
21/06/2026, 21:12
Publicação
19/06/2026, 16:11
Mero expediente
19/06/2026, 16:09
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 12:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 12:53
Expedição de documento (Certidão)
30/04/2026, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
30/04/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª VARA CÍVEL
DESAPROPRIAÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2026
AUTOR: MGE TRANSMISSAO S/A; RÉU: PAULO JOSÉ FAGUNDES e outros
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) - 5 dias.Tendo em vista a convolação do cumprimento provisório de sentença nº 5022070-17.2023.8.13.0313 em definitivo, aliada ao prévio deferimento para expedição de alvará atinente aos valores incontroversos depositados nestes autos (ID 10646782734 daqueles autos), defiro o requerimento de fl. 746.Expeça-se o respectivo alvará judicial, providenciando-se o traslado das peças pertinentes aos autos do cumprimento de sentença, para fins de abatimento.Inexistindo ulterior manifestação no prazo assinalado, promovam-se a baixa e o arquivamento definitivo do processo, com as anotações de estilo.Cumpra-se.
Adv - LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, GUSTAVO LANA FERREIRA, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS, MACEL GUIMARAES GONCALVES, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, JACQUELINE RODRIGUES SOARES.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª VARA CÍVEL
DESAPROPRIAÇÃO
DATA DE EXPEDIENTE: 10/04/2026
AUTOR: MGE TRANSMISSAO S/A; RÉU: PAULO JOSÉ FAGUNDES e outros
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) - 5 dias.Tendo em vista a convolação do cumprimento provisório de sentença nº 5022070-17.2023.8.13.0313 em definitivo, aliada ao prévio deferimento para expedição de alvará atinente aos valores incontroversos depositados nestes autos (ID 10646782734 daqueles autos), defiro o requerimento de fl. 746.Expeça-se o respectivo alvará judicial, providenciando-se o traslado das peças pertinentes aos autos do cumprimento de sentença, para fins de abatimento.Inexistindo ulterior manifestação no prazo assinalado, promovam-se a baixa e o arquivamento definitivo do processo, com as anotações de estilo.Cumpra-se.
Adv - LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, GUSTAVO LANA FERREIRA, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS, MACEL GUIMARAES GONCALVES, THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, JACQUELINE RODRIGUES SOARES.
14/04/2026, 00:00
Publicação
10/04/2026, 16:45
Mero expediente
10/04/2026, 16:45
Conclusão (para despacho)
25/03/2026, 13:52
Documento (Ofício)
25/03/2026, 13:52
Recebimento
24/03/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 13:43
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2026, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 13:32
Por decisão judicial
06/02/2026, 14:17
Recebimento
06/02/2026, 13:07
Entrega em carga/vista
23/01/2026, 13:04
Por decisão judicial
22/01/2026, 18:06
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
13/01/2026, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2095936/MG (2023/0325526-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MGE TRANSMISSAO S.A.
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
PAULA CRISTINA GONCALVES FREITAS - MG128077
MAYARA KAROLINE DOS SANTOS SILVA - MG213044
RECORRIDO: CREUZA DE FATIMA SILVA
RECORRIDO: PAULO JOSE FAGUNDES
ADVOGADOS: GUSTAVO LANA FERREIRA - MG094235
LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES - MG112575
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MGE TRANSMISSÃO S.A. com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 797): Apelação Cível - Intervenção do Estado na propriedade - Servidão administrativa - Decreto-Lei 3.365, de 1941 - Escritura pública - Declaração de utilidade pública - Restrição de uso não configurada - Possuidor que é também proprietário à época da avaliação pericial e da indenização - Fator de depreciação não aplicável - Consectários legais - Matéria de ordem pública - Não sujeição ao principio reformatio in pejus - Correção monetária - Depósito judicial -. Não incidência - Juros compensatórios - Novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 2332 - Alteração da base de cálculo - Correção monetária - Recurso parcialmente provido - Sentença parcialmente reformada. 1. A servidão administrativa apenas institui restrições no imóvel do particular serviente, sem, contudo haver transferência do domínio. 2. A regularização do imóvel por quem, agindo com boa-fé, efetuou a compra e exercia, de fato, os poderes inerentes á propriedade, não se confunde com a restrição de uso do imóvel determinada pela declaração de utilidade pública. Não há espaço para se falar em fator de depreciação quando o possuidor é também proprietário do imóvel, à época da avaliação pericial e da indenização. Não incide correção monetária sobre o valor do depósito judicial, que possui sistema de remuneração próprio estabelecido pelo convênio entre o Poder Judiciário e a instituição financeira. 5.0 Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI) 2332-DF, reconheceu a constitucionalidade do percentual de 6% para fins de fixação dos juros compensatórios. A base de cálculo dos juros compensatórios é a diferença entre a indenização fixada e 60% da oferta inicial depositada judicialmente. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, em se tratando de índice que melhor reflete a inflação acumulada no periodo. APELAÇÃO CÍVEL 1.0313.13.005425-41002 - COMARCA DE IPATINGA - VARA CÍVEL - APELANTE(S): MGE TRANSMISSÃO S.A. - APELADO(A)(S): PAULO JOSÉ FAGUNDES E OUTRO(A)(S), CREUZA DE FÁTIMA SILVA Embargos de declaração rejeitados (fls. 850-851). Segundos embargos de declaração não conhecidos (fls. 850-852; 886). A parte recorrente alega violação do(s) artigo(s) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) forma de correção monetária dos 80% do depósito judicial já levantados pelos recorridos, que deveria ser feita por meio da aplicação do mesmo índice da condenação (IPCA-E) sobre depósitos e condenação, para apuração da diferença (fls. 856-860); b) necessidade de paridade de índices de correção monetária entre depósito (pagamento prévio) e condenação, diante do levantamento parcial e da inexistência de atualização bancária sobre o montante levantado (fls. 857-860). Quanto às questões de fundo, sustenta as seguintes ofensas: a) artigos 26, § 2º, e 33 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com a seguinte tese recursal: os depósitos para imissão na posse constituem pagamento prévio da indenização e devem ser corrigidos pelo mesmo índice fixado para a condenação (IPCA-E), assegurando paridade de índices, sobretudo sobre os 80% levantados em 09/05/2014 (fls. 856-860); b) artigo 1.026, caput e § 4º, do CPC/2015, com a seguinte tese recursal: os embargos de declaração interrompem o prazo recursal; é indevido o não conhecimento dos segundos embargos quando tempestivos e ausentes as hipóteses do § 4º, devendo ser reconhecida a tempestividade do recurso especial (fls. 846-854). c) Súmula n. 179/STJ, com a seguinte tese recursal: ainda que haja correção a cargo da instituição financeira, é necessária a aplicação do mesmo índice da condenação aos depósitos judiciais, especialmente quanto à parcela já levantada (fls. 856-863). d) Tema n. 677/STJ, com a seguinte tese recursal: o valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, impondo correção adequada dos depósitos no cálculo da diferença (fls. 856-857). Dissídio jurisprudencial entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS e o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) sobre correção monetária dos depósitos judiciais em desapropriação/servidão, com defesa de paridade de índices entre depósitos e condenação, em especial quanto a valores já levantados (fls. 861-863). Com contrarrazões (fl. 886). Juízo positivo de admissibilidade (fls. 885-887). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Violação dos arts. 489, 1.022 e 1.026 do CPC/2015 Não há omissão, falta de fundamentação ou necessidade de novo exame dos segundos embargos de declaração. O acórdão recorrido examinou expressamente a questão da correção monetária sobre depósitos judiciais, afirmando que tais valores possuem sistema próprio de remuneração, previsto em convênio firmado entre o Poder Judiciário e a instituição financeira. A inconformidade da parte com a solução adotada não configura omissão, mas mero dissenso interpretativo, insuficiente para caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC ou necessidade de retorno dos segundos embargos de declaração. Ademais, não obstante o acórdão dos segundos embargos de declaração informar que os aclaratórios não foram conhecidos, a matéria nele deduzida foi apreciada pelo Colegiado, razão pela qual o prazo foi interrompido e o recurso especial se apresenta tempestivo. Portanto, desnecessário o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos segundos embargos de declaração Correção monetária dos depósitos judiciais (arts. 26, § 2º, e 33 do DL 3.365/1941) A tese recursal não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os depósitos judiciais realizados para imissão na posse não se submetem ao mesmo índice da condenação (IPCA-E), mas à atualização prevista no convênio bancário, conforme dispõe a Súmula 179/STJ: “O estabelecimento de crédito é responsável pela correção monetária dos valores depositados judicialmente.” Tal correção, contudo, não se confunde com a atualização pelo índice da condenação, pois decorre da remuneração própria do depósito judicial. O levantamento parcial não altera essa sistemática, inexistindo previsão legal para aplicação do IPCA-E sobre valores já levantados. Neste sentido: “Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela Expropriante a título de depósito prévio, a súmula 179 do STJ estabelece que ‘o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos’. Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, ou seja, ‘os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo’, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96. De modo diverso, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado pela Expropriante, a partir da data da avaliação do imóvel (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos. Sentença mantida nesse aspecto” (AgInt no REsp 1.798.177/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/06/2022). Súmula 83/STJ Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ, a impedir o conhecimento do recurso especial. Dissídio jurisprudencial Não foi demonstrada similitude fática entre os julgados confrontados, inviabilizando o conhecimento pela alínea “c” do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
19/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
20/11/2023, 14:33
Recebimento
06/11/2023, 16:18
Entrega em carga/vista
10/10/2023, 16:30
Por decisão judicial
20/09/2023, 16:46
Recebimento
20/09/2023, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2023
Recorrente(s) - MGE TRANSMISSÃO S.A.; Recorrido(a)(s) - CREUZA DE FÁTIMA SILVA; PAULO JOSÉ FAGUNDES, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 14/07/2023: Despacho/decisão interlocutória: Recurso Especial admitido
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, PAULA CRISTINA GONCALVES FREITAS, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 24/04/2023
Recorrente(s) - MGE TRANSMISSÃO S.A.; Recorrido(a)(s) - CREUZA DE FÁTIMA SILVA; PAULO JOSÉ FAGUNDES, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 26/04/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões ao (a)(s) recorrido (a)(s).
Adv - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, PAULA CRISTINA GONCALVES FREITAS, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/03/2023
Embargante(s) - MGE TRANSMISSÃO S.A.; Embargado(a)(s) - CREUZA DE FÁTIMA SILVA; PAULO JOSÉ FAGUNDES;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
Publicado o dispositivo do acórdão em 10/03/2023: "Não conheceram dos embargos de de"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, PAULA CRISTINA GONCALVES FREITAS, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/02/2023
Embargante(s) - MGE TRANSMISSÃO S.A.; Embargado(a)(s) - CREUZA DE FÁTIMA SILVA; PAULO JOSÉ FAGUNDES;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, PAULA CRISTINA GONCALVES FREITAS, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/12/2022
Embargante(s) - MGE TRANSMISSÃO S.A.; Embargado(a)(s) - CREUZA DE FÁTIMA SILVA; PAULO JOSÉ FAGUNDES;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, PAULA CRISTINA GONCALVES FREITAS, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/08/2022
Embargante(s) - MGE TRANSMISSÃO S.A.; Embargado(a)(s) - CREUZA DE FÁTIMA SILVA; PAULO JOSÉ FAGUNDES;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
Publicação em 01/09/2022: Intimação: "{...} Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de até 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos.{...}"(a) DES. MARCELO RODRIGUES - RELATOR
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, PAULA CRISTINA GONCALVES FREITAS, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/07/2022
Embargante(s) - MGE TRANSMISSÃO S.A.; Embargado(a)(s) - CREUZA DE FÁTIMA SILVA; PAULO JOSÉ FAGUNDES;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
Publicado o dispositivo do acórdão em 08/07/2022: "Não acolheram os embargos de declaração."
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, PAULA CRISTINA GONCALVES FREITAS, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/06/2022
Embargante(s) - MGE TRANSMISSÃO S.A.; Embargado(a)(s) - CREUZA DE FÁTIMA SILVA; PAULO JOSÉ FAGUNDES;
Relator - Des(a). Marcelo Rodrigues
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO, ALICE MAGALHAES FERREIRA, GRAZIELE PATRICIA GONZAGA, GUSTAVO LANA FERREIRA, LEANDRO CARLOS PEREIRA VALLADARES, PAULA CRISTINA GONCALVES FREITAS, RUI PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR, SAMARONE NOGUEIRA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/06/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2020, 17:07
Petição (Contra-razões)
10/02/2020, 13:28
Publicação
16/12/2019, 14:02
Decurso de Prazo
16/12/2019, 13:59
Petição (Apelação)
13/11/2019, 12:19
Publicação
21/10/2019, 17:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/10/2019, 17:23
Conclusão (para julgamento)
21/10/2019, 17:22
Conclusão (para despacho)
31/07/2019, 18:08
Recebimento
31/07/2019, 18:02
Conclusão (para despacho)
01/07/2019, 12:27
Decurso de Prazo
28/06/2019, 12:09
Publicação
28/05/2019, 17:05
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2019, 17:02
Recebimento
27/05/2019, 15:03
Entrega em carga/vista
09/05/2019, 12:45
Documento (Telegrama)
07/05/2019, 16:34
Procedência
26/04/2019, 13:44
Conclusão (para julgamento)
07/12/2018, 12:49
Mero expediente
30/11/2018, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:48
Documento (Telegrama)
10/10/2018, 14:47
Recebimento
09/10/2018, 16:45
Entrega em carga/vista
05/10/2018, 16:57
Publicação
21/09/2018, 08:29
Documento (Informações)
20/09/2018, 13:14
Recebimento
19/09/2018, 10:13
Entrega em carga/vista
06/08/2018, 09:59
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 10:03
Expedição de documento (Carta)
19/07/2018, 12:06
Decurso de Prazo
19/07/2018, 09:59
Expedição de documento (Carta)
30/05/2018, 13:32
Mero expediente
29/05/2018, 15:48
Conclusão (para despacho)
24/04/2018, 10:40
Decurso de Prazo
23/04/2018, 13:13
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 09:18
Documento (Telegrama)
23/03/2018, 12:17
Recebimento
22/03/2018, 13:23
Entrega em carga/vista
14/03/2018, 17:04
Publicação
27/02/2018, 11:19
Documento (Ofício)
26/02/2018, 11:15
Recebimento
20/02/2018, 16:50
Entrega em carga/vista
02/02/2018, 11:01
Documento (Outros documentos)
31/01/2018, 12:55
Expedição de documento (Carta)
15/01/2018, 08:52
Mero expediente
14/12/2017, 16:39
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 09:54
Decurso de Prazo
11/10/2017, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 15:50
Documento (Telegrama)
08/09/2017, 15:50
Recebimento
29/08/2017, 17:03
Entrega em carga/vista
29/08/2017, 13:52
Publicação
17/08/2017, 12:33
Documento (Ofício)
11/08/2017, 17:01
Recebimento
10/08/2017, 09:22
Entrega em carga/vista
03/07/2017, 10:30
Expedição de documento (Carta)
27/06/2017, 12:43
Mero expediente
26/06/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 14:14
Decurso de Prazo
27/04/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:53
Documento (Telegrama)
23/03/2017, 15:52
Recebimento
16/03/2017, 16:30
Entrega em carga/vista
13/03/2017, 13:23
Publicação
17/02/2017, 14:46
Ato ordinatório
07/12/2016, 10:14
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
07/12/2016, 10:13
Expedição de documento (Alvará)
02/12/2016, 10:51
Expedição de documento (Alvará)
01/12/2016, 16:03
Documento (Ofício)
01/12/2016, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/12/2016, 14:40
Recebimento
10/11/2016, 13:29
Entrega em carga/vista
28/09/2016, 16:24
Determinada/Designada
20/09/2016, 12:34
Documento (Ofício)
19/09/2016, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/09/2016, 08:04
Recebimento
08/09/2016, 13:05
Entrega em carga/vista
25/08/2016, 13:15
Expedição de documento (Carta)
19/08/2016, 16:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 17:40
Documento (Telegrama)
08/08/2016, 17:38
Documento (Telegrama)
21/07/2016, 15:10
Publicação
08/07/2016, 11:29
Documento (Ofício)
08/07/2016, 11:23
Recebimento
06/07/2016, 16:03
Entrega em carga/vista
01/07/2016, 17:35
Expedição de documento (Carta)
24/06/2016, 14:47
Ato ordinatório
13/06/2016, 13:31
Documento (Telegrama)
13/06/2016, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2016, 13:29
Publicação
12/05/2016, 16:32
Mero expediente
16/03/2016, 13:43
Conclusão (para despacho)
26/10/2015, 09:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 16:30
Recebimento
28/09/2015, 17:15
Entrega em carga/vista
23/09/2015, 17:49
Publicação
17/09/2015, 16:28
Documento (Ofício)
16/09/2015, 15:26
Recebimento
01/09/2015, 10:09
Entrega em carga/vista
25/08/2015, 11:21
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
25/08/2015, 11:20
Expedição de documento (Carta)
21/08/2015, 08:11
Publicação
10/08/2015, 18:12
Mero expediente
07/08/2015, 13:04
Conclusão (para despacho)
14/05/2015, 07:10
Petição (Petição (outras))
13/05/2015, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2015, 16:25
Recebimento
05/05/2015, 17:08
Entrega em carga/vista
28/04/2015, 13:09
Publicação
17/04/2015, 12:52
Documento (Acórdão)
16/04/2015, 17:30
Documento (Ofício)
18/03/2015, 14:10
Recebimento
11/03/2015, 14:51
Entrega em carga/vista
26/02/2015, 10:44
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
26/02/2015, 10:44
Expedição de documento (Carta)
13/02/2015, 14:24
Recebimento
23/01/2015, 10:31
Remessa (outros motivos)
22/01/2015, 17:45
Recebimento
22/01/2015, 13:42
Remessa (outros motivos)
22/01/2015, 07:53
Publicação
20/01/2015, 14:02
Mero expediente
26/12/2014, 10:15
Conclusão (para despacho)
30/07/2014, 09:18
Petição (Petição (outras))
29/07/2014, 13:10
Recebimento
22/07/2014, 17:39
Entrega em carga/vista
18/07/2014, 17:25
Publicação
07/07/2014, 16:02
Mero expediente
22/05/2014, 18:53
Conclusão (para despacho)
21/05/2014, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2014, 15:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico
09/05/2014, 12:40
Expedição de documento (Alvará)
09/05/2014, 12:28
Decurso de Prazo
09/05/2014, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2014, 15:41
Mero expediente
08/05/2014, 12:47
Conclusão (para despacho)
30/04/2014, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/04/2014, 16:49
Recebimento
30/04/2014, 16:49
Conclusão (para despacho)
28/04/2014, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/04/2014, 17:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2014, 15:41
Documento (Telegrama)
09/04/2014, 13:20
Publicação
02/04/2014, 14:26
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2014, 12:33
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico