Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2460618/MG (2023/0320161-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: CLEVERSON VAZ PEREIRA
ADVOGADOS: GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690
RAISSA APARECIDA GUIMARAES JANUARIO - MG178738
ANDRE FERREIRA DE OLIVEIRA - MG198647
LARYSSA MOREIRA CLARO - MG210662
AGRAVANTE: PRISCILA VIVIANA DA SILVA
AGRAVANTE: MARCOS LEANDRO FERREIRA SANTOS
ADVOGADOS: ELEM CRISTE PEREIRA MAGALHAES OLIVA FERRAZ - MG168477
HENRIQUE ACORSI - MG194453
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: IRAMILSON ANDRADE DA LUZ
CORRÉU: RAFAEL LEANDRO SANTOS LIMA
CORRÉU: RILDO LUIZ DIAS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos agravantes. As contraminutas foram apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento dos agravos em recurso especial. É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante CLEVERSON VAZ PEREIRA com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3.210-3.212): Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, porque inepto. As razões recursais não apontam qualquer norma como supostamente vulnerada e sequer demonstram instalado o dissídio jurisprudencial, tornando inviável o recurso especial conforme se pode inferir do enunciado da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo município objetivando o recebimento de IPTU. Na sentença, declarou-se extinta a execução com fundamento na prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." (...) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.047.779/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022.) (grifei) E: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DIVERGÊNCIA COM SÚMULA DE TRIBUNAL. SÚMULA N. 518 DO STJ. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 2. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518 do STJ). 3. A interposição de recurso especial fundado na alínea a do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei tido por violado, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Inadmissível o recurso especial quando, para a comprovação da divergência jurisprudencial, o recorrente indica como paradigma decisão monocrática. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.059.427/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.). Ainda: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICÍTAÇÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTS. 89 DA LEI N° 8.666/93 C/C 71 DO CP). CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 7. Por fim, extrai-se dos autos que o recorrente, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. 8. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Precedentes. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.995.024/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) (grifei). Cabe registrar a impropriedade de invocação de ofensa a normas constitucionais em sede de recurso especial, cediço que a função deste é tutelar a autoridade e a unidade da lei federal, descabida a discussão, nesta via, de questões que envolvam exegese de preceitos da Lei Maior. Diante do exposto, inadmito o apelo especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice da Súmula 284/STF, bem como diante da não comprovação da divergência jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a defesa limitou-se a afirmar, genericamente, que "O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal a quo deve limitar-se a análise dos requisitos formais do Recurso, contudo, no presente caso o acórdão proferido equivocou-se, impedindo indevidamente o acesso do Agravante à Superior instancia, em total desrespeito ao Princípio da Ampla Defesa previsto na Constituição Federal. (...) Diante disso, foi da divergência jurisprudencial ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e artigo 12, da Lei 10.826/03 que ensejou o Recurso Especial" (e-STJ fl. 3.261). Com efeito, era ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula 182 do STJ, o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil - CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CARÁTER SANCIONADOR PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE EXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. Com efeito, como tem reiteradamente decidido esta Corte Superior, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vêlos mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo ou do recurso especial, tampouco a insistência no mérito da controvérsia. 3. Ainda que assim não fosse, constatado o inadimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade, o Juízo da Execução Criminal deverá, antes de deliberar acerca da extinção da punibilidade, intimar o reeducando para efetuar o pagamento, ressaltando a possibilidade de parcelamento, a pedido e conforme as circunstâncias do caso concreto (art. 50, caput, do CP), bem como oportunizando ao condenado comprovar, se for o caso, a absoluta impossibilidade econômica de arcar com seu valor sem prejuízo do mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares. 4. In casu, o Tribunal de origem indeferiu a extinção da punibilidade ao reeducando, afastando a tese de que o valor da execução é inferior ao limite mínimo exequível pela Legislação Estadual. 5. Ademais, a "alegação de pobreza" somente restou apresentada pela defesa em embargos de declaração que foram rejeitados pelo Tribunal a quo que consignou: com a prolação da decisão que indeferiu a petição inicial, sequer foi possível analisar a impossibilidade econômica absoluta do sentenciado para efetuar o pagamento da multa, ainda que parceladamente, o qual não comprovou tal impossibilidade de plano, podendo demonstrar eventual incapacidade no decorrer do processo de execução.6.Daí, além de ausência do devido prequestionamento do tema, para decidir que há hipossuficiência do reeducando, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.340.649/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.) Grifo acrescido Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fl. 3.318): [...] Pois bem, na espécie, ao interpor o presente Agravo Regimental em Agravo em Recurso Especial, o Agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o óbice da Súmula 284/STF e a não comprovação da divergência jurisprudencial, pois não apresentou uma argumentação sequer em sentido contrário. Assim, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência do enunciado sumular n° 182/STJ. [...] Ressalto que para a superação do óbice da Súmula 284 do STF exige-se que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Assim, não sendo possível extrair, da fundamentação da insurgência, a exata compreensão da controvérsia apontada pelo recorrente, o que não foi sanado em sede de agravo, impõe-se o não conhecimento do recurso. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO COMPREENSÃO EXATA DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REGIME PRISIONAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO AO CASO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Mostra-se inviável o conhecimento do recurso quanto à suposta violação ao art. 59 do CP, tendo em vista a evidente deficiência na fundamentação do recurso especial, eis que as razões invocadas não permitem a precisa compreensão da controvérsia. Incide ao caso, pois, o óbice da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?. II - Os fundamentos destacados no trecho do v. acórdão recorrido, os quais, per se, sustentam o decisum impugnado, não foram especificamente atacados pelo recorrente, quando da interposição do recurso especial. Portanto, o recurso não pode ser conhecido, pela aplicação, por analogia, do Enunciado n. 283 da Súmula do c. Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". [...] Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AR Esp 1772744/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, j. em 8.3.2022). Grifo acrescido AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A elaboração de razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela decisão impugnada impede a exata compreensão da controvérsia, obstando o conhecimento recurso, conforme o óbice previsto na Súmula n. 284/STF. [...] (STJ, AgRg no AR Esp 1942965 / RS, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. em 22.02.2022) Grifo acrescido Quanto aos agravantes PRISCILA VIVIANA DA SILVA e MARCOS LEANDRO FERREIRA SANTOS, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 3.250-3.251): Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - AUTORIAS E MATERIALIDADE COMPROVADAS -ABSOLVIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - APREENSÃO DA ARMA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - CONDUTA TÍPICA -CONDENAÇÕES MANTIDAS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PEDIDO PREJUDICADO. Devidamente demonstradas às autorias e a materialidade do crime de tráfico de drogas pelos acusados, impossíveis as pretendidas absolvições. Não há que falar-se em atipicidade da conduta de Cleverson quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, se configurada uma das condutas previstas no artigo 12, da Lei 10.826/03. Os pedidos de Marcos e Priscila para recorrerem em liberdade restam prejudicados, porque a sentença os concedeu. Desprovimento aos recursos são medidas que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.151702-2/001, Relator(a): Des.(a) Milton Lívio Salles (JD Convocado), 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/04/2023, publicação da súmula em 26/04/2023). Nas razões interpositivas a parte recorrente aponta negativa de vigência ao artigo 155, caput, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não haver provas devidamente judicializadas acerca da autoria e da materialidade, suficientes para amparar a condenação, razão pela qual pugna pela absolvição; pretende, ao final, a reforma do acórdão. Contrarrazões apresentadas pelo Parquet. Inviável o seguimento do apelo. Após analisar as provas dos autos entendeu o Colegiado haver provas da autoria e materialidade suficientes para lastrear a condenação; alterar tal conclusão demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, sendo que, para a reforma do acórdão, seria necessário proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos, providência que não se amolda aos estreitos limites do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: (...)1. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal de origem, ao argumento de ausência de suporte fático-probatório, nos termos expostos na presente insurgência, não encontra amparo na via eleita. É que, para acolher-se a pretensão de absolvição, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fáticoprobatório, providência esta incabível na via estreita do recurso especial.(...)Concluindo-se pela autoria e materialidade delitiva, a alteração do julgado, para fins de absolvição por fragilidade probatória, necessitaria de revolvimento de provas, o que não se admite a teor da Súmula 7/STJ(AgRg no AREsp nº 1.620.044/PA, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/8/2020).(...) (STJ - AgRg no AREsp 1780512 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0281669-8 – Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - DJe 04/05/2021); (...)2. Se o Tribunal a quo, com base na análise dos elementos fáticoprobatórios dos autos, entendeu configurada a autoria e a materialidade delitivas, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.(...) (STJ - AgRg no AgRg no AREsp 1658753 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0027326-9 – Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK - DJe 01/09/2020). Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Como se vê, o recurso especial ministerial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ. Na sequência, nas razões do agravo em recurso especial, não houve a devida impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Novamente, idêntica conclusão foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fl. 3.319): [...] Pois bem, na espécie, ao interpor o Agravo em Recurso Especial, os Agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão agravada relacionado ao óbice do enunciado sumular nº 07/STJ, pois se limitaram a reprisar as alegações contidas no apelo especial. Dessa forma, o agravante deixou de “empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). Assim, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que atrai a incidência do enunciado sumular n° 182/STJ. [...] Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.