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Intimação - SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA
EXECUTADO: NENEM IMOVEIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS UNAI LTDA
Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#) Data: 02/07/2026 CERTIDÃO DE MIGRAÇÃO Certifico que o processo judicial em epígrafe foi devidamente migrado do Sistema PJe, passando a tramitar exclusivamente no Sistema eproc a partir desta data. A migração foi realizada em conformidade com a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), observando as medidas de privacidade e proteção de dados tratados no âmbito do processo. Eventuais inconsistências ou divergências entre os documentos e/ou dados constantes no PJe e aqueles visualizados no eproc poderão ser objeto de peticionamento das partes a qualquer momento, devidamente fundamentado, com a indicação do(s) documento(s) e/ou dado(s) objeto da inconsistência. Declaro que o cadastro das partes foi devidamente alterado, em estrita observância às diretrizes do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução nº 46/2007, bem como de suas atualizações posteriores. Todas as futuras manifestações deverão ser realizadas exclusivamente por meio do sistema eproc. Ficam as partes cientes. Assinatura do Gerente de Secretaria
03/07/2026, 00:00
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Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
03/07/2026, 00:00
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REQUERENTE: 1) para tomar ciência do inteiro teor da decisão de ID 10652907487. Fica INTIMADA a parte
REQUERIDA: 1) Fica intimada a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC). 2) Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por centos) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 3) Fica ciente a parte devedora de que, em caso de não ser efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). 4) Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, podendo alegar as matérias contidas no § 1º, do mesmo artigo, nos termos da decisão de ID 10652907487. THAÍS SANTOS LARA E MOURA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 Fica INTIMADA a parte
05/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 Ficam as partes cientes da expedição do competente OFÍCIO Nº 278/2025 de baixa de penhora ao ID 10597646499, bem como a mesma deverá proceder com o download do documento com QR code e instruí-lo acompanhado dos documentos nele indicados, para as providências cabíveis, visto que é necessário o recolhimento das taxas cartorárias. UNAí, data da assinatura eletrônica. DANIELLE VIEIRA DE ANDRADE Estagiária de Direito
17/12/2025, 00:00
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AUTOR: CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21
RÉU: CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão contida na sentença proferida ao ID. 10507466866. Aduz, em síntese, que a sentença proferida foi omissa quanto ao estipulado no acordo constante do ID 10466690479, o qual contém cláusula que limita a baixa das penhoras exclusivamente ao Lote 14, da Quadra 14, mantendo as demais penhoras como garantia. Eis o relatório. Decido. São requisitos para a oposição de embargos de declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em estrita observância às situações previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Ao analisar os autos, em especial a sentença impugnada, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a referida decisão determinou a baixa de restrições/penhoras de forma genérica, sem observar o que foi acordado pelas partes e homologado judicialmente. Pelo exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, para retificar a sentença, fazendo constar como correto: “PROCEDA-SE com eventuais baixas de restrições/penhoras e desbloqueio de valores realizados em face do(a) executado(a), exclusivamente sobre o Lote 14, da Quadra 14, mantendo-se as penhoras sobre os Lotes 15 e 16, conforme estabelecido no acordo celebrado entre as partes.” Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe. ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
07/11/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 Fica INTIMADO(A) O(A) REQUERIDO(A): 1) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração ID 10521742187. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. MAIZE MORAIS DE ALMEIDA
11/09/2025, 00:00
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AUTOR: CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21
RÉU: CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Considerando que ao ID 10466690479 as partes entabularam acordo e parcelaram o débito, não vislumbro causa a ensejar a suspensão do feito, dessa maneira INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, vez que, em caso de descumprimento, basta que a parte exequente, munida do título executivo, requeira o cumprimento da sentença homologatória, tendo em vista o sincretismo processual adotado pelo diploma processual civil, não havendo se falar, outrossim, na necessidade de ajuizamento de nova ação ou prejuízos. Considerando que foram atendidos os interesses das partes do presente processo, reputo que não há óbice quanto à homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE com eventuais baixas de restrições/penhoras e desbloqueio de valores realizados em face do(a) executado(a). Honorários advocatícios nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
21/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 Fica a parte autora INTIMADA do bloqueio parcial realizado via SISBAJUD ID 10453044723, da pesquisa RENAJUD ID 10453116523 e INFOJUD ID 10453697096 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Certifico que foi(ram) expedido(s) o(s): Mandado nº 1 – AVALIAÇÃO dos bens penhorados ao ID 10425698848 – lotes 14, 15 e 16 da quadra 14 do loteamento Capim Branco – Rua Ametistas, Capim Branco II, Unaí/MG. Unaí, data da assinatura eletrônica. MAIZE MORAIS DE ALMEIDA Oficial Judiciário
21/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 Nos termos do art. 854, §2º, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) da penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD ID 10453044723, podendo apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de manifestação acerca da(s) constrição(ões), com sua inércia ou sem objeção, o valor será transferido para conta judicial e expedido alvará judicial em favor do exequente. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. MAIZE MORAIS DE ALMEIDA Oficial Judiciário
21/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 INTIMADA a parte para do termo de penhora expedido e para comprovar a averbação da penhora e recolher custas para avaliação do imóvel penhorado conforme Termo ID 10425698848. Prazo de 05 dias. Unaí, data da assinatura eletrônica CARLOS ALBERTO CORREIA COSTA Oficial Judiciário
01/05/2025, 00:00
Publicação
19/12/2023, 16:28
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Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/12/2023
Embargante(s) - CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA; Embargado(a)(s) - CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO CORDEIRO BRITO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO, STEPHANNE MILENY MARTINS SILVA, WELLSON DE ALMEIDA LOUZADA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/12/2023, 00:00
Publicação
15/12/2023, 00:00
Inclusão em pauta
13/12/2023, 00:00
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Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2023
Embargante(s) - CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA; Embargado(a)(s) - CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNO CORDEIRO BRITO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO, STEPHANNE MILENY MARTINS SILVA, WELLSON DE ALMEIDA LOUZADA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
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Certidão de Comunicação de Migração - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 CERTIDÃO DE COMUNICAÇÃO DE MIGRAÇÃO Ficam as partes intimadas quanto a migração do processo para o sistema EPROC. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da impossibilidade e vedação ao peticionamento neste processo por meio do PJe, devendo atuar exclusivamente no sistema EPROC. O acesso ao sistema EPROC pode ser feito pelo seguinte endereço: https://eproc1g.tjmg.jus.br/eproc/ Os advogados já cadastrados no sistema PJe precisam apenas validar o seu cadastro no EPROC com certificação digital no primeiro acesso (tela e formulários disponíveis no sistema), oportunidade na qual poderão realizar eventuais correções e atualizações das informações.
03/07/2026, 00:00
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SENTENÇA
REQUERENTE: 1) para tomar ciência do inteiro teor da decisão de ID 10652907487. Fica INTIMADA a parte
REQUERIDA: 1) Fica intimada a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC). 2) Não havendo pagamento no prazo acima estipulado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por centos) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 523, § 1º), esclarecendo que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão somente sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). 3) Fica ciente a parte devedora de que, em caso de não ser efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC). 4) Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, podendo alegar as matérias contidas no § 1º, do mesmo artigo, nos termos da decisão de ID 10652907487. THAÍS SANTOS LARA E MOURA Oficial Judiciário Unaí, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 Fica INTIMADA a parte
05/05/2026, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 Ficam as partes cientes da expedição do competente OFÍCIO Nº 278/2025 de baixa de penhora ao ID 10597646499, bem como a mesma deverá proceder com o download do documento com QR code e instruí-lo acompanhado dos documentos nele indicados, para as providências cabíveis, visto que é necessário o recolhimento das taxas cartorárias. UNAí, data da assinatura eletrônica. DANIELLE VIEIRA DE ANDRADE Estagiária de Direito
17/12/2025, 00:00
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AUTOR: CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21
RÉU: CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Vistos,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, sob a alegação de omissão contida na sentença proferida ao ID. 10507466866. Aduz, em síntese, que a sentença proferida foi omissa quanto ao estipulado no acordo constante do ID 10466690479, o qual contém cláusula que limita a baixa das penhoras exclusivamente ao Lote 14, da Quadra 14, mantendo as demais penhoras como garantia. Eis o relatório. Decido. São requisitos para a oposição de embargos de declaração que a decisão contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, em estrita observância às situações previstas no artigo 1.022 do CPC/2015. Ao analisar os autos, em especial a sentença impugnada, verifica-se que assiste razão ao embargante, uma vez que a referida decisão determinou a baixa de restrições/penhoras de forma genérica, sem observar o que foi acordado pelas partes e homologado judicialmente. Pelo exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS, para retificar a sentença, fazendo constar como correto: “PROCEDA-SE com eventuais baixas de restrições/penhoras e desbloqueio de valores realizados em face do(a) executado(a), exclusivamente sobre o Lote 14, da Quadra 14, mantendo-se as penhoras sobre os Lotes 15 e 16, conforme estabelecido no acordo celebrado entre as partes.” Transitado em julgado e cumpridas as formalidades de praxe. ARQUIVEM-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
07/11/2025, 00:00
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11/09/2025, 00:00
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AUTOR: CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21
RÉU: CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Vistos,
Trata-se de Cumprimento de Sentença. Considerando que ao ID 10466690479 as partes entabularam acordo e parcelaram o débito, não vislumbro causa a ensejar a suspensão do feito, dessa maneira INDEFIRO o pedido de suspensão do processo até o integral cumprimento do acordo, vez que, em caso de descumprimento, basta que a parte exequente, munida do título executivo, requeira o cumprimento da sentença homologatória, tendo em vista o sincretismo processual adotado pelo diploma processual civil, não havendo se falar, outrossim, na necessidade de ajuizamento de nova ação ou prejuízos. Considerando que foram atendidos os interesses das partes do presente processo, reputo que não há óbice quanto à homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. PROCEDA-SE com eventuais baixas de restrições/penhoras e desbloqueio de valores realizados em face do(a) executado(a). Honorários advocatícios nos termos do acordo. As partes ficam dispensadas o recolhimento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Transitada em julgado a sentença e cumpridas as formalidades de praxe, ARQUIVE-SE. P.R.I.C. Unaí, data da assinatura eletrônica. ALISSANDRA RAMOS MACHADO DE MATOS Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí
21/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 Fica a parte autora INTIMADA do bloqueio parcial realizado via SISBAJUD ID 10453044723, da pesquisa RENAJUD ID 10453116523 e INFOJUD ID 10453697096 e para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Certifico que foi(ram) expedido(s) o(s): Mandado nº 1 – AVALIAÇÃO dos bens penhorados ao ID 10425698848 – lotes 14, 15 e 16 da quadra 14 do loteamento Capim Branco – Rua Ametistas, Capim Branco II, Unaí/MG. Unaí, data da assinatura eletrônica. MAIZE MORAIS DE ALMEIDA Oficial Judiciário
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 Nos termos do art. 854, §2º, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) INTIMADA(S) da penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD ID 10453044723, podendo apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de manifestação acerca da(s) constrição(ões), com sua inércia ou sem objeção, o valor será transferido para conta judicial e expedido alvará judicial em favor do exequente. Unaí/MG, data da assinatura eletrônica. MAIZE MORAIS DE ALMEIDA Oficial Judiciário
21/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / 1ª Vara Cível da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5003170-11.2022.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA CPF: 114.703.176-21 CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CPF: 18.634.337/0001-16 INTIMADA a parte para do termo de penhora expedido e para comprovar a averbação da penhora e recolher custas para avaliação do imóvel penhorado conforme Termo ID 10425698848. Prazo de 05 dias. Unaí, data da assinatura eletrônica CARLOS ALBERTO CORREIA COSTA Oficial Judiciário
01/05/2025, 00:00
Publicação
19/12/2023, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/12/2023
Embargante(s) - CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA; Embargado(a)(s) - CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO CORDEIRO BRITO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO, STEPHANNE MILENY MARTINS SILVA, WELLSON DE ALMEIDA LOUZADA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/12/2023, 00:00
Publicação
15/12/2023, 00:00
Inclusão em pauta
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/11/2023
Embargante(s) - CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA; Embargado(a)(s) - CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNO CORDEIRO BRITO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO, STEPHANNE MILENY MARTINS SILVA, WELLSON DE ALMEIDA LOUZADA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
27/11/2023, 00:00
Recebimento
20/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:57
Outras Decisões
24/10/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
20ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/10/2023
Embargante(s) - CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA; Embargado(a)(s) - CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO CORDEIRO BRITO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO, STEPHANNE MILENY MARTINS SILVA, WELLSON DE ALMEIDA LOUZADA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/09/2023
Apelante(s) - CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME; Apelado(a)(s) - CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BRUNO CORDEIRO BRITO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO, STEPHANNE MILENY MARTINS SILVA, WELLSON DE ALMEIDA LOUZADA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/08/2023
Apelante(s) - CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME; Apelado(a)(s) - CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Reincluídos na pauta de 30/08/2023, às 13:00 horas-Sessão anterior - RETIRADO DE PAUTA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA TURMA JULGADORA
Adv - BRUNO CORDEIRO BRITO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO, STEPHANNE MILENY MARTINS SILVA, WELLSON DE ALMEIDA LOUZADA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/07/2023
Apelante(s) - CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME; Apelado(a)(s) - CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - BRUNO CORDEIRO BRITO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO, STEPHANNE MILENY MARTINS SILVA, WELLSON DE ALMEIDA LOUZADA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
20ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/05/2023
Apelante(s) - CAPIM BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ME; Apelado(a)(s) - CAIQUE JUNIOR COSTA E SILVA;
Relator - Des(a). Fernando Caldeira Brant
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Fernando Caldeira Brant em 11/05/2023
Adv - BRUNO CORDEIRO BRITO, RODRIGO CARNEIRO DE SOUSA AMENO, STEPHANNE MILENY MARTINS SILVA, WELLSON DE ALMEIDA LOUZADA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.