Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO PICASSO RESIDENCE DREAM CPF: 08.638.577/0001-35
RÉU: ARTTEROMA SOCIEDADE LTDA - ME CPF: 05.304.808/0001-86 e outros DECISÃO Dos embargos opostos pelo Condomínio do Edifício Picasso Residence Dream
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5002913-28.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo Condomínio do Edifício Picasso Residence Dream em ID 10471397478 contra a decisão de ID 10463661378. Sustenta a parte embargante que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, uma vez que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos independe da recusa de cumprimento pela executada, sendo um direito potestativo amparado pelo art. 499 do CPC. Aduz, ainda, que houve recusa tácita pelo longo decurso de tempo e que a comprovação dos gastos com a obra é desnecessária, visto que há laudo pericial produzido nos autos servindo de prova pré-constituída. Assim, pugna pela atribuição de efeitos infringentes para rejeitar a impugnação apresentada pela parte executada. A seu turno, a parte embargada, intimada a se manifestar, aduziu que se trata de mero inconformismo (ID 10573960526). Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato. Decido. O artigo 1.022 do CPC é claro ao dispor que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A decisão de ID 10463661378 enfrentou de maneira clara e fundamentada os pontos submetidos à apreciação, concluindo que a conversão em perdas e danos exigiria a demonstração da efetiva recusa e, no atual cenário fático, determinou a comprovação dos gastos efetivamente despendidos com a obra para viabilizar o reembolso no cumprimento de sentença. Por conseguinte, o que se verifica, em verdade, é o nítido inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado por este juízo, que não acatou a conversão da natureza da obrigação nos moldes pretendidos. Dessarte, cumpre salientar que via dos embargos de declaração, contudo, não se presta à rediscussão do mérito de matérias já decididas, devendo a parte insatisfeita valer-se do recurso cabível para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. Dos embargos opostos pela Empresa Agrícola São Gabriel Ltda.
Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Empresa Agrícola São Gabriel Ltda. em ID 10471447300 contra a decisão de ID 10463661378. Argumenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação, que reconheceu a inexigibilidade da obrigação de pagar por ausência de preenchimento dos requisitos legais, e a parte dispositiva da decisão, que determinou a comprovação de despesas com reparos. Argui que tal determinação configuraria, na prática, a conversão da obrigação de fazer em pagar sem que houvesse a recusa da devedora, requerendo, ao final, a extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo. A seu turno, a parte embargada, intimada a se manifestar, aduziu que se trata de mero inconformismo (ID 10570610078). Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato. Decido. A decisão embargada, ao reconhecer a impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar nos termos pretendidos pelo exequente, possibilitou a comprovação de gastos despendidos com a obra. Tal medida visa apenas à apuração de eventuais danos materiais suportados pela parte exequente em decorrência da mora ou descumprimento da obrigação de fazer, o que se compatibiliza com a natureza da fase executiva e com o princípio da efetividade processual, não se confundindo com o acolhimento do pedido de conversão da obrigação de fazer. Desse modo, o inconformismo da parte com a lógica adotada pelo juízo não autoriza a utilização desta via recursal, visto que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria já decidida.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. Ademais, em virtude da rejeição dos embargos declaratórios opostos por ambas as partes, determino o cumprimento dos itens 2 e 3 da decisão de ID 10463661378. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LC