Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VOLVO CAR BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. CPF: 10.918.425/0001-38 e outros
RÉU: MUNICIPIO DE BOA ESPERANCA CPF: 18.239.590/0001-75 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Fórum Doutor Antônio Soares da Silveira, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5002142-35.2020.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [CND/Certidão Negativa de Débito]
Vistos. Tratam-se de embargos declaratórios interpostos por VOLVO CARBRASIL,IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.e JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ, em face da sentença de ID 10526466963. Relatado no essencial, examino e ao final, decido. Muito embora seja dever magistral a prolação de decisões devidamente motivadas e fundamentadas (art. 93, IX, CF), não me olvido, neste ato, dos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF); de modo que, embora a presente decisão mostre-se como sintética no que se refere à sua extensão, a mesma não deixará de constar a devida motivação judicial. Num primeiro momento, conheço dos embargos declaratórios aviados, eis que próprios e tempestivos. A presente decisão, é, pois, de cunho deveras simplório. Inicialmente, cumpre ressaltar-se que a embargante, na verdade, pretende é rediscutir o mérito. Os Embargos de Declaração se destinam a aperfeiçoar decisão judicial que contenha omissão, obscuridade ou contradição, nos termos dos artigos 494, 1.022 e 1.023 prescrevem que: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. […] A pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida, conforme colocada pela embargante, inquestionavelmente denota mera insatisfação com o resultado da demanda, sendo incabível em embargos declaratórios Ademais, contrário do que alega o embargante, a homologação da sentença citada refere-se ao cálculo apresentado pela parte exequente, diante da aquiescência da parte executada no ID 10484066356. Assim, não cumprindo os embargos declaratórios os requisitos indispensáveis, inscritos nos artigos mencionados acima, mas visando apenas rediscussão de matérias já cabalmente apreciadas e julgadas, são eles considerados manifestamente indevidos. Desta forma, à luz do exposto e por tudo o que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, uma vez que, inexistem correções a serem realizadas na sentença de ID 10526466963. Defiro o pedido de ID 10489821517. Determino a expedição das competentes requisições de pequeno valor de forma individualizada, conforme cálculos apresentados pela parte exequente. Ao final, expedidas as comunicações necessárias, e havido o pagamento das RPVs, expeça-se alvará e ARQUIVE-SE com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Boa Esperança, data da assinatura eletrônica. RICARDO ACAYABA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Boa Esperança 07