Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2160680/MG (2024/0281756-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: JULIANA FÁTIMA DE AQUINO MOREIRA - MG108121
CRISTIANO VICTOR FORTUNATO - MG159781
RECORRIDO: JOAO MAURO ADAO
ADVOGADOS: ESTEVAM MORAES BRAGA - MG110030
MAURICIO GOMES DOS SANTOS - MG132219
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FHEMIG com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: " JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSOS REPETITIVOS - FAZENDA PÚBLICA: CONDENAÇÃO - NATUREZA ADMINISTRATIVA - JUROS DE MORA - ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - INFLAÇAO: RECOMPOSIÇÃO - IPCA. 1.0 acórdão que, em condenação de natureza administrativa imposta à Fazenda Publica, determina a incidência de juros de mora às taxas da caderneta de poupança e de correção monetária por índice capaz de recompor as perdas inflacionárias, tal como o índice de preços ao consumidor amplo (IPCA), está conforme aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF: Tema 905) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ: Tema 810). 2. Teses firmadas em recursos repetitivos pelos tribunais superiores afastam a incidência das taxas da caderneta de poupança tanto para o cômputo dos juros de mora sobre condenação de natureza tributária e quanto para a correção monetária do valor da condenação, porque não recompõem a inflação. 3. Em exercício de juízo de retratação, é de se manter o acórdão que se haja em consonância com teses firmadas em recursos julgados sob o regime repetitivo." (fl. 323) Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97 e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, que os juros de mora e a atualização de valores devem ter como incidência o índice oficial da poupança, que é a TR Com contrarrazões às fls. 347-356. Recurso admitido na origem às fls. 362-363. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. A Corte de origem determinou a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e dos índices de poupança aos juros de mora, in verbis: “Na linha do entendimento do STJ, firmado no julgamento de recurso repetitivo, (4) determino a correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e adotado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) como indice oficial de inflação no País (art. 9oda Lei n° 4.595/1964; art. 3o do Decreto n° 3.088/1999; Resolução CMN n° 2.615/1999). Os juros de mora incidirão pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009, que entrou em vigor em 30.6.2009), (5) estes, a partir da citação.” (fl. 242) Nesse ponto, a decisão está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ com relação às alíneas "a" e "c". A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DEMISSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA (EXTORSÃO) POR DETENÇÃO IRREGULAR DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA E ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTROLE JURISDICIONAL DO EFETIVO RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O cerne da questão na origem diz respeito à validade das conclusões atingidas nos autos do procedimento administrativo disciplinar, que resultou na aplicação da pena de demissão aos três recorridos, então policiais rodoviários federais. 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. No tocante à alegada violação do artigo 2º e 5º, LIV, da Constituição Federal, o recurso igualmente não merece ser conhecido, visto que que descabe a esta Corte analisar questão constitucional em recurso especial, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 5. Acerca da argumentação de que não cabe ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo dos processos sancionatórios, sob pena de invasão da discricionariedade da Administração Pública, esclarece-se que não há se confundir a análise do mérito administrativo, de competência exclusiva da Administração por exigir juízo de valor acerca da conveniência e oportunidade do ato, com exame de eventual ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que acarreta na ilegalidade e nulidade do ato e, portanto é passível de ser examinada pelo Poder Judiciário. Precedentes. 6. Na espécie, o Juiz invalidou as portarias que determinaram as demissões dos recorridos (policiais rodoviários federais) e condenou a ré a reintegrá-los ao casos que ocuparam anteriormente ao fundamento de que "o motivo determinante da decisão de demitir os servidores não existiu, de modo que os atos administrativos dela derivados efetivamente merecem ser invalidados". O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência do pedido ao fundamento de que a "aplicação da grave penalidade de demissão padece de motivo determinante que justifique sua manutenção". Dessa forma, como bem consignado pela sentença, cabia à administração, à época, proceder a realização de outras diligências para incriminação dos denunciados na suposta exigência de vantagem econômica para deixar de pratica atos de ofício (extorsão). Agindo assim, a administração esquivou-se das suas funções, lançando aos servidores a incumbência de comprovar a ausência de circunstância irregular. 7. Acerca da tese recursal de que "não há provas nos autos capazes de afastar a conclusão adotada pela Administração", cabe esclarecer que a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que os elementos indiciários "apontam fortemente para a inverdade da denúncia". Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou a Turma julgadora sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 8. No tocante aos consectários legais, evidencia-se que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que, observando a decisão do STF no RE 870.947/SE (Tema 810), a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.495.144/RS, representativo da controvérsia (Tema 905), estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 9. Cabe anotar que o Plenário do STF concluiu o julgamento do RE n. 870.947/SE, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 810/STF), quando, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no referido leading case, conferindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, consoante acórdão publicado no DJe de 18/10/2019. 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 1.805.660/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 8/11/2022.) Nesse mesmo sentido, confiram-se as seguintes decisões: REsp n. 2.037.033, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18/04/2024; REsp n. 2.146.603, de minha relatoria, DJe de 01/07/2024; REsp n. 1.967.165, de minha relatoria, DJe de 12/04/2022 e REsp n. 2.001.140, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 30/06/2022. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES