Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782979/MG (2024/0411619-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
AGRAVANTE: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
AGRAVADO: FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO ANTÔNIO TAVARES - MG076230
ADRIANO RIBEIRO FERNANDES - MG113309
AGRAVADO: METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
ADVOGADOS: JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART - MG073169
GABRIEL FURTADO E SILVA - MG155391
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FIO DE OURO IND. E COM. DE CALCADOS LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 02/10/2024. Concluso ao gabinete em: 14/11/2024. Ação: monitória, ajuizada por METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, ora agravada, em face da ora agravante, julgada conjuntamente com ação de rescisão contratual ajuizada pela parte agravante, em face da ora agravada. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos para: " a.1) declarar a rescisão do contrato vigente entre as partes por culpa exclusiva do METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A; a.2) condenar o METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A a arcar com a multa prevista no item XVII, subitem 17.3 da “Escritura Pública Declaratória de Normas Gerais do Metropolitan Garden Shopping”, equivalente a quinze vezes o valor do aluguel mínimo reajustável vigente à época da rescisão, montante este que deverá apurado em sede de liquidação de sentença e monetariamente atualizado pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJMG; a.3) condenar o METROPOLITAN GARDEN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A a pagar à FIO DE OURO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA, a título de indenização por dano material, o valor das mercadorias por ela adquirido, montante este que também deverá apurado em sede de liquidação de sentença e monetariamente atualizado pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do E. TJMG; b) ACOLHO OS EMBARGOS MONITÓRIOS de ID 103433228, dos autos do processo n. 6007640-09.2015.8.13.0027, e, consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO, 485, inciso IV, do NCPC, face à inexistência de título hábil ao conhecimento da demanda; c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido dos embargos à execução n. 5009781-81.2016.8.13.0027, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, para reconhecer o excesso da execução n. 6006877-08.2015.8.13.0027, bem como para determinar o prosseguimento da indigitada execução pelo valor de R$9.148,14 (nove mil cento e quarenta e oito reais e quatorze centavos), tendo por base o dia 29/05/2015, nos exatos termos do ID 2059577 (p. 02). Fica autorizada a compensação das condenações aqui firmadas com o valor devido nesta execução; d) JULGO PROCEDENTE o pedido dos embargos n. 5011616-07.2016.8.13.0027, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, em ordem a declarar nula a execução nº 6006535-94.2015.8.13.0027, por falta de título hábil, nos termos do art. 803, inciso I, do NCPC. Por conseguinte, declaro insubsistente as penhoras efetivadas nos ID’s 35513000, 35513010 e 689145009, dos autos da execução n. 6006535-94.2015.8.13.0027." (e-STJ fls. 795/796). Acórdão: negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.195): "EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÕES CONEXAS – UNICIDADE RECURSAL – LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER – ANÚNCIO E DIVULGAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – DESCUMPRIMENTO – CULPA DO LOCADOR – MULTA CONTRATUAL – INVERSÃO – POSSIBILIDADE – LUCROS CESSANTES – DEMONSTRAÇÃO – AUSÊNCIA – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – VALOR DA CAUSA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. Como cediço, é vedado em nosso ordenamento jurídico a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão, em virtude do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. Diante do não cumprimento das promessas anunciadas pela apelante, foi correta a inversão da multa prevista para o descumprimento contratual. 3. O valor a ser pago, contudo, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença. 4. É incontroversa a viabilidade da pretensão de indenização por dano moral formulado por pessoa jurídica, conforme pacificado na jurisprudência, nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No caso em comento, todavia, não restou demonstrado o dano, não sendo o mero descumprimento contratual suficiente para sua configuração. 6. Para se deferir indenização por lucros cessantes, mostra-se indispensável a demonstração objetiva de sua ocorrência, com base em provas seguras e concretas, não bastando expectativa e/ou dano hipotético, como no caso em comento. 7. Dessa forma, na hipótese em tela, a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor de cada ação, mostra-se mais adequada para a justa remuneração do advogado, considerando, mais uma vez, que são diversas as ações envolvendo as partes. 8. Recursos não providos." Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados. Recurso especial: alega, além da existência de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 186, 476, 477 e 927 do CC; 489, VI, 1.022 do CPC; 93, IX, da Constituição Federal, sustentando que: (i) a Corte de origem não teria analisado as teses trazidas pela ora agravante, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (ii) "a conclusão do acórdão objurgado no sentido de que o lojista assumiu o risco do negócio e assinou o contrato de locação sabendo das obrigações nele assumidas não deve ser motivo para o indeferimento do pedido, ao passo que a apelante, ora recorrente, de fato, pagou por algo que não recebeu, sendo esta a razão pela qual o apelo deveria ser provido neste ponto" (e-STJ fl. 1.462); (iii) estaria-se diante de hipótese de exceção do contrato não cumprido; (iv) "a obrigação do empreendedor se prolonga no tempo, mesmo depois de instalado o shopping, durante todo o período de vigência do contrato entre lojista e empreendedor" (e-STJ fl. 1.463); (v) "é absolutamente incontroverso que a empreendedora, ora recorrida, não cumpriu com suas promessas pré-contratuais, contratuais e alardeadas via imprensa - expressa ou implicitamente, porque inerente ao negócio - de proporcionar todos os atrativos necessários à atratividade de público, necessária ao sucesso dos pequenos empreendimentos ali instalados, dentre eles a recorrente" (e-STJ fl. 1.464); (vi) "O fato de se incorporar o lojista ao risco do negócio, com a res sperata, não pode levar à conclusão de que todo o risco é do lojista, ficando o empreendedor desobrigado de qualquer responsabilidade" (e-STJ fl. 1.464); (vii) "restou reconhecido e amplamente comprovado na AIJ que mesmo após a inauguração do shopping, o estabelecimento estava às moscas, justamente por conta da ausência das lojas-âncoras e dos cinemas, principalmente" (e-STJ fl. 1.465); (viii) "a recorrente foi enganada pelo shopping, que se aproveitou da situação apenas para dividir as despesas iniciais de instalação com ela, sem que houvesse qualquer perspectiva positiva de futuro imediato para o empreendimento ou qualquer espécie de contraprestação pelos valores pagos" (e-STJ fl. 1.466); (ix) "a cláusula contratual que reza sobre o direito de retenção das benfeitorias pode e deve ser revista para que seja imposta à recorrida a obrigação de restituir os seus custos, uma vez que delas fez retenção" (e-STJ fl. 1.467); (x) "o lastro do pedido de dano moral não reside no mero descumprimento contratual, mas, no descumprimento contratual deliberado, intencional, que levou a recorrente a suportar prejuízos que ultrapassaram facilmente as raias de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)" (e-STJ fl. 1.474). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1547208/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019. - Da violação do art. 1.022 do CPC Aplica-se, na hipótese, a Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não especifica os incisos que teriam sido contrariados, o que evidencia a deficiência de sua fundamentação. Ademais, é importante salientar que a menção genérica ao artigo de lei supostamente violado sugere a interpretação de que a alegada violação se refere apenas ao seu caput, que serve meramente como introdução ao conjunto de normas estabelecidas nos seus incisos, parágrafos e alíneas. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.158.801/RJ, Quarta Turma, DJe de 6/11/2023. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao pugnado direito de retenção das benfeitorias, de restituição dos valores pagos a título de cessão do direito de integrar a estrutura técnica do shopping, de revisão da cláusula sobre restituição das despesas pré-operacionais, bem como à existência, na hipótese, dos requisitos para arbitramento de indenização pelos danos morais supostamente sofridos, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. - Da divergência jurisprudencial A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, 3ª Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, 4ª Turma, DJe de 7/12/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.