Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5164154-06.2021.8.13.0024/MG
EMBARGANTE: PIRELLI PNEUS LTDA.
ADVOGADO(A): AMANDA FERREIRA DA COSTA (OAB SP408903)
ADVOGADO(A): DENISE TIEMI FUGIMOTO (OAB SP361430)
ADVOGADO(A): FERNANDA CRISTINA GOMES DE SOUZA (OAB SP205807)
ADVOGADO(A): ULI ROMANHOLI RODRIGUES (OAB SP424851)
ADVOGADO(A): GERALDO VALENTIM NETO (OAB SP196258)
ADVOGADO(A): MARCELA ANTUNES GUELFI (OAB SP401701)
ADVOGADO(A): JOAO PAULO CAMILLO MONICO (OAB SP461283)
ADVOGADO(A): GUILHERME BALSAMO RAMOS (OAB SP451747)
Local: Belo Horizonte
Data: 27/02/2026
SENTENÇA
Vistos, etc.
1 - RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por Pirelli Pneus Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais.
A embargante esclarece, inicialmente, que garantiu integralmente o crédito tributário por meio da Apólice de Seguro-Garantia nº 0306920219907750562390000, juntada aos autos da execução fiscal. Sustenta, preliminarmente, a nulidade da CDA, ao argumento de que foram incluídos como coobrigados os sócios pessoas físicas e a pessoa jurídica Pirelli Latam Participações Ltda., embora tais nomes não tenham constado do auto de infração nem do processo administrativo que apurou o crédito tributário. Relata que foi lavrado o Auto de Infração nº 01.001130145-36, referente a suposto recolhimento a menor de ICMS, na condição de substituta tributária, relativamente aos exercícios de 2014 a 2017, sob a alegação de aproveitamento indevido de créditos nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadorias não entregues aos destinatários situados no Estado de Minas Gerais. Afirma que o crédito foi parcialmente mantido em sede administrativa pela Câmara de Julgamento do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais e, posteriormente, inscrito em dívida ativa no valor de R$ 1.007.376,49, dando ensejo à execução fiscal. No tocante ao mérito material do crédito, defende que os procedimentos adotados para recuperação do ICMS retido por substituição tributária nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadorias não entregues aos destinatários observaram rigorosamente o disposto no artigo 34 da Parte 1 do Anexo XV e no artigo 78 da Parte Geral do RICMS/MG. Argumenta, ainda, que, nas operações em que houve devolução e desfazimento da venda, não se concretizou o fato gerador presumido que justificou a retenção do ICMS por substituição tributária, sendo assegurado o direito à restituição ou creditamento.
Por fim, requer o reconhecimento da nulidade da CDA, com a extinção da execução fiscal, ou, sucessivamente, o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário, diante da regularidade dos procedimentos adotados e da inexistência de fato gerador nas hipóteses de devolução das mercadorias, bem como a condenação da embargada ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em manifestação posterior (evento 72, DOC1), a parte embargante requereu a extinção do feito em razão da perda do objeto, considerando que a execução fiscal embargada foi extinta pelo pagamento do débito.
O EMG manifestou (evento 74, DOC1) requerendo a extinção dos Embargos à Execução.
É o relatório necessário. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
No caso dos autos, entendo que se impõe a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.
Com efeito, verifica-se que a Execução Fiscal nº 5097069-03.2021.8.13.0024 foi extinta pelo pagamento do débito (evento 72, DOCCOMPROV5), tendo o Estado de Minas Gerais anuído a tal reconhecimento (evento 74, TRASLADO1).
Dessa forma, revela-se inquestionável a inutilidade do prosseguimento destes embargos à execução fiscal após a extinção da execução fiscal embargada.
Nesse sentido já decidiu o eg.TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DA LIDE. PERDA ULTERIOR DO INTERESSE PROCESSUAL E DO OBJETO DA DEMANDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, PARA JULGAR EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os pedidos formulados pela embargante, que visavam à anulação de crédito tributário de ICMS. Em sede recursal, a apelante alega que fato superveniente, consistente na quitação integral do débito exequendo na via administrativa, impõe a procedência dos Embargos à Execução, com a inversão dos ônus de sucumbência, pois a Fazenda Pública deu causa ao prosseguimento indevido do feito ao não comunicar ao Juízo tal pagamento em tempo hábil.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal cinge-se a duas questões principais: a) a repercussão processual do pagamento integral do débito tributário na via administrativa, ocorrido após o ajuizamento dos Embargos à Execução, especificamente se tal fato acarreta a perda de objeto da demanda; e b) a definição da responsabilidade pelos ônus de sucumbência, à luz do princípio da causalidade, considerando-se a conduta de ambas as partes ao longo do iter processual.
III. Razões de decidir
3. O pagamento do débito tributário que originou a Execução Fiscal, ainda que efetuado administrativamente de forma parcelada e concluído no curso da lide, constitui fato extintivo do crédito, nos termos do art. 156, I, do Código Tributário Nacional.
4. Em consequência da superveniente quitação integral do valor exequendo, devidamente comprovada nos autos, consta-se a perda do interesse processual no julgamento do mérito dos Embargos à Execução, que visavam justamente desconsti tuir tal débito sob alegação de vícios da exação. Impõe-se, assim, a reforma da sentença, para julgar extinto os Embargos à Execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. A fixação dos ônus de sucumbência deve guiar-se pelo princípio da causalidade, que estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
6. No caso concreto, a Execução Fiscal foi legitimamente ajuizada em razão do inadimplemento do tributo pela embargante, que, ao não recolher o ICMS no prazo e forma devidos, obrigou a Fazenda Pública a buscar a tutela jurisdicional para a cobrança do crédito.
7. A adesão a parcelamento e a quitação do débito, após o ajuizamento da Execução Fiscal e dos Embargos à Execução, configuram reconhecimento da dívida, o que corrobora a tese de que foi a conduta da devedora que deu origem ao litígio.
8. A alegada demora do ente público em comunicar a quitação, embora possa ter protraído o andamento processual, não tem o condão de alterar a causalidade originária da demanda, cabendo, portanto, à parte executada a responsabilidade pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
IV. Dispositivo e tese: Reformar a sentença para julgar extinto a Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, mantida a condenação da embargante aos ônus de sucumbência.
Tese de julgamento:
"1. A quitação do débito tributário no curso do feito e antes da prolação da sentença apelada, ainda que por meio de parcelamento administrativo, verifica-se a ocorrência de perda superveniente do objeto dos Embargos à Execução Fiscal, impondo a extinção da ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. Nos Embargos à Execução Fiscal extintos por perda superveniente do objeto, decorrente de pagamento do débito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelo princípio da causalidade, (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.470369-7/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/01/2026, publicação da súmula em 28/01/2026) (grifo nosso)
Logo, verificada a extinção da execução fiscal em razão do pagamento do débito, mostra-se incontroversa a perda superveniente do interesse processual nestes embargos à execução fiscal, impondo-se a sua extinção, a teor do artigo 485, VI, do CPC/2015.
Ademais, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes.
Nos casos de perda de objeto, no mesmo sentido estabelece o artigo 85, §10º, do CPC:
"Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
No contexto, não há que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários, seja na execução fiscal, conforme consta do acórdão supracitado, tampouco em sede de embargos.
Isso porque o embargante não pode ser beneficiado pelo não cumprimento de suas obrigações, sobretudo porque o ajuizamento da execução fiscal decorreu de sua inadimplência tributária.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal por perda de objeto, em decorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal. A controvérsia recai sobre a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, com a discussão acerca da aplicação do princípio da causalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando a extinção dos embargos à execução por perda de objeto em razão da prescrição intercorrente da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação ou ao incidente processual deve arcar com os custos decorrentes. No caso, a execução fiscal foi extinta por prescrição intercorrente, mas a dívida originária, que motivou o processo, foi gerada pela inadimplência da parte Executada/Embargante.
4. Embora a execução tenha sido extinta por prescrição, a parte devedora não pode se beneficiar de sua própria inércia em cumprir a obrigação.
5. Assim, em atenção ao princípio da causalidade, a parte Executada/Embargante é responsável pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, por ter sido sua inadimplência a causa primária da instauração do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Nos casos de extinção de embargos à execução fiscal por perda de objeto em razão da prescrição intercorrente da execução, o princípio da causalidade impõe à parte Executada/Embargante a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, uma vez que a inadimplência original motivou a propositura da execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 04.05.2010. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.439250-2/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024)
À luz de tais premissas, conclui-se que, extintos os embargos à execução fiscal por perda superveniente do objeto em razão do pagamento do débito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais deve ser atribuída à parte embargante, que deu causa à instauração da execução.
3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.