Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2200614/MG (2024/0197506-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS-CEMIG
ADVOGADOS: MARIA ADRIANNA LOBO LEAO DE MATTOS - DF047607
CAIO LUIZ DE ALMEIDA VIEIRA DE MELLO - DF037692A
HENRIQUE TIRONI SANTOS HOLZMEISTER - MG206504
INGRID MASCARENHAS GONTIJO NASCIMENTO - MG212736
RECORRIDO: MARIA AMANDA MOTTA DA COSTA
ADVOGADOS: ENDERSON COUTO MIRANDA - MG050905
ALINE RIBEIRO HORTA DE ALMEIDA - MG098777
FELIPE PALHARES COUTO MIRANDA - MG179658
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS (CEMIG), com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação ordinária de cobrança c/c danos morais. O julgado foi assim ementado (fl. 1.939): APELAÇÃO CÍVEL –– SECURO DE VIDA COLETIVO – CEMIG – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO REJEITADO - LEGITIMIDADE PASSIVA – MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PREJUÍZO AOS SEGURADOS - ANUÊNCIA DE ¾ DOS SEGURADOS – NÃO OBSERVÂNCIA – INVALIDADE. 1 – No caso concreto, a eventual procedência do pedido dirigirá unicamente à CEMIG a obrigação de suportar eventual complementação da indenização securitária, de modo que não há que se falar, no caso, de suposta ausência de eficácia da sentença em razão de não ter a seguradora integrado o polo passivo da demanda. Despicienda, portanto, a formação do litisconsórcio passivo necessário entre a CEMIG e a seguradora. 2 - O seguro de vida coletivo é uma modalidade de contrato de seguro de pessoas, na qual o estipulante convenciona com o devedor o pagamento de indenização securitária ao segurado ou beneficiário, caso o evento coberto se concretize. 3 - A boa-fé, em sua vertente objetiva, define-se como o dever das partes de atuarem com lealdade e, no direito contratual, há dispositivo expresso que determina sua aplicação (art. 422 do CC). 4 - Em relação aos contratos de seguro de vida coletivos, o Código Civil, em seu artigo 801, §2º, prevê a necessidade de anuência expressa dos segurados que representam ¾ do grupo segurado para que possam ser efetuadas as alterações da apólice. 5 - Por sua vez, o Enunciado nº 375 da IV Jornada de Direito Civil, dispõe que tal anuência é necessária apenas quando as alterações forem prejudiciais aos segurados. 6 - Portanto, deveria a estipulante ter observado a norma específica do art. 801, §2º, do CC, para que fosse preservada a boa-fé no caso, e fosse considerada válida a alteração que impôs a redução no capital segurado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.001-2.002 e 2.054). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, I, e 489, § 1º, V, da Lei n. 13.105/2015, porquanto sustenta que o Tribunal a quo deixou de sanar omissão e não eliminou obscuridade e contradição quanto à aplicação do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva às demandas individuais, uma vez que a improcedência na Justiça do Trabalho não afastou a necessidade de enfrentamento dos limites subjetivos e objetivos da decisão coletiva, bem como porque o acórdão recorrido citou o REsp n. 1.766.156/BA sem identificar os fundamentos determinantes nem demonstrar a pertinência entre a ratio decidendi daquele precedente e o caso concreto, na medida em que houve nova contratação após o término da apólice, e não modificação de apólice em vigor. b) 502 da Lei n. 13.105/2015, porquanto o acórdão tornou letra-morta a coisa julgada formada por sentença normativa proferida no dissídio coletivo 0001753-50.2012.5.03.0000, bem como ignorou decisões trabalhistas coletivas improcedentes sobre a mesma controvérsia, visto que a negociação coletiva possui eficácia normativa nos termos do art. 7º, caput, XXVI, da Constituição Federal c/c 614, § 3º, da Lei n. 5.452/1943 e ADPF 323 do STF; c) 801, § 2º, da Lei n. 10.406/2002, porque o dispositivo incide apenas em hipóteses de modificação da apólice em vigor e não na constituição de nova apólice após o decurso do prazo, visto que, finda a vigência, é lícita a nova contratação com parâmetros diversos, especialmente diante de desequilíbrio atuarial. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ sobre a exigência do quórum do art. 801, § 2º, da Lei n. 10.406/2002 em hipóteses de transferência de grupo durante a vigência da apólice, indicado no REsp n. 1.766.156/BA, e divergiu do acórdão do TRF-2 (Apelação Cível n. 0006513-58.2013.4.02.5101), que assentou a inaplicabilidade do art. 801, § 2º, do Código Civil em caso de não renovação com posterior contratação de nova apólice (fls. 2.103-2.106). Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido por violação dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, V, da Lei n. 13.105/2015, a fim de que o Tribunal a quo supra as omissões e contradições e fundamente a aplicação de precedentes; requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão por violação dos arts. 502 da Lei n. 13.105/2015 e 801, § 2º, da Lei n. 10.406/2002, a fim de que se julgue improcedente a demanda. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que não há informações suficientes nos autos sobre o conteúdo de eventual contrarrazão do recurso especial. O recurso especial foi inadmitido por decisão que afastou as alegações de violação dos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, I, da Lei n. 13.105/2015, aplicou os óbices das Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ e concluiu pela ausência de dissídio válido, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fls. 2.851-2.859). O agravo em recurso especial foi provido, com a conversão do recurso em recurso especial (fls. 3.345-3.348). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de cobrança c/c danos morais, na qual a parte autora pleiteou a declaração de ilegalidade da alteração da apólice sem anuência de ¾ dos segurados, com a condenação da estipulante ao pagamento da diferença entre o capital segurado vigente até dezembro de 2015 e o capital efetivamente pago pela seguradora, acrescido de juros e correção, além de danos morais. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar ilegal a alteração sem o quórum do art. 801, § 2º, da Lei n. 10.406/2002, condenando a ré ao pagamento da diferença entre o capital segurado anterior e o efetivamente pago; reconheceu sucumbência recíproca, fixou custas proporcionais e honorários advocatícios de 8% para cada parte. A Corte estadual negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença, ao reafirmar a necessidade de anuência qualificada do grupo segurado nas alterações prejudiciais e a legitimidade da CEMIG como estipulante para suportar a complementação, afastando litisconsórcio passivo necessário e danos morais. I - Arts. 1.022, I, e 489, § 1º, V, da Lei n. 13.105/2015 A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar sobre dois pontos específicos: (i) o alcance da coisa julgada coletiva, especialmente quanto ao transporte in utilibus às demandas individuais; e (ii) a possibilidade de o acordo coletivo firmado pelo sindicato suprir a anuência de ¾ dos segurados exigida pelo art. 801, § 2º, do Código Civil (fls. 2.069-2.075). A alegação não procede. O acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração enfrentou expressamente a questão da coisa julgada coletiva. Consta que (fls. 2.005-2.006): Quanto à suposta ofensa à coisa julgada, por ter sido a questão anteriormente decidida na Justiça do Trabalho, a tese não merece guarida. Sabe-se que o sindicato atua em juízo em substituição a determinada coletividade de pessoas que integram uma categoria econômica específica. É legitimado extraordinário, portanto. Sucede que, no direito processual coletivo brasileiro, a coisa julgada coletiva é transportada in utilibus às demandas individuais, logo, o resultado da demanda somente vincula as ações individuais quando for favorável a determinada categoria. Veja-se: Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: […] § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Na sequência, o Tribunal de origem ainda consignou a distinção entre os âmbitos trabalhista e civil (fl. 2.006): Ademais, aquela justiça decide questões estritamente trabalhistas, e cujo alcance não pode ser estendido para além dos efeitos nos contratos de trabalho da categoria substituída. Ao revés, nesta justiça comum discute-se a questão numa ótica puramente civilista, originada do contrato de seguro em si, portanto, questões alheias ao contrato de trabalho e que são de competência daquela justiça especializada. Quanto à tese de que o acordo coletivo poderia suprir o quórum do art. 801, § 2º, do Código Civil, o acórdão igualmente foi categórico (fls. 2.006-2.007): Por fim, quanto à tese de que as modificações nas cláusulas do seguro não foram efetuadas à revelia dos segurados, porquanto originadas de acordo coletivo perpetrado por sindicato da categoria, esta também não merece prosperar. […] O art. 801, §2º, do CC foi enfático ao exigir a anuência expressa de ¾ dos segurados para que se promovam alterações na apólice em vigor. […] Como consequência, por anuência expressa dos segurados prevista na redação daquele parágrafo não se pode entender como aquela anuência manifestada por sindicato na qualidade de entidade coletiva representativa de determinada categoria profissional, pois, repita-se, a lei foi enfática em exigir a manifestação expressa de ¾ dos segurados. E arrematou (fls. 2.007 e 2.008): Acresça-se a estas razões o fato de que os sindicalizados não necessariamente correspondem à totalidade dos segurados, e, portanto, seria ilógico que o acordo formalizado por ente coletivo contabilizasse como anuência expressa de quem sequer anuiu em filiar-se àquele ente coletivo. Ademais, o acordo coletivo, diferentemente da convenção coletiva, vincula apenas aqueles trabalhadores sindicalizados. Portanto, ainda que eventualmente se entendesse que a manifestação expressa poderia equivaler àquela oriunda do sindicato, o acordo coletivo não tem o condão de vincular aqueles segurados não sindicalizados, e, portanto, não serve como anuência expressa de ¾ dos segurados sem que haja provas nos autos de que ¾ dos segurados eram filiados à época em que fora entabulado o acordo coletivo. Nos segundos embargos de declaração, o Tribunal de origem reafirmou a inexistência de vícios (fls. 2.057-2.061): Os embargos declaratórios constituem instrumento processual com a finalidade de dirimir do julgamento obscuridade, contradição ou omissão […] In casu, é de se ver que o propósito dos aclaratórios manejados pela CEMIG é o mero revolvimento de matéria decidida […] A embargante colacionou […] trechos isolados do acórdão […] Entretanto, tais trechos, quando lidos em conjunto […] percebe-se que foram detalhados os motivos pelos quais o acordo coletivo suscitado pela CEMIG não seria suficiente […] para fins de configurar a anuência dos segurados exigida no art. 801, §2º, do CC. Aponta que houve enfrentamento literal, direto e fundamentado das duas questões apontadas pela recorrente: (a) o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva e seus limites; e (b) a insuficiência da anuência sindical para suprir o quórum legal qualificado. A decisão recorrida apreciou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, com motivação clara e coerente. Não se identifica omissão, obscuridade ou contradição apta a caracterizar violação do art. 1.022 do CPC. O inconformismo da recorrente traduz mera pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Afasta-se, assim, a alegada negativa de prestação jurisdicional. II - Art. 502 da Lei n. 13.105/2015 A recorrente afirma que o acórdão recorrido teria desrespeitado a coisa julgada formada em dissídio coletivo trabalhista e ignorado a eficácia normativa de acordos coletivos, à luz do Tema n. 1.046 do STF. O Tribunal de origem, contudo, enfrentou expressamente a questão, assentando que a controvérsia submetida à Justiça comum possui natureza civil, atinente ao contrato de seguro, e que a sentença normativa trabalhista não tem o condão de afastar norma cogente de direito civil, notadamente a exigência do art. 801, § 2º, do Código Civil (fls. 2.007-2.008). Tal fundamento — natureza civil da lide e prevalência da norma imperativa do Código Civil — é autônomo e suficiente para sustentar a conclusão adotada. As razões do recurso especial, entretanto, limitam-se a reiterar a prevalência da negociação coletiva e a invocar precedentes do Supremo Tribunal Federal, sem infirmar especificamente a premissa civilista adotada pelo acórdão recorrido. Aplica-se, assim, a Súmula n. 283 do STF. III - Art. 801, § 2º, da Lei n. 10.406/2002 Sustenta a recorrente que o art. 801, § 2º, do Código Civil incide apenas na hipótese de modificação de apólice em vigor, sendo inaplicável quando há constituição de nova apólice após o término da vigência anterior. O acórdão recorrido, entretanto, fixou premissa fática no sentido de que houve “verdadeira transferência dos segurados”, com redução de direitos, reputando irrelevante a nomenclatura formal de “nova contratação”, porquanto caracterizada modificação prejudicial que ofende a boa-fé objetiva (fls. 1.945-1.948 e 2.009-2.012). A pretensão recursal exige a requalificação dessa moldura fática, para afastar a conclusão de que a situação se equipara às hipóteses abrangidas pelo art. 801, § 2º. Tal providência esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. Não se conhece do ponto. IV - Divergência jurisprudencial Quanto ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente deixou de demonstrar a existência da similitude fática e do cotejo analítico, requisitos indispensáveis à demonstração da divergência, consoante os artigos 1.029, § 1º do CPC, e 255, § 1º do Regimento Interno do STJ. Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA. [...] 3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. ( AREsp 1583041/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 19/12/2019.) Nessa parte, portanto, o recurso não deve ser conhecido. V - Conclusão Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, nego provimento. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA