Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA MARTINS ABREU CPF: 099.586.316-44
RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros DECISÃO Em ID 10624841031, a parte exequente pugnou pela penhora de 20% (vinte por cento) do salário do executado. Vieram os autos conclusos. Decido. Analisando os autos, verifico que, em decisão anterior, este Juízo já havia indeferido o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado. No presente momento, a parte exequente reitera o pleito constritivo, requerendo a penhora de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração mensal do executado, a qual, segundo informado pela exequente, corresponde a R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais). Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas de natureza salarial são, em regra, impenhoráveis. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais admita, de forma excepcional, a mitigação dessa regra, tal relativização somente se mostra possível quando demonstrado, no caso concreto, que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família, observando-se, ainda, a inexistência de meios executórios menos gravosos. A propósito, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR Tema 79, firmou a tese de que é admissível, excepcionalmente, a penhora de percentual sobre verba salarial, em patamar não superior a 30% da remuneração líquida, desde que preservado valor suficiente ao mínimo existencial do executado e de seus dependentes. Aplicando-se tais parâmetros ao caso concreto, verifica-se que o executado percebe remuneração mensal de R$ 3.036,00, quantia que se mostra modesta e inferior a 2 (dois) salários mínimos. A constrição pretendida, no percentual de 20% (vinte por cento), importaria em desconto mensal de aproximadamente R$ 607,20 (seiscentos e sete reais e vinte centavos), remanescendo ao executado a quantia de cerca de R$ 2.428,80 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos) para fazer frente às despesas ordinárias de subsistência, tais como moradia, alimentação, transporte, saúde e demais gastos essenciais. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PERCEBIDOS PELO EXECUTADO. EVIDÊNCIAS DE COMPROMETIMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS À SUBSISTÊNCIA DIGNA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 833, IV DO CPC. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - O art. 833, IV do CPC prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, ressalvado o caso de pagamento de prestação alimentícia (§ 2º). - Hipótese na qual é impenhorável percentual dos proventos de aposentadoria recebidos pelo executado, mormente quando o débito executado não possui natureza alimentar, restou comprovado que o montante mensal é de pouco mais de 3 (três) salários mínimos e o ato constritivo comprometeria os meios necessários à sua subsistência. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0248.05.001678-6/005, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-000 PROCESSO Nº: 5001077-13.2020.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 20% (vinte por cento) dos subsídios percebidos pelo executado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Carangola, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGORIO Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Carangola