Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: FABIO HENRIQUE NUNES FERREIRA CPF: 051.969.946-70 e outros DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0016770-17.2010.8.13.0346 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples]
Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra WANDER AUGUSTO DE SOUZA, DARIO RONDINELLI PRATES DE CARVALHO, FÁBIO HENRIQUE NUNES FERREIRA, LUIS CARLOS DE JESUS NEVES, WELSON HORÁCIO DOS SANTOS, DILSON LOPES PAIVA, MARCO ANTONIO DOS ANJOS e WARLEY DE PAULA CARDOSO, uma vez que no dia 26 de setembro de 2010, por volta das 3:30 horas, na estrada de terra que dá acesso desta cidade à localidade de Boa Vista, Zona Rural deste município, os denunciados, agindo dolosamente, efetuaram diversos disparos de arma de fogo contra, o qual foi alvejado e veio a óbito, bem como contra Edivaldo Ferreira dos Santos, que não foi atingido, consumando-se, portanto, um homicídio qualificado e uma tentativa do mesmo crime. Decisão de fls. 318 recebeu a denúncia, no dia 26 de outubro de 2011, fls. 318. Devidamente citados, os acusados apresentaram resposta à acusação as fls. 323/324; 325/326; 363/364; 397/425; 428/436; 469/477; 479/487 e 504. Durante a instrução processual, foram ouvidas quinze testemunhas de defesa (fls. 528, 551/561, 566 e 659); uma vítima (fls. 604); três informantes (fls. 605/606 e 609); três testemunhas de acusação (fls. 607/608 e 646) e, ao final, interrogados os acusados (fls. 687/695). Alegações finais do Ministério Público de fls. 697/712, pleiteando a parcial procedência da denúncia, a fim de absolver sumariamente os acusados Luis Carlos de Jesus Neves, Dilson Lopes Paiva, Wender Augusto de Souza, Marco Antônio dos Anjos e Warley de Paula Cardoso e pronunciar Dário Rondineli de Carvalho, Fábio Henrique Nunes Ferreira e Welson Horácio dos Santos. A seu turno, a defesa de Luis Carlos de Jesus Neves (fls. 713/715v), pugnou pela absolvição sumária do réu face a impossibilidade de ter sido ele o autor dos disparos, tomando como fundamento o laudo de perícia técnica. A defesa de Dilson Lopes Paiva (fls. 717/725), no mesmo sentido, requereu seja o inculpado absolvido sumariamente, mormente diante as declarações do réu e afirmações técnicas dos peritos. Wender Augusto de Souza (fls. 726/737), em perspectiva semelhante, pleiteou a absolvição sumária do réu diante da afirmação técnica exarada por perito competente no sentido de que as circunstancias não permitiriam que o acusado fosse o autor dos disparos. Objetivando sua impronúncia, a defesa de Welson Horácio dos Santos (fls. 749/751) discorreu sobre a insuficiência de provas nos autos capazes de justificar decisão favorável a acusação, em especial diante da manifestação dos peritos e testemunhas. Marco Antônio dos Anjos e Warley de Paula Cardoso (fls. 752/756), em defesa conjunta, advogaram em favor da absolvição sumária de ambos os réus, precipuamente em função das provas periciais e testemunhais acostadas aos autos. De mesma sorte, a defesa de Fábio Henrique que Nunes Ferreira (fls. 758/770) requereu seja o acusado sumariamente absolvido, categoricamente utilizando-se das provas produzidas em sede policial e do testemunho de Sérgio Domingos. Por fim, Dário Rondinelli Prates de Carvalho (fls. 772/792) vindicou a absolvição sumária do acusado. Pela decisão interlocutória de pronúncia em ID 9741581622, p.152/170, os réus DARIO RONDINELLI PRATES DE CARVALHO, FÁBIO HENRIQUE NUNES FERREIRA e WELSON HORÁCIO DOS SANTOS foram pronunciados como incursos nas sanções do 121, § 2°, incisos IV e art. 121,§2 inciso IV na forma do artigo 14, II, todos do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas e Edivaldo Ferreira dos Santos. Noutro giro, os acusados WANDER AUGUSTO DE SOUZA, LUIS CARLOS DE JESUS NEVES, DILSON LOPES PAIVA, MARCO ANTONIO DOS ANJOS e WARLEY DE PAULA CARDOSO foram impronunciados. Trânsito em julgado (certidão de ID 10221635278 e ID 10221620927). Na fase do artigo 422, a acusação pugnou pela produção de prova oral em plenário (ID 10461254225). A Defesa dos acusados pugnaram pela produção de prova oral em plenário (ID 10467057262 e ID 10467662732). Defiro a prova oral requerida pela acusação e defesa. É o relatório, na forma do art. 423, II, do CPP. Fica designado o dia 11 de agosto de 2026, às 13:00 horas, para sorteio dos jurados. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Designo o dia 26 de agosto de 2026, às 09:00 horas, para realização da sessão de Instrução e Julgamento do Tribunal do Júri. Intimem-se o Ministério Público, as Defesas, as testemunhas arroladas e os jurados. Intimem-se e requisite-se, expeçam-se os mandados e cartas precatórias necessárias. Cumpra-se o disposto nos arts. 434 e 435 do Código de Processo Penal. Juntem-se CAC e FAC atualizadas dos réus e providenciem os objetos eventualmente apreendidos, bem como os autos físicos. Quanto ao requerimento de ID 10467057262, defiro o pedido de disponibilização dos autos físicos à defesa do réu Fábio, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que possa examinar o processo e providenciar a digitalização e juntada aos autos das folhas eventualmente ilegíveis, conforme apontado na petição defensiva. No tocante ao pedido para que o acusado utilize farda ou vestimenta militar durante a sessão de julgamento, também o defiro. P.I.R.C. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Jaboticatubas