Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2471618/MG (2023/0353010-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ADMILSON PEREIRA TIAGO
ADVOGADOS: LEANDRO CHAMONE CARDOSO - MG100723
DIEGO FELIPE SILVA SIMAO - MG223993
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ADMILSON PEREIRA TIAGO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não admitiu o recurso especial, devido às Súmulas n. 284, STF, e n. 7, STJ (fls. 857-860). No presente agravo, a defesa sustenta que foi interposto o recurso especial nos termos do art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição, diante da violação aos artigos 61, 62 e 68 do Código Penal. Sustenta a inexistência de óbice da Súmula 7 do STJ, considerando que "O que se pretende demonstrar é a contrariedade ao Código de Penal e a divergência jurisprudencial existente com base em julgamentos semelhantes, no que tange à concretização da reprimenda e os parâmetros utilizados para a sua elevação." e que "não foi apresentada nenhuma fundamentação que justificasse a exasperação da pena intermediária no patamar de 2/6, especialmente porque os precedentes judiciais apontam para a necessidade de se aplicar o quantum de 1/6". Por fim, aduz não ser caso de aplicação da Súmula 284 do STF pois "o julgamento realizado pelo TJMG foi em sentido oposto ao que decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento da apelação criminal n.° 0713956-48.2020.8.07.0009." (fls. 866-876). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais pugna pelo conhecimento e desprovimento do agravo (fls. 892-896). O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento deste (fls. 915-917). É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. A controvérsia consiste em verificar a proporcionalidade da fração aplicada pelas instâncias ordinárias na segunda fase da dosimetria penal, em relação às agravantes. Sobre a matéria, assim se manifestou a Corte local (fl. 751-759): "Nesse ponto, a combativa defesa técnica almeja apenas o afastamento da agravante tipificada no art. 62, 1, do CP. Razão lhe assiste. Isso porque, como cediço, "nos julgamentos realizados perante o Tribunal do júri, as circunstâncias agravantes ou atenuantes somente poderão ser consideradas na formulação da dosimetria da pena quando debatidas em plenário" (AgRg no AREsp n. 1.648.032/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020), o que, todavia, não é a hipótese dos autos, conforme se infere da ata de fls. 434/434v. [...] Portanto, afasto a agravante prevista no art. 62, 1, do CP, restando mantidas, todavia, aquelas tipficadas no art. 61, II, "a" ("motivo fútil ou torpe') e "d" ("emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum'), do CP. Nesse ponto, cediço que "o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superiora 1/6 exige motivação concreta e idônea", sendo certo que, "mantida a incidência de duas agravantes (CP, art. 61, II, 'd' e 'h), o aumento da pena em 2/6 é de rigor, não sendo razoável a redução do aumento a 1/6, patamar cabível caso fosse reconhecida apenas uma circunstância legal desabonadora" (AgRg no AR Esp n. 1.221.591/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta t. ma julgado em 1311212018, D Je de 1911212018) - destaquei. Assim, considerando a existência de duas agravantes, elevo a sanção em 2/6 (dois sextos), concretizando a reprimenda em 16 (dezesseis) anos de reclusão, à míngua de quaisquer outras causas gerais e/ou especiais de aumento e/ou de diminuição de pena na derradeira fase." (grifei) Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de elevação ou de decréscimo da pena por força da incidência de agravantes ou de atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que a elevação da pena, por força da incidência de agravante genérica, em percentual superior a 1/6 (um sexto), deve ser concretamente fundamentada. A propósito: "(...) 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo de elevação da pena em razão da incidência das agravantes, o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto) exige fundamentação concreta. (...)" (AgRg no HC n. 894.960/SC, Quina Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2024.) "1. Quanto à fração da agravante da reincidência, sabe-se que o nosso Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, cabendo à prudência do magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 2. Nesse contexto, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que o aumento da pena em fração superior a 1/6, pela aplicação da agravante da reincidência, deve ser fundamentado. [...] 4. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 905.909/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/5/2024.). No caso, o acórdão fundamentou expressamente a adoção de fração mais elevada, citando precedente desta Corte Superior, considerando a existência de pluralidade de agravantes reconhecidas em desfavor do réu. Assim, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO