Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5114801-65.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Obrigação de Entregar] AUTOR: SC & C INDUSTRIA ELETRONICA LTDA CPF: 06.242.969/0001-55 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de impugnação apresentada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face do cumprimento de sentença que lhe move SC & C INDUSTRIA ELETRONICA LTDA. Sustenta a parte impugnante incorrerem em excesso de execução os cálculos apresentados pela parte exequente, apontando inadequações quanto à aplicação dos consectários legais e ao valor dos honorários advocatícios. Em resposta, a parte exequente ratificou o teor de seus cálculos, alegando ter seguido fielmente os parâmetros do título executivo. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifiquei que a impugnada utilizou os índices juros de 1% a.m. (12% a.a.) do início do período até 24/08/2001; 0,5% a.m. (6% a.a.) até 06/2009; após, juros de poupança e juros simples; bem como IPCA-E, para atualização dos valores durante todo o período de cálculo. Por sua vez, a parte impugnante aplica os juros de mora a partir da data da citação; para atualização monetária, emprega o IPCA-E de 02/2015 a 03/2016; e, a partir de então, utiliza a Selic para ambos, nos termos da EC 113/2021. Pois bem. O título executivo judicial constituído em sentença de ID 9618937602 é claro ao determinar que o termo inicial dos juros moratórios. Vejamos: Sobre o valor devido deverá correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando o pagamento era devido, e juros de mora, a partir da citação, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. Nesse sentido, os índices de compensação da mora incidirão, in casu, a partir de 29/06/20, conforme citação eletrônica ID 122106093, assistindo razão à parte impugnante nesse aspecto. Quanto aos consectários legais, faço as seguintes ponderações. O Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE 1.317.982/ES, fixou a seguinte tese no Tema 1170: É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1o-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. (Destaques nossos). Embora o tema tenha por objeto principal a análise dos juros moratórios, da leitura de seu inteiro teor resta evidente sua aplicação também à atualização monetária, como destacado no voto do Ministro Relator Nunes Marques, in verbis: Já no exame da ACO 683 AgR-ED, Relator o ministro Edson Fachin, o Plenário decidiu que, em sede de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, deve ser efetuada a atualização monetária nos termos da interpretação dada pelo Tema no 810/RG ao art. 1o-F, desde a data de edição da Lei no 11.960/2009. Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem aaplicação da tese firmada no Tema no 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1o de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). Desta forma, e atenta à necessidade de manutenção de um entendimento jurisprudencial majoritário, íntegro e coerente com o que vem sendo decidido pelos Tribunais Superiores, consoante inteligência dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil brasileiro, curvo-me ao entendimento acima esposado, uma vez que, com a decisão do e. Supremo Tribunal Federal, houve modificação do estado de direito da parte, não havendo que se falar em violação da coisa julgada ao se empregar os consectários fixados no Tema 810 do STF. Cabe apontar, ainda, que o e. Tribunal de Justiça deste Estado já decidia neste sentido: EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - PRECEDENTES VINCULANTES FORMADOS NO JULGAMENTO DO RE n.o 870947/SE, PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 810), E NO RESP. N.o 1495146/MG, PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE RELATIVA À SERVIDOR PÚBLICO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - IPCA-E E CADERNETA DE POUPANÇA - EC N.o 113/21 - TAXA SELIC - EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA MODIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO. 1- Sobre a aplicação dos consectários nas condenações impostas à Fazenda Pública referente a verbas devidas a servidor público, restou definido pelos Tribunais Superiores que a incidência da correção monetária, a partir da Lei n.o 11.960/09, deve se dar pelo IPCA-E, e os juros pelo índice da caderneta de poupança. Aplicação dos precedentes vinculantes STF, RE n.o 870947/SE (Tema 810) e STJ, REsp. n.o 1495146/MG (Tema 905). 2- A partir da entrada em vigor da EC n.o 113/2021, deve ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e juros de mora. 3- Acórdão reformado, em juízo de retratação, para modificar os consectários lógicos aplicáveis. (TJMG -
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO Processo: Ap Cível/Reex Necessário 1.0702.11.054045-8/0010540458- 13.2011.8.13.0702 (2) - Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca - Data de Julgamento: 05/12/2023 - Data da publicação da súmula: 15/12/2023). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DÉBITOS DAFAZENDA PÚBLICA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IPCA-E – RE 870.947 – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INOCORRÊNCIA – PROFESSOR ESTADUAL – PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO – VENCIMENTO BÁSICO – CONJUGAÇÃO DE VERBAS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STF – COMPLEMENTO DIRETAMENTE RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais, compreendidos como matéria de ordem pública e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se sujeitam à vedação da reformatio in peius, ou mesmo à imutabilidade inerente à coisa julgada. 2. A correção monetária dos débitos da Fazenda Pública deve ser feita pelo IPCA-E, uma vez delineado o posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do artigo 1o-F da Lei 9.494, de 1997, no RE 870.947. (...). (TJMG - Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.493524-1/0014935258-43.2020.8.13.0000 (1) - Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues - Data de Julgamento: 03/11/2020 - Data da publicação da súmula: 05/11/2020). A apuração do valor devido observará os parâmetros de juros e correção monetária explicitados pelos Temas 810 e 1170 do Supremo Tribunal Federal, conjugados com as disposições trazidas pela Emenda Constitucional no 113, de 2021, e pela Emenda Constitucional no 136, de 2025, nos seguintes moldes: 1. Período anterior à EC 113/2021 (Até 07/12/2021): Para este período, aplica-se o entendimento consolidado nos Temas 810 e 1170 do STF. – Dessa forma, para a atualização monetária, até a vigência da Lei n° 11.960/09 (junho/2009), será aplicado o INPC; a partir de então, o IPCA-E. – Quanto aos juros moratórios, para a aplicação integral da Lei n° 9.494/97, até junho de 2009, deverá ser observado o percentual de 0,5% ao mês, de forma simples. Após esse período, incidirão os índices de remuneração adicional da poupança, também de forma simples, sob pena de configurar correção monetária em duplicidade, uma vez que os índices de remuneração básica da poupança não compõem os juros. 2. Período de vigência da EC 113/2021, de 08/12/2021 a 31/07/2025: – Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, o regime de atualização foi unificado. Nesse período, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, para fins de atualização monetária e compensação de mora. 3. A partir de 01º/08/2025: Considerando a disposição do artigo 3º da Emenda Constitucional no 136/2025 em cotejo com o Provimento no 207, de 30 de outubro de 2025, do Conselho Nacional de Justiça: – a partir de 01º de agosto de 2025, deve ser aplicado o IPCA, incidindo este indexador sobre o principal e juros somados, e juros de 2% ao ano, calculados mensalmente, a incidirem sobre o valor principal, excluídos os juros já apurados. Porém, caso o índice IPCA somado aos juros de mora resultar valor superior à Taxa SELIC no mês de atualização, esta taxa (Selic) deve ser aplicada em substituição àqueles. Tais os critérios e especificações a serem observados quando do recálculo do crédito. Depreende-se do parecer técnico anexo à peça impugnatória que o ente público utilizou parcialmente os parâmetros corretos de atualização monetária e compensação da mora. Assim, acolho em parte a argumentação da parte impugnante acerca dos consectários legais, visto que esta deixou de observar em seus cálculos apenas o disposto no 3° tópico. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, verifiquei que estes foram corretamente deduzidos do montante principal pela parte impugnada, não havendo que se falar em dupla incidência. Todavia, visto que o crédito principal terá de ser recalculado, o valor apresentado pela parte a título de honorários também será reajustado. III. DISPOSITIVO Isso posto, considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os argumentos ventilados na presente impugnação, para determinar que a parte exequente reapresente seus cálculos, adequados aos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a juntada, dê-se vista à parte executada por igual prazo e, após, venham os autos conclusos. Decorrido o prazo sem a juntada, venham os autos conclusos. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor do excesso apontado, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, arcando a parte exequente com 70% e a parte executada com 30% dos ônus sucumbenciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAÚJO MAGALHÃES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças