Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2152410/MG (2024/0226202-0)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: DANIEL NATARIO DE OLIVEIRA TOSTA
ADVOGADO: FERNANDO RABELO RODRIGUES - MG103357
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.23.126615-6/001 e nos Embargos de Declaração n. 1.0000.23.126615-6/002, que deram parcial provimento ao apelo defensivo para, mantida a condenação do recorrido como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionar as reprimendas a 2 anos e 6 meses de reclusão, no regime aberto, e 250 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Aponta o recorrente negativa de vigência dos arts. 33, § 4º, e 42, da Lei n. 11.343/2006, e do art. 59, caput, do Código Penal, alegando necessidade de aplicação da fração mínima de 1/6 referente à minorante do tráfico privilegiado, em virtude da significativa quantidade de droga apreendida – 5 kg de maconha –, com o consequente restabelecimento do regime inicial semiaberto e a negativa da substituição da pena corporal por restritivas de direitos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido. A parte recorrida não apresentou contrarrazões. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 406/410). A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso especial, enfatizando que a fundamentação lançada no acórdão estadual circunscreveu-se à discricionariedade do órgão julgador e não violou o princípio da proporcionalidade (fl. 423). É o relatório. Quanto à incidência e modulação da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destaco a manifestação do Tribunal de origem (fls. 344/345): [...] A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 no patamar máximo. [...] No caso, ilustre Magistrado a quo fundamentou a escolha da fração mínima de redução na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5 kg de maconha). Em que pese a grande quantidade de substância entorpecente, não se pode perder de vista que se trata de droga de menor potencial ofensivo à saúde (maconha), o que permite a aplicação da fração intermediária de diminuição da pena. Assim, em razão da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reduzo as reprimendas em ½ (metade), concretizando-as em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa. [...] A modulação da fração da minorante do tráfico privilegiado encontra-se, segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, inserida na discricionariedade fundamentada do julgador, devendo observar, com base no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, elementos como a quantidade, natureza e variedade das drogas, sem bis in idem, podendo tais vetores serem utilizados alternativamente na primeira fase (pena-base) ou na terceira fase (modulação do redutor) – desde que não cumulados para o mesmo fim. No caso concreto, as instâncias ordinárias reconheceram a expressiva quantidade de droga apreendida (aproximadamente 5 kg de maconha), mas, ponderando tratar-se de substância de menor potencial ofensivo, optaram pela modulação da minorante em 1/2, sem utilizar tais vetores na pena-base, que ficou no mínimo legal. Tal escolha está alinhada com a orientação jurisprudencial desta Corte, que admite a fração intermediária quando a quantidade é significativa, mas não especialmente elevada a ponto de impor o patamar mínimo, e quando há fundamentação idônea e sem duplicidade de valoração. Por sua vez, os precedentes colacionados pelo recorrente, que admitem a fração mínima em hipóteses específicas, corroboram a possibilidade de modulação à vista da quantidade, natureza e variedade e do papel desempenhado no delito, sem, contudo, impor resultado automático. Em síntese: o citado redutor deve incidir na dosimetria da pena da Agravada, ainda que na fração mínima de 1/6 (um sexto), dada a maior gravidade da conduta decorrente do exercício da função de ‘mula’ do tráfico (AgRg no HC n. 773.649/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe 25/9/2023 – fls. 399/400). No mesmo sentido, a instância antecedente justificou a incidência da minorante em 1/6, com fundamento na quantidade, na diversidade e na natureza da droga apreendida […] conforme autoriza a jurisprudência desta Corte (AgRg no REsp n. 2.069.832/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe 30/8/2023 – fls. 399/400). A leitura desses julgados, todavia, evidencia a natureza não vinculante da fração, variando conforme as particularidades do caso e demandando motivação idônea. No presente feito, a Corte de origem explicitou as razões para a fração intermediária – menor potencial ofensivo da maconha e inexistência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, com pena-base no mínimo – sem incidir em violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal. Ademais, o próprio parecer ministerial federal enfatizou que a fundamentação lançada no acórdão estadual circunscreveu-se à discricionariedade do órgão julgador e não violou o princípio da proporcionalidade (fl. 423). Diante desse cenário, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade na escolha da fração de 1/2, tampouco negativa de vigência dos dispositivos legais invocados. A tese do recorrente, ainda que apoiada em julgados que admitem a fração mínima em algumas hipóteses, não impõe, por si, o redimensionamento, ausente demonstração de descompasso com o parâmetro jurisprudencial consolidado. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR