Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2669387/MG (2024/0217991-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: WERICK TALLES DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: FABRÍCIO COELHO SOALHEIRO - MG113634
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WERICK TALLES DOS SANTOS SILVA contra decisão do Tribunal de origem que, no exame prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: Súmula n. 7 do STJ e conformidade do acórdão de origem com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois estariam presentes todos os requisitos de admissibilidade recursal. O recorrente alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, porquanto "o que a defesa pleiteia é uma julgado que enfrente as questões de direito levantas e diga se o modus operandi levado a cabo no caso vertente está ou não em conformidade com a lei federal" (fl. 755). Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 782): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182 DO STJ. ROUBO MAJORADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NAS PROVAS QUE AMPARARAM A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE ASPECTOS FÁTICO PROBATÓRIOS. SUMULA 7 DO STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. É o relatório. Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) análise que exigira o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (ii) contrariedade das razões do recurso ao sentido da pacífica jurisprudência do STJ. Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada. Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem (AgRg no AREsp n. 2.030.508/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.672.166/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.576.898/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024). Por sua vez, quanto ao impedimento decorrente da consonância do acórdão do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). Como se constata, a efetiva impugnação dos fundamentos que levaram o Tribunal de origem a inadmitir o recurso especial exigia o expresso e efetivo enfrentamento de cada dos respectivos fundamentos, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada, conforme relatado. Aplica-se, em consequência, a conclusão prevista na Súmula n. 182 do STJ, que estabelece ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A propósito: AgRg no AREsp n. 2.706.517/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024. Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso [...] que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Registro, ainda, que não se constata, no exame dos autos, a ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa prover, especialmente porque o Tribunal de origem consignou que os acusados foram presos em flagrante, após os policiais terem acesso às câmeras de segurança do estabelecimento onde ocorreu o delito, e foram cumpridas todas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do reconhecimento pessoal. Confira-se, a propósito, o que constou nas conclusões do acórdão de origem (fls. 646-648): [...] como consta no Auto de Reconhecimento (documento de ordem n. 07, fls. 04/08), o procedimento de reconhecimento dos réus realizado pelas vítimas preencheu os requisitos previstos no art. 226, do CPP. [...] Assim, não há que se falar em qualquer nulidade do reconhecimento do réu procedido pelas vítimas, visto que as formalidades legais previstas no art. 226, do CPP, foram seguidas durante a realização do procedimento. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se.