Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVA APARECIDA PEREIRA SANTOS CPF: 064.546.866-55 e outros
RÉU: JOSE APARECIDO GOMES CPF: não informado DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 0014100-69.2010.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos; Defiro o pedido do exequente ao ID 10595309243 para a inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que há previsão legal expressa acerca de referida possibilidade (art. 782, §3º c/c 513, CPC) – o que, aliás, tem se revelado extremamente eficaz como meio de coerção ao adimplemento das dívidas pelos devedores. Determino, portanto, a utilização do sistema SERASAJUD, para determinar a inserção do nome do executado. Requisite-se através do Sistema SISBAJUD o bloqueio de valores existentes em contas ou aplicações financeiras do executado no CPF n. 763.865.896-53, até o valor atualizado do débito: R$ 640.186,22, emitindo-se a ordem de indisponibilidade por 15 dias consecutivos ou até que seja alcançado o valor total do crédito exequendo. Em caso de bloqueio parcial ou integral do crédito exequendo, intime-se pessoalmente o executado, caso o mesmo não possua advogado constituído nos autos, para ciência da penhora realizada, valendo como termo de penhora o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD. No silêncio, volvam-me os autos conclusos para emissão de ordem de transferência dos valores para conta judicial. Com o retorno infrutífero da pesquisa SISBAJUD, fica desde já autorizada a pesquisa no sistema RENAJUD de veículos que, porventura, existam em nome do executado e, havendo, providencie-se para que seja lançado o impedimento de transferência do veículo encontrado, suficiente à satisfação do crédito, bem como o registro de penhora on-line. Após, intime-se o executado para opor embargos no prazo legal. Sendo infrutíferas as pesquisas, defiro o pedido e determino que se proceda à solicitação de informações cadastrais econômico-fiscais das bases de dados da Receita Federal do Brasil, bem como das últimas três declarações de imposto de renda, por meio do sistema INFOJUD, do executado. Com a resposta, em razão do sigilo das informações, devem essas ser juntadas com atribuição de sigilo. Quanto aos demais sistemas solicitados (SNIPER, CENSEC, JUCEMG, SINESP), indefiro-os por ora / postergo sua análise, em observância à ordem preferencial e à onerosidade da execução. Caso as diligências deferidas acima restem infrutíferas, poderá a parte exequente reiterar o pedido demonstrando a necessidade de medidas atípicas ou subsidiárias. Exauridas as diligências sem a localização de bens, intime-se o exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba