Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: M L F C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CPF: 97.488.720/0001-80
RÉU: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CPF: 07.816.890/0001-53 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5054212-44.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ASSUNTO: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de ação renovatória de locação, ajuizada por M L F C COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A e PREVIDENCIA USIMINAS, partes qualificadas, com o objetivo de obter a renovação judicial do contrato de locação comercial firmado entre as partes para uso da loja OP-84, com área aproximada de 56,13m², no “Nível Ouro Preto” do BH Shopping, situado na Rodovia BR 360, nº 3.049, bairro Belvedere, Belo Horizonte/MG, Cep 30.320-900. O acórdão de id. 10244880229, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, reconhecendo a necessidade de produção da prova pericial requerida pelas partes, e, por conseguinte, cassou a sentença anteriormente proferida, determinando o regular prosseguimento do feito. Pois bem. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora manifestou interesse na produção de provas documental, oral e pericial (id. 335761813), enquanto as rés postularam exclusivamente a realização de prova pericial (id. 452635056). Diante do teor do acórdão, determino a realização de perícia técnica de avaliação imobiliária, voltada à apuração do valor do aluguel compatível com as condições de mercado, para o período controvertido. Nomeio para o encargo Joel Jacinto de Andrade Ribeiro Chaves – CPF: 036.128.716-09, que servirá na forma do art. 466, caput, do CPC. 1 - Faculto às partes a indicação de assistentes e formulação de quesitos em 15 dias 2 - Na sequência, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente proposta de honorários periciais, observando-se o disposto no art. 465, §2º, do CPC; 3 - Apresentada a proposta, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 05 dias. Na hipótese de silêncio ou manifestação expressa de concordância, considerar-se-á homologada a proposta apresentada (art. 465, §3º, do CPC); 4– Esclareço que os honorários serão pagos pelas partes, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do artigo 95, do CPC. 5 - Homologados os honorários (por ausência de impugnação ou após a decisão), intimar as partes para pagamento em 05 dias. 6 - Quitados os honorários periciais, fica autorizado o levantamento de 50% do valor depositado em juízo, devendo o remanescente ser liberado após a entrega do laudo e prestados eventuais esclarecimentos, na forma do §4º do artigo 465, do CPC. Expedir os alvarás, conforme determinado. 7 - Intime-se o perito para, em 15 dias, marcar data, local e horário para realização da perícia. Fixo em 30 dias o prazo para entrega do laudo. 8 - Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (artigo 477, §1º do CPC). 9 - Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito prestá-los em 15 dias. Concluída a fase pericial, manifestem-se as partes, no prazo de 05 dias, se persiste o interesse na produção da prova oral. Cumprir. Intimar. Belo Horizonte (MG), data da assinatura eletrônica. Alexandre C. Bandeira 47º Juiz de Direito Auxiliar - Em Substituição na 36ª Vara Cível -