Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2652413/MG (2024/0182193-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ATE XVI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A
ADVOGADOS: MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA - SP247479
THOMAZ LUIZ SANT ANA - SP235250
LAIS CAROLINA DE OLIVEIRA COUTINHO - MG195211
AGRAVADO: CMV LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DE FATIMA FERREIRA GUIMARAES - MG138982
FELIPE AUGUSTO SILVA DE MOURA - MG169796
DECISÃO Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 17, 85, §§2º e 8º, 489, §1º, VI, 927, I a V e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 49, caput, 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 175): EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. DESCABIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CAUSA SUPERVENIENTE DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DA RÉ. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de recuperação judicial, por si só, não desagua na novação do crédito perquirido na ação monitória, sendo necessária a aprovação/homologação do plano, nos termos do art. 59 da Lei 11.105/05. 2. Se à época do ajuizamento da ação monitória ainda não havia sido homologado o plano de recuperação judicial da requerida, há de se reconhecer que foi ela quem deu causa à demanda em decorrência do inadimplemento e, portanto, deve arcar com os ônus sucumbenciais. 3. Nos termos do disposto no artigo 85, § 2.º, do CPC e da hermenêutica do c. Superior Tribunal de Justiça (RESp 1.850.512/SP -Tema 1.076), somente se faz possível o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. V.V Embora seja entendimento sedimentado na jurisprudência pátria a imposição dos ônus de sucumbência ao devedor nos casos de extinção de ações de cobrança latu sensu (ação de execução, ação monitória, etc), corolário do princípio da causalidade, tal entendimento não merece prosperar quando a demanda é ajuizada desnecessariamente, como nos casos em que o credor tem ciência da ação de recuperação judicial do devedor, assim como sua inclusão no quadro geral de credores do plano de recuperação judicial. Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 243): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TERMOS DO JULGADO - IMPERTINÊNCIA DO RECURSO - PREQUESTIONAMENTO - EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15. 2. No que tange o vício de omissão justificador do acolhimento dos embargos, não é aquele decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse do embargante, mas sim aquele que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente. 3. Não constatado erro, obscuridade, omissão e/ou contradição sanáveis, revestindo-se a pretensão de rediscussão de tema ou temas já enfrentados pela decisão, a rejeição dos embargos de declaração constitui medida impositiva. 4. Quanto ao préquestionamento da matéria, sabe-se que a mera interposição dos embargos já possui o condão de esgotar a instância para fins de admissão dos recursos às instâncias superiores, sendo desnecessário o acolhimento ou a expressa menção aos dispositivos constitucionais ou legais tidos por violados. 5) Demais disso, nos termos do art. 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" A parte agravante sustenta que, conforme amplamente demonstrado nos autos, é incontroverso que o crédito objeto da controvérsia refere-se a uma obrigação anterior à recuperação judicial e, portanto, está sujeito a esta. Argumenta que o crédito foi novado em razão da aprovação do plano de recuperação judicial, devendo ser habilitado no procedimento concursal. Assim, defende que o ajuizamento da ação monitória carece de interesse de agir, razão pela qual não se justifica a condenação do recorrente ao ônus da sucumbência. Alega, ainda, que o Tribunal de origem entendeu que, no momento do ajuizamento da ação monitória, havia ocorrido apenas o protocolo do pedido de recuperação judicial, o que não implicaria a novação dos débitos incluídos no plano de recuperação. Ressalta, no entanto, que a parte autora já dispunha de título executivo judicial que respaldava seu direito, tornando desnecessária a propositura da ação monitória. Assim posta a questão, passo a decidir. Inicialmente, com relação à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, verifico que não existe omissão ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. O Tribunal de origem, ao apreciar o feito, entendeu às fls.182 - 187: A autora não se insurgiu contra a sentença e inexiste, então, discussão relativa ao cabimento da extinção do feito em detrimento do pedido de recuperação judicial da ré, cingindo-se a controvérsia recursal unicamente no acerto, ou não, da distribuição da sucumbência. E, em que pese o esforço argumentativo da apelante, entendo que merece ser mantida na integralidade a sentença objurgada. Isso porque, conforme a própria recorrente alega, no momento de ajuizamento da presente monitória havia ocorrido apenas e tão somente o ajuizamento do seu pedido de recuperação judicial, o que não incorre na novação dos débitos elencados no plano de recuperação. Ao contrário, a novação do débito e, por conseguinte, a perda do interesse de agir, somente ocorre com a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do art. 59 Lei 11.101/05, o que ainda não havia ocorrido quando do protocolo da presente ação. Assim, entendo que não faltava à autora interesse de agir quando iniciou esta monitória, já que ainda não havia sido novado o crédito discutido nos autos, razão pela qual há de ser mantido o entendimento sentencial de que a apelante é quem deu causa ao ajuizamento da ação pelo inadimplemento e, portanto, deve suportar os ônus sucumbenciais. (...) Isso posto, considerando-se que no momento do ajuizamento da ação monitória ainda não havia sido aprovado/homologado o plano de recuperação judicial da apelante, mas unicamente iniciado o pedido recuperação, não há que se falar em falta de interesse de agir da apelada, visto que ainda não ocorrida a novação do crédito perquirido na presente lide. Inclusive, frise-se que não se tem notícias nos autos, até o presente momento, da efetiva aprovação/homologação do plano de recuperação judicial da apelante, mas tão somente da distribuição em 29/01/2016, bem como do prosseguimento ordinário da ação, conforme se vê da cópia do andamento processual juntado pela apelada em janeiro de 2021 (fls. 42 e seguintes). Assim, considerando que foi a apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação monitória em razão do inadimplemento, e que não havia ocorrido a novação do crédito perquirido quando da propositura do feito, nego provimento ao recurso e mantenho a condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Com efeito, observo que rever tais conclusões da Corte local demandaria o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da Justiça gratuita. Intimem-se.