Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2642190/MG (2024/0136893-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: ORMEU RABELLO FILHO
ADVOGADO: ULISSES COMISSARIO SAGIORO - MG054707
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na origem, o Parquet ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Ormeu Rabello Filho, Prefeito do Município de Rio Novo/MG, sob o argumento de que o gestor vem descumprindo os comandados da Lei de Acesso à Informação e a Responsabilidade Fiscal, ao passo que, resistente à implementação do chamado “Portal da Transparência”. O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (e-STJ, fls. 365-370). Interposta apelação pelo autor, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 475): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – DEPOIMENTO PESSOAL – PROVA INÚTIL AO JULGAMENTO DO FEITO - CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a produção de provas desnecessárias ou inúteis para a apreciação da lide. 2. Na ação de improbidade administrativa, inexiste utilidade no depoimento pessoal do réu que nega o cometimento do ato ímprobo, haja vista seu interesse na improcedência dos pedidos, não havendo que se falar em cerceamento do direito probatório do autor devido ao indeferimento da referida prova. 3. Recurso não provido. Inconformado, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 488-494), com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 355, I, e 385 do CPC. Alegou que houve cerceamento de defesa no julgamento de improcedência por falta de provas, pois foi negado à parte o direito de produzi-las. Sustentou que o depoimento pessoal do réu poderia elucidar as circunstâncias da omissão e que o indeferimento da prova não foi fundamentado adequadamente. Não foram apresentadas contrarrazões. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, o que ensejou a interposição do presente agravo às fls. 513-516 (e-STJ). Sem contraminuta. Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ, fls. 552-557): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDAMENTADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que rejeitou alegação de cerceamento de defesa em ação de improbidade administrativa, mantendo a validade do julgamento antecipado da lide e do indeferimento de prova pessoal. A decisão agravada fundamentou-se na incidência da Súmula 7/STJ, por exigir reexame de matéria fática, o que levou o Ministério Público do Estado de Minas Gerais a interpor o presente agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo em recurso especial preenche o requisito da impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quando esta se fundamenta na Súmula 7/STJ. III. RAZÕES A parte agravante não apresenta argumentação específica e suficiente contra os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a existência de violação aos arts. 355, I, e 385 do CPC, sem infirmar adequadamente o fundamento de inadmissibilidade baseado na necessidade de reexame de matéria fática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, I, do RISTJ. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo quando não se combate adequadamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial. Precedentes do STJ reiteram que o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial inadmitido na origem exige impugnação específica dos fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento, sendo insuficientes alegações genéricas de violação legal. IV. CONCLUSÃO Pelo não conhecimento do agravo. Tese de julgamento: O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo uno, de modo que sua impugnação deve ser integral e direta, não se admitindo alegações genéricas. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/2015, arts. 932, III, e 253, I, do RISTJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp nº 2.503.688/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 19.04.2024; STJ, EAR Esp nº 701.404/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je 30.11.2018; STJ, AgInt no RMS nº 51.612/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, D Je 21.02.2018; STJ, AgInt no R Esp nº 1.423.239/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, D Je 15.12.2017. Brevemente relatado, decido. Consoante a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o processo se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, assim como o indeferimento daquelas que considerar prescindíveis ou meramente protelatórias. Ora, a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção, desde que o faça fundamentadamente. Portanto, não é o indeferimento de qualquer prova que justifica o reconhecimento do cerceamento de defesa, devendo estar demonstrada a sua imprescindibilidade para a solução da controvérsia, ainda que a solução dada à lide pelo magistrado seja contrária à pretensão daquela parte que a requereu. Na mesma linha de cognição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. SUPERAÇÃO DO VÍCIO. AÇÃO DE RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE CONTRATO VERBAL DE MÚTUO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JULGAMENTO COM BASE NA REGRA DO ART. 373, I, DO CPC/15. PROVAS DESNECESSÁRIAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 227, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. FUNDAMENTO DO ARESTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CONFISSÃO JUDICIAL IMPUTADA AO RÉU. REVISÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os embargos de declaração merecem ser acolhidos, eis que demonstrada a tempestividade do recurso especial. 2. É amplamente conhecida a posição desta Corte Superior, que desautoriza o magistrado a julgar improcedente o pedido por ausência de provas, recorrendo-se da regra do art. 373 do CPC/15, após ter indeferido a produção de provas requeridas pela parte autora - situação caracterizadora de cerceamento de defesa. 3. Contudo, é preciso ressalvar que esse entendimento só pode ser aplicado se, no caso concreto, as provas requeridas e indeferidas puderem ser caracterizadas como relevantes ou imprescindíveis para a resolução da controvérsia, como ocorre, por exemplo, quando a prova oral é insuficiente para formar a convicção do juízo, mas este indefere a produção de perícia ou de outra prova documental indispensável. Isto é, não é qualquer prova que, uma vez indeferida, é capaz de viciar a sentença de improcedência emitida com fundamento na regra do art. 373 do CPC/15. 4. Na espécie, então, não se verifica cerceamento de defesa, tendo em vista que as instâncias ordinárias, apesar de terem aplicado a regra de distribuição do ônus da prova para resolver a lide, indeferiram fundamentadamente as provas requeridas pelo autor, dada a dispensabilidade e irrelevância delas para o deslinde da causa. Com efeito, indeferiu-se, na origem, a prova pericial, porque ela seria inútil para atestar a causa da transferência de valores entre as partes - se participação nos resultados de sociedade profissional ou se contrato verbal de mútuo, bem como se denegou o envio de ofício à SRFB, para obter acesso às declarações de imposto de renda do réu, pois, na forma do decidido em 2º grau, tais declarações seriam unilaterais, incapazes, assim, de vincular terceiros. 5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 6. O eg. TJDFT anotou que "diferentemente do que alega o autor-embargante, o réu-embargado não confessou ser seu devedor, em depoimento pessoal". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 7. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.757.036/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, 14/5/2023 - sem grifos no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. 1. Recurso especial interposto em 25/07/2013 e concluso ao Gabinete em 15/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/1973. 2. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, na qual se pretende arbitramento judicial para a fixação de "justo preço" para os serviços de praticagem exercidos pela parte ré, com exclusividade, na "Zona de Praticagem do trecho Rio Negro/Itacoatiara". 3. O propósito recursal é dizer acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de produção de perícia contábil na presente demanda. 4. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe, soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. 6. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A fixação do preço do serviço de praticagem se submete ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo único, II, da Lei 9.537/97. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ. 8. Nesse diapasão, considerando que a hipótese dos autos não trata da fixação do preço do serviço de praticagem em caráter de urgência, eventual tabela de preços apresentada pela autoridade marítima não vincula as partes, tampouco o julgador, que pode solucionar o litígio e arbitrar o preço, consoante postulado na exordial, à luz de todos os meios de prova que considerar pertinentes. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.538.162/AM, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 15/10/2020 - sem grifo no original) No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal estadual refutou a ocorrência do cerceamento de defesa ao argumento de que (e-STJ, fls. 478-480): Cinge-se a controvérsia recursal a aferir se houve cerceamento de defesa no caso concreto, devido ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 355, do CPC. Extrai-se da petição inicial que o Parquet pretende a condenação de Ormeu Rabello Filho, Prefeito do Município de Rio Novo/MG, nos termos do art. 11 caput e incs. II, IV e VI, da Lei 8.429/92, em virtude do descumprimento da Lei de Acesso à Informação e da Responsabilidade Fiscal, consubstanciado na falta de implementação do chamado “Portal da Transparência”. Na sentença, consoante relatado, o MM. Juiz a quo houve por bem julgar improcedentes os pedidos formulados, por considerar que não houve comprovação do dolo ou da má-fé na atuação do agente público. Nesse ponto, vale destacar que a solução da lide independe da discussão quanto à retroatividade da Lei nº 14.230/2021, visto que tanto na vigência da antiga redação da Lei nº 8.429/92, quanto no texto atual, a condenação por ato ímprobo por violação aos princípios da administração depende da comprovação do dolo. Pois bem. O recorrente alega que a sentença ensejou inegável cerceamento de defesa, pois foi realizado o julgamento antecipado da lide, fato que teria impossibilitado a produção das provas hábeis à comprovação da presença do elemento subjetivo da conduta do Prefeito Municipal. Todavia, constata-se que referida tese não encontra respaldo nos autos. O art. 355, I, do CPC, determina a realização do julgamento antecipado do mérito quando “não houver necessidade de produção de outras provas”. Outrossim, cediço que incumbe ao Juiz, na qualidade de Presidente do processo e destinatário da prova, indeferir provas e diligências que não guardem relação de utilidade para a solução da controvérsia. In casu, não há se falar em cerceamento de direito de defesa, considerando que a prova que o recorrente pretendia produzir não se mostra útil para substanciar o julgamento. Com efeito, no caso concreto, o MM. Juiz a quo determinou que as partes especificassem, justificadamente, as provas que pretendiam produzir, esclarecendo “objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência” (ordem 42). O Parquet requereu, então, a produção de uma única prova: a oitiva do réu, conforme petição de ordem Ocorre que, desde a defesa preliminar, o requerido sempre negou a existência de ato ímprobo, e, especificamente, pela ausência de dolo ou má-fé em sua conduta. Nessa senda, evidente a inutilidade do depoimento pessoal do requerido para fins de demonstração do dolo de sua conduta. iante deste contexto, acertada a decisão do MM. Juiz a quo ao efetuar o julgamento antecipado do mérito, face à inexistência de utilidade na prova pretendida pelo Ministério Público. Em face disso, infirmar o entendimento alcançado pelo acórdão recorrido com base nos elementos de convicção juntados aos autos, a fim de se concluir pela imprescindibilidade de produção das provas requeridas, tal como busca o insurgente, esbarraria no enunciado n. 7 da Súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE