Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ESTELA LUCIA FERREIRA DE SOUZA CPF: 668.664.306-82
RÉU: INSTITUTO AON CPF: 18.130.889/0001-97 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Miraí / Vara Única da Comarca de Miraí Rua Dr. Adauto Silveira Alves, 35, Miraí - MG - CEP: 36790-000 PROCESSO Nº: 0007783-45.2016.8.13.0422 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por Estela Ferreira de Souza e José Rubens de Aguiar Villas em face de Supergasbras Energia Ltda. Narram-se, os autores, que a Supergasbras foi condenada a pagar R$ 100.000,00 por danos estéticos e R$ 100.000,00 por danos morais, totalizando R$ 200.000,00, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data do sinistro (11/07/2015) e correção monetária a partir da sentença (11/07/2022), além de honorários sucumbenciais de 13,5% sobre o valor atualizado da dívida. O valor total da dívida atualizada é de R$ 512.188,10. A Supergasbras Energia Ltda. apresentou uma impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10349062062). Para garantir o juízo, a Supergasbras oferece um seguro garantia no valor de R$ 669.040,58, que corresponde ao valor total da dívida acrescido de 30%, conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil. A empresa argumenta que o seguro garantia é equiparável a dinheiro para fins de substituição da penhora. Alega que a ação original tratava de uma indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um acidente envolvendo um botijão da marca Supergasbras. A sentença inicial condenou a Supergasbras ao pagamento de uma indenização por danos estéticos e morais no valor de R$ 200.000,00, além de honorários de sucumbência de 10%. Após recursos, a decisão foi alterada, mantendo a indenização, mas majorando os honorários de sucumbência para 5% sobre o valor da condenação, com uma divisão de 70% para os exequentes e 30% para a Supergasbras. Os exequentes apresentaram um pedido de cumprimento de sentença com base nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, no artigo 21 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) e nas Súmulas 43 e 54 do STJ, no qual pretendem o recebimento de R$ 512.188,10. Contudo, a Supergasbras alega que o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado sem o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e com uma cobrança de honorários de sucumbência de 13,5%, em vez dos 5% definidos no acórdão. A empresa aponta que tal pedido não cumpre os requisitos do artigo 524 do CPC. A Supergasbras alega ainda que os exequentes estão a agir de má-fé ao requererem honorários de sucumbência num valor incorreto. A Supergasbras alega excesso de execução, uma vez que os valores apresentados pelos exequentes não correspondem à realidade, nomeadamente no que se refere aos honorários de sucumbência. A empresa sustenta que os honorários devidos são de 5% sobre o valor da condenação, divididos em 70% para os exequentes e 30% para a Supergasbras, conforme a decisão do acórdão. A Supergasbras calcula o valor atualizado da condenação em R$ 453.433,13, com honorários de R$ 47.610,48, totalizando um montante de R$ 501.043,61. A Supergasbras também requer a revogação parcial da justiça gratuita concedida à primeira exequente, uma vez que esta obteve créditos suficientes para pagar os honorários de sucumbência. Argumenta ainda que os honorários sucumbenciais têm natureza alimentar, reforçando a necessidade de seu pagamento. Manifestação da parte autora (ID 10349947565). A autora argumenta que a Supergasbras tenta evitar o cumprimento integral da sentença, utilizando-se de má-fé e simulação. A defesa da autora esclarece que os honorários de sucumbência são de 10% na primeira instância e 3,5% na segunda instância, totalizando 13,5% sobre o valor atualizado da condenação. Também contesta a alegação da Supergasbras de que houve excesso de execução, reafirmando que os cálculos apresentados estão corretos e em linha com as decisões judiciais. A parte autora enfatiza que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, em ações de indenização por dano moral ou estético, não há condenação em honorários recíprocos. A autora contesta os valores apresentados pelo réu, alegando que são discrepantes dos termos da sentença e do acórdão. Além disso, a autora refuta a tentativa do réu de cassar o benefício da Assistência Judiciária concedido, alegando que ela é uma pessoa extremamente pobre, com a saúde comprometida devido ao sinistro causado pela Supergasbras, e sem condições de arcar com as custas processuais. A parte autora também considera que não se justifica o pedido do réu para suspender o cumprimento de sentença. A autora requer que o valor incontroverso, reconhecido pelo próprio réu (R$ 480.639,12), seja imediatamente liberado, e que o restante seja acrescido de juros, correções monetárias, multas e honorários. A autora ainda solicita que seja aplicada a multa e as disposições do art. 523 e seguintes do CPC em caso de não disponibilização imediata do valor devido e, também, pede que a parte ré seja condenada por litigância de má-fé. Nova manifestação da parte autora requerendo o julgamento do feito (ID 10377900942). Decisão determinou que a ré procedesse ao pagamento do valor incontroverso, acrescido de multa e honorários advocatícios (ID 10379524728). Houve depósito apenas do valor incontroverso (ID 10388771755). A parte requereu o bloqueio dos valores relativos à multa e aos honorários advocatícios (ID 10389841327). Decisão determinando o bloqueio de valores (ID 10390038574). A parte autora manifestou, requerendo a reconsideração relativamente à decisão que determinou o depósito judicial dos valores considerados incontroversos, acrescidos de multa e honorários advocatícios, sob pena de sequestro de ativos financeiros. A Supergasbras alega que apresentou um seguro garantia judicial dentro do prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC), o qual se equipara a dinheiro, para garantir tanto o valor incontroverso quanto o valor controverso em discussão. É o relatório. Decido. Do pedido de gratuidade: A assistência judiciária gratuita, regulamentada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), constitui um instituto destinado a assegurar o acesso à justiça às partes que demonstrem insuficiência financeira para arcar com os custos processuais. Contudo, essa concessão não possui caráter definitivo e pode ser reavaliada em qualquer etapa do processo, mesmo durante a fase de julgamento de mérito. Tal possibilidade encontra amparo no artigo 99, § 2º, do CPC, que permite ao magistrado, de ofício ou mediante provocação da parte contrária, rever a concessão do benefício sempre que surgirem elementos que justifiquem tal medida. O caráter público da assistência judiciária gratuita está diretamente vinculado à necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência econômica por parte do requerente. No entanto, caso haja alteração na situação financeira do beneficiário ou se ficar evidenciado que o benefício foi obtido com base em informações inverídicas ou incompletas, a gratuidade poderá ser revogada, nos termos do artigo 99, § 1º, do CPC. Essa análise é independente do mérito da causa e pode ser realizada em qualquer momento processual, ainda que o feito esteja em estágio avançado. No caso em análise, a Supergasbras argumenta que a primeira exequente receberá valores expressivos suficientes para suportar os honorários sucumbenciais, o que poderia sinalizar uma modificação em sua condição econômica. A reavaliação da gratuidade ocorreu em decisão de ID 10379524728, todavia, houve alteração fática, vez que houve depósito judicial no valor de R$ 480.639,19 ( quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e nove reais e dezessete centavos). Diante desse quadro fático-jurídico, impõe-se ao juízo a reanálise da manutenção do benefício da gratuidade de justiça, independentemente de o processo estar em fase de cumprimento de sentença. Tal medida encontra fundamento na necessidade de preservação da equidade processual, especialmente considerando que o benefício abrange quantias relevantes no âmbito desta demanda (valor incontroverso de R$ 480.639,19), cuja manutenção sem a devida atualização das condições financeiras da parte beneficiária poderia comprometer a isonomia entre as partes. Assim, tendo em vista a superveniência do depósito judicial em valor elevado, o que caracteriza alteração substancial das condições econômicas da autora, resta configurado o requisito legal para a revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte ré e revogo a gratuidade concedida nos autos sob ID 9552180445, fl. 01, nos termos do artigo 99, § 1º, do CPC. Em relação a pretensão de dedução ou reserva dos referidos honorários diretamente do valor da indenização devida à parte contrária, sem a instauração de um procedimento próprio para tanto, viola os princípios da instrumentalidade específica e da autonomia das obrigações processuais. A via própria para a cobrança dos honorários sucumbenciais é a execução individualizada, nos moldes do artigo 523 do CPC, oportunidade em que poderá ser promovida a satisfação do crédito mediante os meios executórios cabíveis. Portanto, considerando que o pleito de dedução/reserva dos honorários advocatícios no presente momento processual encontra óbice legal e fático-processual, indefiro o pedido de dedução/reserva dos honorários no valor de R$ 20.404,49 (vinte mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta e nove centavos) do montante indenizatório. A parte interessada deverá valer-se da via própria para a execução do crédito relativo aos honorários sucumbenciais. Da multa e honorários: O executado requereu a reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores referentes à multa e aos honorários advocatícios, sob o fundamento de que procedeu à garantia do juízo no prazo legal, por meio de seguro garantia judicial. Após análise minuciosa dos autos, verifica-se que a pretensão merece prosperar. Explico. Extrai-se que a reconsideração permeia a determinação da decisão de ID 10390038574, notadamente o item 2, veja-se: 2. Determinar a intimação do executado para, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito judicial dos valores incontroversos (R$ 480.639,12), acrescidos da multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob pena de sequestro de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (art. 854, CPC); Inicialmente, é incontroverso nos autos que o executado apresentou seguro garantia judicial (ID 10341752311) antes mesmo do retorno do AR expedido em ID 10341752311, demonstrando sua intenção de garantir o juízo de forma espontânea e tempestiva. Conforme disposto no art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Nesse contexto, a jurisprudência consolidada, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal local, reconhece que a apresentação de seguro garantia judicial dentro do prazo legal afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, quando a garantia é oferecida sem condicionar o levantamento do valor à discussão do mérito da execução. A propósito, "a jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.062.705/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Ademais, a jurisprudência local também corrobora esse entendimento. No julgamento do Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.484261-3/001, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que "não há incidência de multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em razão da garantia", veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - IMPUGNAÇÃO - APÓLICE SEGURO GARANTIA - INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS - INEXISTÊNCIA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - INVERDADE - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - CANCELAMENTO POSTERIOR DO PLANO DE SAÚDE - IRRELEVÂNCIA - ART. 493 DO CPC - ORÇAMENTOS - EXCESSO - ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA - ASTREINTES - EXIGIBILIDADE - DESCUMPRIMENTO - REDUÇÃO DO QUANTUM - IMPOSSIBILIDADE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 835, §2º do CPC "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento". - Não há incidência de multa e dos honorários previstos no §1º do art. 523 do CPC, em razão da garantia, o que foi devidamente observado pela decisão recorrida. - As alegações de cumprimento provisório de sentença e existência de pendência de julgamento de REsp não são verídicas, uma vez que a decisão já transitou em julgado, tornando-se imutável. - À luz do art. 493 do CPC, a sentença deve refletir o estado de fato e de direito existentes no momento da prestação jurisdicional. - Havendo o cancelamento voluntário por parte do beneficiário do plano, depois da prolação da sentença, não ocorre a perda superveniente do objeto da ação relativo à obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia. - Nos termos do art. 373 do CPC "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". - Não tendo a parte se desincumbido do seu ônus, incabível a alegação de excesso. - Nos moldes do art. 536 do CPC "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de f azer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". - Inexiste razão para redução do quantum arbitrado quando observada a proporcionalidade e razoabilidade. - Decisão mantida. - Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.484261-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 16/12/2024) In casu, verifica-se que a parte executada manifestou nos autos o reconhecimento expresso da dívida no montante de R$ 480.639,12 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e nove reais e doze centavos), quantum este que se caracteriza como incontroverso e, portanto, passível de imediata liberação em favor da parte exequente. Imperioso ressaltar que a garantia ofertada pelo polo executado abrange a integralidade do débito, contemplando tanto a parcela incontroversa quanto a controversa, conforme se depreende da r. decisão que concedeu parcialmente o efeito suspensivo à impugnação apresentada, mantendo incólume a exigibilidade da parcela incontroversa (ID 10379524728). No que concerne à aplicação dos encargos previstos no artigo 523, §1° do CPC, tem-se que sua incidência está condicionada à ausência de garantia tempestiva do juízo ou à impossibilidade de discussão meritória do débito. Na hipótese vertente, observa-se que a garantia foi regularmente apresentada dentro do prazo legal, sem quaisquer condicionantes que pudessem obstar o adimplemento da obrigação. A jurisprudência pátria é uníssona ao estabelecer que a incidência da multa e honorários advocatícios somente se perfectibiliza quando, mesmo havendo garantia do juízo, o valor permanecer pendente de discussão meritória. No caso em tela, resta evidenciado que subsiste a possibilidade de discussão quanto ao valor remanescente, tendo sido inclusive deferido o efeito suspensivo, conforme decisão de ID 10379524728. Colaciono parte da decisão: Do exposto, com base nos artigos 4º, 6º, 8º, 139, IV, 520, 521, 523, 524 e 525, todos do CPC, e em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade processual, decido: 1. Deferir parcialmente o pedido de efeito suspensivo à impugnação, exclusivamente quanto aos valores controversos, mantendo-se hígida a exigibilidade da parcela incontroversa; Isto posto, não se vislumbra fundamentação jurídica que sustente a manutenção da decisão que determinou a aplicação da multa e honorários advocatícios, especialmente considerando a possibilidade de substituição da penhora, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, em consonância com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade processual, defiro o pedido de reconsideração formulado pelo executado. Determino: 1. A revogação parcial da decisão ID 10379524728, que aplicou multa e honorários advocatícios; 2. Expeça-se o alvará para liberação imediata dos valores incontroversos reconhecidos nos autos, no montante de R$ 480.639,12 (quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte um centavos); 3. Intime-se a parte exequente para ciência e eventual manifestação sobre o cumprimento desta decisão; 4. Retifique-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Miraí, data da assinatura eletrônica. DIEGO LAVENDOSKI VASCONCELOS Juiz de Direito em Substituição Vara Única da Comarca de Miraí