Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2464886/MG (2023/0345924-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: REDE VITORIOSA DE COMUNICACOES LTDA.
AGRAVANTE: ANDRE FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: LOURIVAL APARECIDO SERAFIM PEIXOTO DOS SANTOS
ADVOGADOS: LEONARDO BRANDÃO ROCHA - MG102705
JOÃO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
PEDRO HENRIQUE SILVA ISONI - MG148459
ALMEIDA MELO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - MG003811
YULHA DOS SANTOS NUNES - MG193643
AGRAVADO: ODELMO LEÃO CARNEIRO SOBRINHO
ADVOGADOS: RODRIGO RIBEIRO PEREIRA - MG083032
RAUA MOURA MELO SILVA - MG180663
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por REDE VITORIOSA DE COMUNICAÇÕES LTDA. e OUTROS, em face de decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 1071, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO – LIBERDADE DE EXPRESSÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL –NECESSIDADE DE CONSTATAÇÃO DE EXCESSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO – VIOLAÇÃO À HONRA DE OUTREM – CONSTATAÇÃO – QUANTUM – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. O exercício do direito à liberdade de expressão somente gera responsabilidade civil na hipótese em que caracterizado excesso cometido em sua manifestação, em ofensa à honra e imagem de outrem. Comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, são devidos os danos morais pleiteados. A fixação da indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. Opostos embargos de declaração (fls. 1091-1098, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 1122-1130, e-STJ). Nas razões do apelo nobre (fls. 1134-1143, e-STJ), os insurgentes alegam violação dos arts. 141, 292, 489, II, e 492 do CPC. Argumentam, em apertada síntese, que (a) o acórdão recorrido é omisso e, portanto, deficiente em sua fundamentação, na medida em que não apreciou questão fundamental ao deslinde da controvérsia, qual seja, a alegação de que há ofensa à coisa julgada formada na Reclamação nº 37.965; (b) não há fundamentação suficiente quanto aos danos morais eventualmente sofridos pelo recorrido; (c) há ofensa à coisa julgada, já que a decisão que deferiu a liminar foi invalidada pelo STF no bojo da Reclamação nº 37.965, de modo que não poderia ter sido confirmada pela sentença; e (d) a sentença configura decisão extra e ultra petita, pois concedeu o que não foi requerido pelo autor e determinou o pagamento de indenização em valor superior ao pleiteado. Contrarrazões apresentadas (fls. 1154-1163, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1169-1172, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 1222-1227, e-STJ). Oferecida resposta (fls. 1233-1242, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, sustentam os recorrentes ofensa ao art. 489 do CPC, afirmando que o Tribunal local (a) teria deixado de apreciar questão fundamental ao deslinde da controvérsia, qual seja, a alegação de que há ofensa à coisa julgada formada na Reclamação nº 37.965, e (b) não apresentou fundamentação suficiente quanto aos danos morais sofridos pelo recorrido. Quanto à tese de ofensa à coisa julgada, decidiu a Corte de origem (fls. 1124-1126, e-STJ): A primeira alegação é que: “não tendo o Embargado aviado pedido desvinculado da confirmação da súplica liminar para fazer cessar a veiculação das notícias nos meios de comunicação da Rede Vitoriosa, não caberia a Vs. Exas. confirmar a sentença, no que tange à obrigação de fazer, pois que, para tanto, esta determinação só seria possível em virtude de eventual confirmação da liminar, mas que não tem mais cabimento nesse momento, POIS A DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE A DEFERIU ANTERIORMENTE, FORA INVALIDADA PELO STF, constituindo-se, portanto, coisa julgada” A parte dispositiva da sentença tem o seguinte teor: “Com base em todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para DETERMINAR que a parte ré retire dos meios de comunicação que têm controle, as reportagens ridicularizantes aqui discutidas, bem como para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, valor atual a ser corrigido pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça e acrescida de juros de 1% a.m. (hum por cento ao mês), a partir desta sentença”. E, na inicial, além do pedido de natureza cautelar, houve também pedido de mérito quanto à obrigação de não fazer. Da inicial, pedido d temos: d) seja a presente ação julgada totalmente procedente, condenando-se os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00, em valor individualizado para cada réu, com base nos fatos e fundamentos ora expostos, notadamente a conduta caluniosa, injuriosa e difamatória que denegriu a honra e a moral do requerente, bem como para tornar definitiva a obrigação de não fazer, referente a repetição de reportagens/matérias que tenham o condão de ridicularizar, debochar, diminuir e menosprezar direito à personalidade, à honra e a dignidade humana do autor; Aliás, se há condenação por danos morais pela veiculação dos programas referidos na inicial, deve ser correlata a determinação da sentença de retirar tal conteúdo da mídia. Conforme ressaltado no acórdão embargado: “Ademais, a petição inicial deve ser interpretada como um todo, extraindo-se a extensão da pretensão deduzida em juízo pelo seu inteiro teor, empregando-se, portanto, uma exegese lógico-sistemática. A jurisprudência orienta-se no mesmo sentido: “Ademais, é cediço que o pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial ou recursal, não podendo ser restringido somente ao capítulo que contenha a denominação ‘dos pedidos’. Logo, devem ser levados em consideração todos os requerimentos formulados ao longo da peça processual, ainda que implícitos” (STJ, AgRg no RMS 25.979/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013). Enfatiza-se que com tal orientação não se está a implementar uma interpretação extensiva do pedido, mas apenas extraindo o que foi efetivamente deduzido pela parte em sua petição inicial. Dessa forma, razão pela qual não há que se cogitar em ofensa ao princípio da congruência. Noutro giro, o Ofício ID-94868714, o STF acolheu o pedido liminar da primeira requerida, mas a decisão se refere ao exercício da jurisdição cautelar, não se referindo à sentença: “O exercício da jurisdição cautelar por magistrados e Tribunais não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de o poder geral de cautela atribuído ao Judiciário transformar-se, inconstitucionalmente, em inadmissível censura estatal.” Já em relação aos danos morais sofridos pelo autor/recorrido, concluiu o Tribunal local (fls. 1077-1083, e-STJ): Trata-se de ação de indenização por dano moral decorrente de ofensas realizadas nos dias 04, 05, 06, 09 e 30 de setembro e 01 de outubro de 2019, pelos réus, por meio dos programas de televisão “Chumbo Grosso” e “Manhã Vitoriosa”, que violaram a honra do autor, ultrapassando o direito à informação, gerando-lhe situação vexatória e difamação da sua reputação. Dos referidos programas de televisão, constaram as expressões (transcritas pelo autor): [...] O autor sustentou que tais programas de televisão trouxeram narrativas abusivas, degradantes e ridicularizantes, o que lhe acarretou dano moral, criando situação vexatória para o autor. Tenho que lhe assiste razão, devendo ser mantida a sentença. A liberdade de expressão consiste em direito fundamental, previsto no art. 5º, IV da Constituição da República, sendo um dos corolários do Estado Democrático de Direito. Entretanto, nenhum direito é absoluto, devendo-se compatibilizar com os demais que integram o ordenamento jurídico: “Na matéria de direitos fundamentais, há um consenso de que não há direitos constitucionais absolutos ou ilimitados. Todo direito tem seus limites, que se encontram, às vezes, na própria Constituição, enquanto que, em outras, o limite deriva de uma maneira mediata ou indireta da norma constitucional com a finalidade de proteger ou preservar outros direitos ou bens constitucionalmente tutelados” (TJRS, Apel. nº 70024510406, rel. Des. Odone Sanguiné, DJ 05/03/2009). No caso vertente, constata-se a existência de conflito entre o direito à livre manifestação (art. 5º, IV da CR) e o direito à inviolabilidade da honra (art. 5º, X da CR). O texto constitucional já estabelece a solução para a colisão de direitos apontados, pois a manifestação do pensamento está condicionada a vedação do anonimato, bem como ao direito de resposta, sem prejuízo da reparação pelos danos materiais e morais causados (art. 5º, V da CR). [...] No caso vertente, a reportagem, transcrita na inicial, não traz nenhuma informação de interesse público ou jornalístico, fazendo insinuações sobre a origem do dinheiro do autor, ridicularização do autor em comparação com um personagem milionário de conhecida novela e a opinião pessoal do réu sobre o autor ser um péssimo prefeito. Logo, resta constatado excesso no exercício do direito de liberdade de expressão, ofensa direta e clara ao autor, bem como o dano suportado, tais fatos enseja a responsabilização do réu. [...] Como cediço, o pressuposto para a indenização de danos morais não consiste na prova do dano em si, por sua notória impossibilidade. O que deve restar demonstrado é o fato que gerou o abalo no patrimônio moral do indivíduo, conforme assenta a jurisprudência: “NÃO HA FALAR EM PROVA DO DANO MORAL, MAS, SIM, NA PROVA DO FATO QUE GEROU A DOR, O SOFRIMENTO, SENTIMENTOS INTIMOS QUE O ENSEJAM. PROVADO ASSIM O FATO, IMPÕE-SE A CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO ART. 334 DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL” (STJ, Resp. nº 86271, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 09/12/1997). No caso em exame, foi suficientemente provada a relação de causa e efeito entre o fato e o dano Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão recorrido, embora suscinta, abordou todos os temas necessários à solução da controvérsia, não sendo possível reputá-la genérica ou insuficiente, tratando-se o recurso, no ponto, de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Esta E. Corte já afirmou que “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie” (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016, grifou-se). Ainda: “Não viola os arts. 1.022, parágrafo único, I, II e III, e 489, § 1º, V e VI, do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta” (AgInt nos EDcl no AREsp 1580632/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Afasta-se, portanto, a alegação de violação do art. 489 do CPC. 2. Alegam os recorrentes, ainda, violação dos arts. 141 e 492 do CPC, afirmando que o aresto estadual ignora a coisa julgada formanda na Reclamação nº 37.965, bem como constitui decisão extra petita, já que concede o que não foi requerido pelo autor em sua na inicial. 2.1. Observa-se que os dispositivos legais apontados como violados não possuem comando normativo apto a fundamentar a tese de violação da coisa julgada, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284/STF. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da falta de comando normativo dos artigos de lei federal apontados como violados ou objeto da divergência jurisprudencial, incide em duas situações: quando não têm correlação com a controvérsia recursal, por versarem sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque a legislação apontada tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 625.192/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021; REsp n. 1.823.081/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021; AgInt no AREsp n. 2.148.964/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no REsp n. 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022; dentre outros. Incide, no ponto, o enunciado da Súmula 284 do STF. 2.2. De todo modo, verifica-se que a Corte local, ao apreciar a controvérsia posta em desate, afastou a alegação de violação à coisa julgada e de decisão extra petita, por entender que “o STF acolheu o pedido liminar da primeira requerida, mas a decisão se refere ao exercício da jurisdição cautelar, não se referindo à sentença” e que “não há incongruência entre o que foi requerido e o que foi deferido”, sendo certo que “a petição inicial deve ser interpretada como um todo, extraindo-se a extensão da pretensão deduzida em juízo pelo seu inteiro teor, empregando-se, portanto, uma exegese lógico-sistemática” (fl. 1076, e-STJ). A conclusão do Tribunal a quo encontra amparo na jurisprudência desta E. Corte, segundo a qual “não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial” (AgInt no AREsp 965.198/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 05/08/2019), incidindo na espécie o óbice da Súmula 83/STJ. É evidente, ademais, que alterar o entendimento da Corte local e acolher o inconformismo recursal, concluindo-se pela ocorrência de violação à coisa julgada ou ao princípio da congruência, segundo as razões vertidas no apelo extremo, apenas seria possível com o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer, em fase de liquidação de sentença. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no tocante à alegada ofensa à coisa julgada, porquanto a sentença transitada em julgado determinou a fixação dos lucros cessantes com base no valor do imóvel com acabamento, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.134.528/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. [...] 2. Para suplantar a cognição exarada pela Corte estadual no sentido de que os cálculos do perito se deram dentro dos limites da coisa julgada, seria necessário a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.041.513/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) E ainda: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELA CESSÃO PARCIAL DE CRÉDITOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA E SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO DANO MORAL VINDICADO. INCURSÃO NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para ultrapassar a conclusão do Tribunal estadual, a fim de reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita - por sua condenação ao pagamento da multa contratual pela inversão da cláusula penal -, bem como a ilegitimidade passiva das ora recorrentes - em decorrência de cessão parcial de créditos firmada com corré -, seria necessária a interpretação de cláusulas do referido contrato, bem como o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.211.997/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DESPEJO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE 1. A alteração da conclusão a que chegou o Tribunal local quanto à inexistência de julgamento extra petita demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. [...]. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.972.293/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Inafastável, portanto, o teor das súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Por fim, argumentam os recorrentes violação dos arts. 292 e 492 do CPC, afirmando a condenação ao pagamento de indenização por dano moral em valor superior ao indicado na petição inicial configuraria decisão ultra petita. Ponderam que o autor requereu expressamente a condenação dos réus ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 e a sentença deferiu verba indenizatória no valor de R$ 30.000,00. De fato, segundo a jurisprudência desta E. Corte, “a existência de pedido certo e individualizado de indenização por danos morais impede a condenação em valor superior, sob pena incorrer em julgamento ultra petita” (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Na singularidade, porém, entendeu a Corte local, soberana na análise das circunstâncias fáticas do caso, que houve pedido expresso de pagamento de R$ 30.000,00 na inicial, de modo que não haveria que se falar em decisão ultra petita. Confira-se, in verbis (fl. 1127, e-STJ): Finalmente, quanto ao valor da condenação, houve pedido expresso de pagamento de R$ 30.000,00 na inicial: “condenando-se os requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 10.000,00, em valor individualizado para cada réu”. Assim, não há omissão no acórdão e também não há sentença ultra petita, tendo também sido o acórdão expresso quanto a esta questão: Quanto ao valor da causa, este não limita a condenação a ser fixada pelo Magistrado, sendo meramente estimativo, motivo pelo qual não resulta em julgamento ultra petita.” Destaca-se, novamente, que a revisão das conclusões da Corte local acerca da ocorrência de decisão ultra petita apenas seria possível com nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, fazendo incidir, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.680.531/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FONOAUDIOLOGIA E TERAPIA OCUPACIONAL LIMITAÇÃO NA QUANTIDADE DE SESSÕES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. JULAGMENTO ULTRA PETITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES POR ANO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Quanto à pretensão de reforma para se concluir pelo julgamento ultra petita e a falta de interesse de agir do recorrido quanto às sessões de fonoaudiologia, o exame da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.958.875/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) Inafastável, portanto, o teor da Súmula 7/STJ. 4. Do exposto, conhece-se do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI