Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2742069/MG (2024/0340793-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALDIRENE VICENTE FERREIRA
ADVOGADO: RODRIGO ARAÚJO DE OLIVEIRA - MG116894
AGRAVADO: FUNDACAO DE ASSISTENCIA INTEGRAL A SAUDE - FAIS
ADVOGADOS: KÁTIA REGINA DE OLIVEIRA ROCHA - MG080734
MÁRIO DE SOUZA AGUIRRE - MG117834
MATHEWS DE MAGALHAES GOMES VIEIRA MARQUES - MG216684
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIRENE VICENTE FERREIRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PESSOA JURÍDICA – CARÊNCIA DE RECURSOS – COMPROVAÇÃO – DEFERIMENTO – RÉU REVEL – APELAÇÃO – MATÉRIA FÁTICA – NÃO CONHECIMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – PROVA PERICIAL – NECESSIDADE. Deve ser deferida a gratuidade da justiça à pessoa jurídica que, por intermédio de documentação contábil idônea, demonstra déficit em suas contas e carência de recursos. Contra o réu revel opera-se a preclusão quanto às matérias de fato e de direito que deveriam ter sido alegadas na contestação, caracterizando inovação recursal a abordagem dessas questões em sede de apelação. A despeito da revelia do réu e não sendo verossímeis as alegações autorais, mostra-se prudente e necessária a realização da prova pericial para constatação dos pressupostos configuradores do dever de indenizar, decorrente de suposto erro médico durante parto normal. (EMENTA DO PRIMEIRO VOGAL) APELAÇÃO CÍVEL - PRECEDENTES - VALIDADE. 1. A jurisprudência é fonte do Direito e, como tal, deve ser aplicada pelos Juízes e Tribunais, o que foi fortalecido pelo CPC/15" (e-STJ fls. 402/418). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 435/438). No recurso especial, a recorrente alega nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões e obscuridades apontadas nos embargos de declaração rejeitados e negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022, inc. II, do Código de Processo Civil. Defende que o deferimento da produção da prova pericial, pleiteada pelo réu revel, afronta os arts. 344, 345, 346, 1.011 e 1.014 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido desconsiderou os elementos de prova colacionados à exordial, sendo aplicável, a espécie, os efeitos da revelia e da impossibilidade de inovação recursal. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 453/459. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Inicialmente, a recorrente aduz obscuridade do acórdão recorrido quanto à referência, na ementa do julgado, à erro médico ocorrido durante o parto vaginal. Esclarece que a ação proposta não tem por objeto qualquer discussão acerca da atuação médica, mas, tão somente "ausência completa de assistência médica durante o parto, ou seja, decorrente de omissão de atendimento do hospital" (e-STJ fl. 445). Suscita ocorrência de obscuridade, omissão e contradição, acerca da tese de "como sob os efeitos da revelia e da vedação à inovação recursal foi possível negar os fatos narrados e reavaliar as provas carreadas aos autos" (e-STJ fl. 446). No entanto, a matéria foi sobejamente enfrentada pela Corte Regional, conquanto em sentido contrário aos interesses da recorrente, o que não se confunde com omissão, contradição e obscuridade. Verifica-se, ao contrário do alegado, haver suficiente verticalização a respaldar a conclusão adotada, tendo os aclaratórios sido motivadamente rejeitados. Quanto à obscuridade arguida, o Tribunal estadual consignou que "a obscuridade apontada na ementa é desarrazoada. Não se pode atribuir outra característica a evento potencialmente danoso, ocorrido em hospital, a não ser a de erro médico" (e-STJ fl. 437) Asseverou ainda a necessidade de realização de prova técnica pericial, para o correto esclarecimento dos fatos narrados na exordial: É que a prova do parto normal sem episiotomia e a realização de posteriores cirurgias para correção de laceração e posição da bexiga, por si só, não provam sequer a conduta imperita, quanto mais o nexo de causalidade. [...] E a prova técnica, repita-se, é de extrema importância para solução da controvérsia, principalmente para que se apure o nexo de causalidade” (e-STJ fl. 438) Não se vislumbra, portanto, omissão, obscuridade ou contradição na fundamentação do acórdão impugnado, que solucionou fundamentadamente a causa, ainda que sob ângulo diverso do pretendido pela recorrente. Desse modo, as teses suscitadas nos embargos denotam simples inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com esta via recursal. Noutro giro, a recorrente salienta o desacerto do acórdão impugnado, ao argumento de que o relator realizou "reavaliação probatória, a desconsiderar a prova carreada, qualificando-a sem maiores explicações para afastar o nexo causal, taxando as alegações da parte autora ao absurdo de ‘INVERROSSÍMEIS’" (e-STJ fl. 447). Alude que o "efeito prático do avanço sobre os fatos e provas dos autos é a completa inoperância da revelia e da vedação à inovação recursal, uma vez que, ao fim e ao cabo, o I Relator trata, repisa-se, como “INVEROSSÍMEIS” as alegações da recorrente" (e-STJ fl. 448). Todavia, o Tribunal estadual, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que os documentos acostados aos autos não são suficientes para a procedência da ação nos termos requeridos, sendo salutar a realização de prova pericial técnica, para a correta elucidação das alegações formuladas pela parte autora. Reproduzo, por oportuno, trecho do voto condutor do julgado: "Para provar suas alegações, a autora carreou aos autos os documentos de ordem 4. Deles se extrai, tão somente, que a autora foi submetida ao parto normal na Maternidade Sofia Feldman. Nenhum dos documentos médicos comprova o nexo de causalidade entre ato negligente, imprudente ou imperito praticado no momento do parto, causadores das intervenções de ordem 11. O Juiz, por outro lado, não detém conhecimentos médicos para estabelecer o nexo de causalidade, razão pela qual o magistrado que anteriormente conduzia o processo, acertadamente, determinou a elaboração da prova pericial médica (ordem 14). Registra-se que a decisão, muito bem fundamentada e em consonância com o art. 345, IV, do CPC, apontou a necessidade de elaboração da prova pericial. É que a prova do parto normal sem episiotomia e a realização de posteriores cirurgias para correção de laceração e posição da bexiga, por si só, não provam sequer a conduta imperita, quanto mais o nexo de causalidade. Em que pese a irrecorribilidade imediata do decisum que defere a prova, por não se encontrar tal decisão descrita no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil, não se extrai do processo a juntada de qualquer elemento probatório novo capaz de alterar o entendimento acerca da necessidade da perícia. E a prova técnica, repita-se, é de extrema importância para solução da controvérsia, principalmente para que se apure o nexo de causalidade. " (e-STJ fl. 409/410). Delineado esse quadro, para modificar a conclusão da Corte local acerca da imprescindibilidade da realização da prova pericial, envolveria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pela cassação da sentença. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA