Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2779736/MG (2024/0406701-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSÉ HENRIQUE DE ABREU GUIMARÃES
ADVOGADOS: MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI - MG032060
ROBERTO PORTES RIBEIRO DE OLIVEIRA - MG051255
AGRAVADO: OSVALDO FROTA MACHADO SOUTO
AGRAVADO: CONSTRUTORA NORTEBEL LTDA
AGRAVADO: GENY FROTA MACHADO SOUTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: JACQUES GROSS
AGRAVADO: LEOPOLDO GROSS
ADVOGADOS: ELIETE CIFANI DA CONCEICAO - MG040729
MATHEUS CIFANI DA CONCEICAO ROCHA AUGUSTO DE LIMA - MG180068
ALICE GUERRA LIMA MEDEIROS BOUGLEUX - MG228098
AGRAVADO: APARECIDA CARDOSO LEMOS
ADVOGADOS: CAIO MARCIO LOPES BOSON - MG031238
TELDER ANDRADE LAGE - MG119867
AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GILMAR WILSON FERNANDES - MG046680
RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG074828
FABIANA DINIZ ALVES - MG098771
DANIEL JARDIM SENA - MG112797
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por JOSÉ HENRIQUE DE ABREU GUIMARÃES contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1085-1086, e-STJ): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE OUTORGA DE ESCRITURA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – INEXECUÇÃO DE OBRA – DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DE UNIDADES AUTÔNOMAS ADQUIRIDAS MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA DEMANDA – OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA – IMPOSSIBILIDADE – IMÓVEIS INEXISTENTES – INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – ALUGUEIS QUE PODERIAM TER SIDO AUFERIDOS COM A LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS – TERMO FINAL – DATA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA – ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO, EM TERMOS – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. - Diante da ausência de demonstração da real necessidade de produção da prova requerida pela parte, não há falar-se em cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento desse pedido pelo douto Juízo de 1º grau. - Deve ser considerado impossível o pedido de outorga de escritura pública de compra e venda de imóvel inexistente, que sequer chegou a ser construído. - A indenização por perdas e danos decorrente do descumprimento da obrigação de entrega de unidades autônomas adquiridas mediante celebração de contrato de promessa de compra e venda deve ser calculada tendo por termo final a data do efetivo cumprimento da obrigação principal. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a instituição financeira é solidariamente responsável pelo atraso da obra apenas quando sua atuação extrapolar a condição de agente financeiro, em sentido estrito, agindo, por exemplo, como agente promotor e executor de políticas públicas de promoção de moradia. - Atuando o banco réu na qualidade de mero agente financeiro, que disponibilizou recursos, mediante a celebração de contrato de empréstimo, à empresa responsável pela execução do empreendimento, não há falar-se em responsabilidade solidária. - Desnecessária a redução de honorários advocatícios fixados pelo douto Juízo de 1.º grau em observância dos critérios determinados nos incisos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 1157-1165, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 1171-1197, e-STJ), o insurgente alega violação aos artigos 85, § 2º, 369, 489, § 1º, III e IV e 1022 do CPC; aos artigos 1417 e 1418 do CC e ao artigo 5º, LV, da CF. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto as teses jurídicas apresentadas. Alega ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial que visava comprovar a efetiva omissão do Banco Mercantil do Brasil, que deixou de cumprir sua obrigação legal de fiscalizar a construção dos edifícios nos quais estão as unidades autônomas adquiridas pelo autor, cuja obra foi financiada com recursos advindos do Sistema Financeiro de Habitação. Aduz que, em se tratando de assinatura de promessa de compra e venda quitada para aquisição de imóvel cuja construção ainda não havia se iniciado, é certo o direito à outorga da escritura da fração ideal do terreno relativa à unidade autônoma adquirida, não havendo, portanto, que falar em imóvel inexistente. Afirma que, sendo o banco tomador de recursos públicos provenientes do Sistema Financeiro de Habitação, o faz como verdadeiro concessionário de serviços públicos, estando sujeito à responsabilidade objetiva, por haver recursos públicos envolvidos. Por fim, insurge-se contra o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, não justificando a condenação do autor no percentual máximo, pretendendo a reforma do acórdão. Sem contrarrazões (fls. 1252-1255, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que justificou a interposição do presente agravo (fls. 1344-1370, e-STJ). Contraminuta às fls. 1384-1392, e-STJ, por espólio de Jacques Gross e outro. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante a alegada ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) 2. O insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, sustentando que o Tribunal local, não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão. Aduz, em síntese, omissão no aresto recorrido quanto as teses jurídicas apresentadas acerca do direito à obtenção da outorga da escritura da fração ideal, à ocorrência de cerceamento de defesa e sobre o fato da responsabilidade objetiva do agente financeiro, onde a culpa do causador do dano é presumida. Todavia, não se vislumbra o alegado vício, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos (fls. 1161-1164, e-STJ): Na situação versada nos presentes autos, não aponta a parte Embargante qual a omissão pudesse merecer correção por via de Embargos Declaratórios. O que alega, em verdade, é suposto conflito entre o decidido no Acórdão embargado e o que, no seu entender, deveria ter sido decidido de acordo com os documentos constantes nos autos. E nem mesmo esse conflito de julgamento vejo possa ter ocorrido. Não se omitiu o colegiado ao exame das alegações das partes e dos documentos apresentados aos autos, nem se furtou à indicação das razões do decidido. Pelo contrário, constou expressamente no Aresto embargado não possuir o Agravante, ora Embargante, razão quanto a preliminar, por ele suscitada, relativa à nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa, uma vez que a produção de prova por ele requerida não se prestaria a alterar o resultado do julgamento. No mérito, ressaltou-se, quanto à alegada responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S/A, pela sua impossibilidade, ante a inexistência de operação envolvendo recursos do Sistema Financeiro Habitacional e a ausência de provas acerca de conhecimento, pelo Banco Réu, ora Embargado, sobre o Contrato celebrado entre o Autor, ora Embargante, e a Construtora. [...] Bem ou mal, certo ou errado, o que fez a Turma Julgadora, diferentemente de se omitir ou se contradizer, foi, analisando o conjunto probatório dos autos, entender pela impossibilidade de determinar a outorga de escritura de compra e venda de imóveis que sequer existem, veja-se: [...] Acrescente-se que, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos Declaratórios, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento de matéria que a parte Embargante pretenda levar à discussão em sede de Recurso Especial ou Extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistente, na decisão embargada, qualquer dos vícios que, legalmente, autorizam o manejo desse remédio recursal, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Depreende-se da leitura dos acórdãos recorridos, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu a questão que lhe fora posta à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pelo insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. O recorrente sustenta cerceamento de defesa, direito à obtenção da outorga da escritura da fração ideal, responsabilidade objetiva do agente financeiro, bem como a redução dos honorários advocatícios. Sem razão o recorrente quanto às questões alegadas. 3.1. Sobre o alegado cerceamento de defesa, na hipótese, o Tribunal local, após a análise das peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, pela inocorrência de cerceamento de defesa, diante da ausência de demonstração da real necessidade de produção de prova pericial, conforme por ele pleiteado. Confira-se excerto do acórdão estadual quanto ao tema (fls. 1092-1093, e-STJ): No caso em análise, extrai-se, da decisão agravada, que o Juízo de origem decidiu pelo julgamento antecipado parcial do mérito com fundamento no inciso II, do artigo 356 da legislação processual, ou seja, por entender que os pedidos por ele apreciados naquela oportunidade estavam em condições de imediato julgamento. Ao analisar a questão atinente à responsabilidade do Banco Mercantil do Brasil S/A, o douto Juízo de 1.º grau consignou que, ainda que “possa ter havido falha no cumprimento da obrigação/faculdade de fiscalizar a evolução a obra em atenção ao seu cronograma e liberação de recursos, disso não se poderá carrear responsabilização ao banco réu perante a parte autora, junto a qual nenhuma obrigação assumiu”. Veja-se que o Juízo de origem ateve-se à análise das cláusulas constantes dos contratos celebrados entre as partes envolvidas, entendendo, como é possível extrair do trecho acima citado, pela desnecessidade de demonstração de eventual falha na obrigação de fiscalização da evolução da obra, uma vez que, de toda forma, não poderia ser responsabilizado o Banco Réu pelo descumprimento do dever de entrega dos imóveis adquiridos pelo Autor. Observa-se, portanto, que a produção da prova requerida pelo Autor não se prestaria para alterar o resultado do julgamento. No que se refere à adequação ou não do entendimento adotado pelo douto Juízo a quo, esta é questão de mérito, que será oportunamente analisada. Diante da ausência de demonstração, pelo Agravante, da real necessidade de produção de prova pericial, conforme por ele pleiteado, entendo, assim, pela inocorrência de cerceamento de defesa. [grifou-se] Sobre o tema, cumpre ressaltar que os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, nos termos dos artigos 370 e 371 do atual Código de Processo Civil, autorizam o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, como ocorreu no presente caso. É por demais sabido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, cabendo-lhe a avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) (AgInt no AREsp n. 1.083.997/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, vejam-se os precedentes desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas não configura cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado. 1.1. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2445098/MS, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/02/2024) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. 1. APRECIAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA À SUPREMA CORTE. 2. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 3. FALTA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2. A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela imprescindibilidade da produção da prova pericial requerida, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1798628/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO DE VEÍCULOS. ABANDONO DE CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 3.2. Tocante ao direito à obtenção da outorga da escritura da fração ideal, a Corte estadual fundamentou, com base no conjunto probatório dos autos, pela sua impossibilidade diante da inexistência dos imóveis, bem como “ainda que se admitisse a alegação de que as obras pudessem ser concluídas por terceiros, eles não constam do polo passivo da demanda e não poderiam ser incluídos na atual fase processual, diante da vedação, pelo Código de Processo Civil, à emenda da inicial após o saneamento, nos termos do artigo 319 e incisos” (fl. 1096,3 e-STJ). Tais fundamentos, suficientes para manutenção do decisum - no ponto - não foram rebatidos nas razões do recurso especial. Assim, diante da deficiência na fundamentação recursal pela ausência de combate aos fundamentos que se mostram suficientes para manter o decisum recorrido, incidem, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Nesse mesmo sentido, transcreve-se os seguintes precedentes: CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO. DUPLICATA. RECEBIMENTO DE MERCADORIAS. MOTIVAÇÕES. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 283 E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, configura deficiente fundamentação do recurso especial, de acordo com as súmulas 283 e 284/STF. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1286749/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) [grifou-se] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE COM ANIMUS DOMINI (POSSE AD USUCAPIONEM). FUNDAMENTOS DO ESPECIAL DISSOCIADOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUMULAS 283 E 284 DO STF. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) [grifou-se] Desta forma, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido e as razões recursais dissociadas do que ficou decidido pelo Tribunal de piso demonstram a deficiência de fundamentação do recurso, sendo inafastável o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. 3.3. Quanto a alegada responsabilidade objetiva do agente financeiro, o Tribunal estadual após a análise das peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, pela inexistência de responsabilidade do banco pelo descumprimento da obrigação. Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 1100-1104, e-STJ): [...] Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a instituição financeira é solidariamente responsável pelo atraso da obra apenas quando sua atuação extrapolar a condição de agente financeiro, em sentido estrito, agindo, por exemplo, como agente promotor e executor de políticas públicas de promoção de moradia, veja-se: [...] Em análise do “Instrumento Particular de Abertura de Crédito para Construção de Empreendimento Imobiliário, com Garantia Hipotecária e Outras Avenças” (evento n.º 9), firmado entre a Construtora (Devedora Hipotecária) e o Banco (Credor Hipotecário), é possível constatar que a atuação deste limitou-se à condição de mero agente financeiro, que disponibilizou recursos, mediante a celebração de contrato de empréstimo, à empresa responsável pela execução do empreendimento. Ao contrário do que alega o Autor, ora Agravante, sequer há que se falar em operação envolvendo recursos do Sistema Financeiro Habitacional. Desta feita, não vejo como possa ser o Banco responsabilizado pela inexecução das obras. Ademais, disso, nos termos da Cláusula Segunda do Contrato de Empréstimo, cabia ao Credor o dever de fiscalização, no que se refere, tão somente, à destinação conferida, pela Construtora, aos recursos financeiros a ela disponibilizados, que deveriam ser, por sua vez, empregados, em sua totalidade, na obra, de acordo com o cronograma estipulado. Essa obrigação em nada se relaciona àquela assumida perante os promissários compradores de unidade autônoma, de entrega dos imóveis no prazo estipulado em Contrato de Promessa de Compra e Venda no qual o Banco não figurava como parte contratante. Não bastasse isso, a Cláusula Décima Quinta do Contrato de Empréstimo ainda prevê que “a DEVEDORA não poderá comercializar o empreendimento ou qualquer de suas unidades, durante o período de duração deste contrato, sem o prévio e expresso consentimento do CREDOR”, sendo certo que, como bem assentado pelo douto Juízo de 1.º grau, não há provas nos autos de que o Banco Réu tenha tido conhecimento do Contrato celebrado entre o Autor e a Construtora, mormente considerando que o Instrumento não foi nem mesmo registrado na matrícula do imóvel. Assim, merece ser mantida a decisão agravada, no que tange à conclusão de ausência de responsabilidade do Banco Réu pelo descumprimento da obrigação, assumida pela Construtora, de entrega dos imóveis ao Autor. [grifou-se] A propósito, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INCORPORADORA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PECULIARIDADE DO CASO. ADITAMENTO PARA PRORROGAR ENTREGA DA OBRA REALIZADA SEM PARTICIPAÇÃO DO BANCO. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.O eg. Tribunal a quo afastou a responsabilidade solidária por atraso na entrega do imóvel, porque o aditamento ocorrera sem participação da instituição financeira. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7, ambas do eg. STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.324.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO DA CASA PRÓPRIA. 1. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF AFASTADA. SÚMULA 83 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e c, do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.813.880/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.) Dessa forma, observa-se que o acórdão recorrido deu solução à controvérsia por meio de minuciosa análise do contexto fático-probatório que guarnece os autos. Nessa perspectiva, para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento das cláusulas contratuais e dos elementos de prova insertos no processo, razão pela qual, nesse ponto, o recurso encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.4. Relativo à distribuição dos honorários advocatícios, a jurisprudência desta Corte de Justiça consolidou-se no sentido de que a revisão dos esforços despendidos pelos patronos da causa, conforme averiguados pelo Tribunal de Justiça, com o intuito de se modificar o percentual fixado a título de honorários sucumbenciais - desde que dentro dos limites legais -, por implicar, necessariamente, a revisão de todo o acervo dos autos, que comprovam o mencionado trabalho, é providência incompatível com o rito do recurso especial, por atração do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE CONSUMO. QUEDA EM CHURRASCARIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO COMPROVADO. DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REEXAME DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. A pretensão voltada ao redimensionamento dos honorários de sucumbência, fixados dentro dos limites de 10% a 20% previstos no art. 85, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.390.521/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. VÍTIMA FATAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GENITORA E IRMÃOS DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Fixados os honorários sucumbenciais dentro dos limites de 10% e 20% previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973, é inviável a pretensão voltada ao redimensionamento da verba por esta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.722.683/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ESTACIONAMENTO DE COMPOSIÇÃO FÉRREA COM MOTORES LIGADOS. MUITOS RUÍDOS E GRANDE QUANTIDIDADE DE FUMAÇA. DANOS MORAIS AO MORADORES SITUADOS ÀS MARGENS DA FERROVIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. IRREGULARIDADE URBANÍSTICA DAS MORADIAS QUE NÃO APAGA A ILICITUDE DA COMPANHIA FÉRREA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. Não se admite, em sede de recurso especial, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda ou a verificação de sucumbência mínima ou recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.691.813/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) 4. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI