Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42
RÉU: FERNANDO CESAR DOS SANTOS LOUREIRO CPF: 064.259.996-32 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Vara Única da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 0005649-02.2018.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de FERNANDO CESAR DOS SANTOS LOUREIRO, ambos qualificados. Conforme demonstrativos do sistema SISBAJUD juntados sob o ID n. 10328375976, foram bloqueadas as quantias de R$26,54 (vinte seis reais e cinquenta e quatro centavos) e R$345,63 (trezentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) em contas do executado. O executado apresentou petição no ID n. 10338597314, alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ao argumento de que os incisos X e IV, do artigo 833 do Código de Processo Civil, merece interpretação extensiva, a fim de que permita ao executado a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos quando estes forem relativos a percepção de seu sustento e de sua família, mesmo que este estejam em conta corrente. O exequente, por sua vez, manifestou-se no ID nº 10340526961, pugnando pela manutenção dos bloqueios. Decido. De acordo com o artigo 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Todavia, a segunda parte desse mesmo dispositivo normativo e o artigo 832 do referido códex são expressos em consignar que a lei poderá delimitar os bens que ficarão resguardados da execução forçada. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Com efeito, é de se perceber que o legislador, por motivos diversos, preocupou-se em blindar bens de determinada natureza frente a responsabilidade patrimonial, obstaculizando qualquer excussão que os tenha por objeto. Nesse diapasão, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. No caso, conforme se vê do documento de ID n. 10261189572, foi efetuado o bloqueio da quantia de R$372,17 nas contas do Sr. Fernando. Todavia, muito embora o executado tenham arguido as impenhorabilidades previstas no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a pretensão de desbloqueio e restituição. Ora, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, incumbe à parte, no prazo de cinco dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, ensejando o descumprimento desse encargo em conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, acompanhada da transferência para conta judicial. Entretanto, no caso, o executado não comprovou que os valores bloqueados são referentes à verba salarial, não tendo juntado qualquer documento apto a comprovar tal alegação, tampouco que se encontravam em conta poupança, destinada apenas para este fim. Neste ponto, importante consignar que adoto o entendimento de que a existência continuada de saques, transferências e pagamentos na conta como rubrica de poupança – tal como ocorre cotidianamente nas contas-correntes – desvirtua a essência daquela espécie de conta bancária, atinente à reserva e proteção de valores, pelo que permitida a penhora dos ativos financeiros nela depositados. A propósito, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS - ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA - MOVIMENTAÇÕES CONTINUADAS EM CONTA COM RUBRICA DE POUPANÇA DISSONANTES DA RESERVA DE VALORES - NÃO INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. I- Nos termos do art. 854, §§ 3º e 5º, do CPC, incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar a impenhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados por meio da ferramenta SisbaJud, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, acompanhada da transferência para conta judicial; II- A existência continuada de saques, transferências e/ou pagamentos na conta com rubrica de poupança desvirtua a essência desta espécie de conta bancária, atinente à reserva e proteção de valores, pelo que permitida a penhora dos ativos financeiros nela depositados, não incidindo a proteção do art. 833, X, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.025101-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE - AFASTADA - PENHORA DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAÇÃO - BLOQUEIO – POSSIBILIDADE. - Restando verificada a tempestividade da impugnação à penhora, imperativa a rejeição da preliminar suscitada em sede de contraminuta. - Se a conta poupança é continuamente utilizada para recebimento de valores e pagamento de compras como se conta corrente fosse, retira-se o caráter de conta bancária destinada à reserva de dinheiro para garantia de sustento futuro, de modo a afastar a sua impenhorabilidade. - Incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, nos termos do artigo 854 §3º, I, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.126558-0/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) Não por outra razão, este Juízo também entende que os valores depositados em conta-corrente não são abrangidos pela impenhorabilidade pugnada, já que, à obviedade, via de regra, não se destinam à reserva financeira. Destarte, não tendo o executado comprovado que os valores eram oriundos de verbas salarias, sequer que se destinavam à reserva financeira, reconheço que não há provas acerca da impenhorabilidade arguida.
Ante o exposto, MANTENHO A PENHORA EFETIVADA. Preclusa a decisão, intime (m)-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Publique (m)-se. Intime (m)-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Caxambu A.C.J.