Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2463879/MG (2023/0329805-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: JOÃO PAULO MARTINS DE PAULA
ADVOGADO: ALESSANDRO DE FREITAS SARMENTO - MG122428
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO MARTINS DE PAULA contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 1.0093.21.000519-0/001. No recurso especial, a defesa aponta dissídio jurisprudencial, com violação dos arts. 53, II, da Lei n. 11.343/2006 e 8º da Lei n. 12.850/2013, no sentido de que somente o flagrante delito autoriza a invasão do domicílio (fls. 376/384). Inadmitido o recurso na origem (fls. 468/469), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 475/483). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 503/507). É o relatório. O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Entretanto, não prospera o pleito do recurso especial, pois o acórdão paradigma não diz respeito à mesma similitude fática. Do atento exame do acórdão hostilizado, observa-se que o Tribunal a quo entendeu pela ocorrência de flagrante delito, pois a Polícia Militar, após o recebimento de denúncia anônima, e, ainda, prévia observação do local, constatou a existência do tráfico de drogas, tipo múltiplo de conteúdo variado, cuja execução se prolonga no tempo. Ao que se colhe do processado, constata-se que o ingresso da força policial no imóvel onde o réu se encontrava, resultou de uma sequência lógica e coordenada de atos. As circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais na residência demonstram a existência de fundadas razões que justificaram a diligência. Com a devida vênia, não há mácula a nulificar a prova coligida (fl. 366 - grifo nosso). Assim, ao proceder dessa forma, a Corte de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte de que a busca pessoal e domiciliar foram justificadas pela situação de flagrante delito, pois a ora agravada foi vista, durante monitoramento do local, na prática da traficância, o que autorizou as diligências de urgência (AgRg no HC n. 988.049/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/5/2025). É o caso, pois, de incidir a Súmula 568/STJ. Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR