Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5021715-43.2019.8.13.0702 Vistos etc. Na sentença de ID nº 9581783381, a construtora, ora executada, foi condenada à construção do muro de arrimo/contenção, bem como à “reparação dos danos causados ao imóvel da autora”, quais seja, “o conserto do muro de placas que sofreu o deslocamento; da(s) rachadura(s) do piso da cozinha da residência; da porta da residência, que sofreu com o deslocamento da propriedade, bem como as janelas que apresentaram danos por isso; as fissuras e trincas nas paredes, tudo conforme o laudo pericial”. Referida condenação foi confirmada em grau recursal, conforme acórdão de ID nº 9851866086 e decisões de IDs nº 10184320324 e 10184320325. Diante disso, verifico que, com a petição de ID nº 10351808550, a parte executada juntou plano de obra (ID nº 10351846382), relativo à “construção de arrimo e muro de divisa e reparos à residência”. Em seguida, a parte exequente se manifestou sob o ID nº 10384724813, requerendo “Seja a Requerida compelida a proceder com a reparação total do imóvel, o qual encontra-se com a estrutura condenada, devendo a Requerida proceder com a demolição e reconstrução do imóvel, nos parâmetros estruturais padrões, no prazo de 30 dias”. Contudo, referido pleito da parte exequente contraria o comando sentencial, em que foi determinada a “reparação dos danos causados ao imóvel da autora” – e não a sua reconstrução –, motivo pelo qual indefiro o pedido de ID nº 10384724813. Ato contínuo, verifico que a parte executada, na petição de ID nº 10424862134, requereu que este Juízo “Homologue o plano de obra, permitindo a continuidade da obra de reparação do imóvel conforme sentenciado”. Já a parte exequente, na petição de ID nº 10451137361, requereu que a parte executada “apresente plano técnico detalhado da obra a ser executada, com cronograma físico-financeiro, projeto de engenharia e ART, contemplando a demolição e reconstrução total do imóvel”, bem como “requer seja o perito judicial intimado para realização de vistorias técnicas no imóvel da autora”. Diante da divergência entre as partes, determino o exame pericial, a fim de que seja possível constatar se houve ou não o cumprimento da condenação imposta à parte executada, e, assim, nomeio perito o engenheiro civil PABLO LUIZ DA SILVA, sendo que, na presente data, lancei sua nomeação no “Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça (AJ)”, conforme comprovante em anexo. Concedo ao expert, para iniciar os trabalhos e concluí-los, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu aceite, intimando-se as partes sobre a designação da perícia. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)