Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883131/MG (2025/0084183-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TECBRAS INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADO: LEANDRO GUSTAVO DE PAULA - MG129674
AGRAVADO: ARILDO DA SILVEIRA MACHADO
ADVOGADO: WELLINGTON COELHO CARDOSO - MG100008
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por TECBRAS INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÀO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - INADIMPLEMENTO DO TOMADOR DE SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM - COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. 1. PELA TEORIA DA ASSERÇÃO A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO DEVE OCORRER POR MEIO DAS AFIRMAÇÕES CONSTANTES NA PETIÇÃO INICIAL. 2. COMPROVADA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM QUE BENEFICIOU EXPRESSAMENTE O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS DIANTE DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa aos arts. 10 e 141 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido, tendo em vista que não foi ofertado ao recorrente oportunidade para se manifestar sob os novos fundamentos apresentados pelos magistrados, trazendo a seguinte argumentação: Interpretação contrária e negativa de vigência de lei federal art. 141 do CPC (O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte), art. 10 do CPC (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício), ambos do Código de Processo Civil Preliminarmente, necessário colacionar os dispositivos violados para que então se proceda aos fundamentos acerca da sua violação pelo Acórdão recorrido: art. 141 do CPC - O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo- lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte art. 10 do CPC - O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício O legislador, expressamente reconhece que o juiz decidirá o mérito nos limites proposto pelas partes, o proibindo de conhecer de questões não suscitada e cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Quando a parte autora coloca a empresa Tecbras (2ª ré) no polo passivo da referida ação, a mesma especifica apenas que a referida empresa é proprietária do referido imóvel, em nenhum momento a mesma FUNDAMENTA seu pedido, não explicando porque a referida empresa teria responsabilidade no contrato havido entre autor e 1º réu, referido contrato inclusive que ela não assina. O autor em nenhum momento especifica qual seria a responsabilidade do 2º réu, não existe qualquer fundamentação neste sentido. A parte autora apenas aduz que existe um contrato que não fora adimplido, mas contrato este que o 2º réu nunca assinou. Em sentença de 1º grau e no acordão, os magistrados aduzem que o 2º teria responsabilidade solidaria no referido inadimplemento, uma vez que foi beneficiaria do referido serviço. Ora Srs. Ministros, se a parte autora não usou deste argumento, desta fundamentação em sua peça inicial, como a referida empresa iria se defender desse suposto enriquecimento ilícito? O argumento depreendido pelo Magistrado de um suposto enriquecimento ilícito traz aos autos uma situação que não foi dada a parte ré o direito de se defender, ate mesmo porque ao nosso ver, com esta fundamentação o Magistrado ultrapassou o limite proposto pela parte autora, o limite da responsabilização contratual de algo que não foi suscitado. A origem da responsabilização da parte ré deveria ter sido exposta de maneira clara, para que a mesma pudesse se defender. Quando a parte autora junta aos autos um contrato de compra e venda em que a parte ré 2 deveria ter anuído com o mesmo para que este tivesse validade, e esta não assinou, a defesa da mesma foi expressamente ressaltar a ilegitimidade passiva, por obvio, se a parte autora apresenta sua tese ou fundamentação de suposto enriquecimento ilícito, a parte ré 2 demonstraria fatos contrários, capazes de destituir a referida alegação. Ou seja, a supressão de fundamentação, bem como indicação da responsabilidade objetiva da ré 2, fez com que a mesma se ativesse a se defender apenas dos fundamentos jurídicos trazidos pela parte, com a atração de fundamento diverso pelo Magistrado, o mesmo infringi a norma do at.141 do CPC, fato pelo qual deve se reconhecer a nulidade da sentença e acordão e oportunizado a parte ré 02 de se defender do suposto enriquecimento ilícito em um contrato que a mesma não assinou. Ainda, ao fundamentar sua sentença, o magistrado a fundamenta em um suposto enriquecimento ilícito da parte ré 2, matéria não apresentada pela parte autora, restando nítida a infração ao art. 10 do CPC, eis que ao não apresentar tal fundamento em sua peça inaugural, não foi oportunizado a parte ré 02 de se manifestar sobre. Resta claro, que o Magistrado ao apresentar fundamentação na sentença diversa da que foi apresentada pela parte autora, deveria ter oportunizado a parte ré 2 o direito de se manifestar, ainda que se trata-se de matéria sobre a qual deveria decidir de oficio. O art. 10 do CPC, garante vedação à decisão-surpresa, a regra insculpida no sobredito artigo impõe ao juiz que, ao vislumbrar a possibilidade de aplicação, na sentença, de fundamento jurídico não alvitrado por qualquer das partes no processo, conceda, antes da prolação da sentença, prazo para que os litigantes se manifestem sobre a matéria inovadora, não sendo possível, do contrário, empregar tal fundamento na motivação do decisium, sob pena de invalidade do ato. Restou-se claro, que não foi oportunizado a parte ré 2 o direito de se manifestar sobre o fundamento apresentado de enriquecimento ilícito, isto porque tal alegação não compreendia o fundamento apresentado pela parte autora. Razão pela qual, a sentença e o acordão devam ser nulos, para que se oportunize a parte ré 2 a se manifestar sobre o novo fundamento apresentado pelos Magistrados quando da prolação da sentença e do acordão (fls. 249-252). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nas situações em que o pronunciamento judicial não observar os limites do que foi requerido nos autos, haverá vício de julgamento, que caracterizará a decisão como ultra, extra ou citra petita. A decisão ultra petita é aquela que concede ao autor mais do que foi requerido; ou soluciona a questão envolvendo outros sujeitos não participantes do processo; ou analisa outros fatos essenciais além daqueles que foram alegados. Não obstante a irresignação da apelante, verifica-se haver na petição inicial pedido expresso para condenar dos réus ao pagamento do valor do contrato e reparação por danos morais. Ressalte-se que a fundamentação da sentença apontando a ocorrência de enriquecimento ilícito da apelante, não viola o art. 10 do Código de Processo Civil, mas trata-se de aplicação de princípio de direito, razão pela qual REJEITA-SE a preliminar (fl. 235). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN