Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2497298/MG (2023/0395085-5)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: LETICIA MICHELE DE JESUS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CORRÉU: JEFERSON CARLOS FERREIRA
CORRÉU: FÁBIO AUGUSTO COMES
CORRÉU: HUGO HENRIQUE LOPES ASSIS
CORRÉU: LUCAS TADEU DA CRUZ NASCIMENTO
CORRÉU: ROMULO RODRIGUES SILVA
CORRÉU: SAMUEL LOPES
CORRÉU: DAVISON KENEDY ALVES PEDRO
CORRÉU: BRUNO RODRIGUES FERREIRA SALOMAO
CORRÉU: AGNALDO ROBERTO DE MELO JUNIOR
CORRÉU: LUCAS BATISTA DOS SANTOS
CORRÉU: PAULO HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA
CORRÉU: GUSTAVO FELIPE GOMES XAVIER
CORRÉU: PAULO SERGIO SOUZA SANTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0231.18.015624-3/001. Consta dos autos que a agravada foi absolvida da imputação da prática dos delitos tipificados no art. 33, caput e art. 35, c/c o art. 40, III, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 62, I, do Código Penal – CP; art. 2° c/c §§ 2°, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2012; art. 14, da Lei n. 10.826/ 2003, tudo na forma do art. 69 do CP (tráfico de drogas, associação para o tráfico majorado, organização criminosa e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material), com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal – CPP (fl. 2.985). Recurso de apelação interposto pela acusação foi, por maioria, desprovido (fl. 3.088). O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – CONDENAÇÃO DA APELADA NAS IRAS DO ART. 33, CAPUT, E ART. 35, C/C ART. 40, III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006, C/C ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL; ART. 2º, C/C §2º, 3º E 4º, I, DA LEI N. 12.85 DE 2012; ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003, TUDO NA FORMA DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA NÃO COMPROVADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - NECESSIDADE. Consoante dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não existindo prova suficiente para a condenação, mas sim, e tão somente conjecturas, deverá o juiz absolver o acusado. Na hipótese, tendo em vista que as provas produzidas não são suficientes para embasar uma condenação em relação à apelada, torna-se imperativa a manutenção da sua absolvição, em observância ao princípio "in dubio pro reo". A existência de indícios até pode amparar uma condenação criminal, mas exige-se que sejam veementes e concatenados, não excluídos por quaisquer indícios ou por qualquer hipótese favorável ao acusado. V. V. TRAFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇAO PARA O TRAFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA INVESTIGAÇÃO DOS ACUSADOS EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO - CONDENAÇÕES LANÇADAS - MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS CONFIGURADA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - MATERIALIDADE, AUTORIA E TIPICIDADE COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL EM CONFORMIDADE COM OS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS - AMPLA JUDICIALIZAÇÃO - CONDENAÇÕES LANÇADAS - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 2º, § 2º, DA LEI N°12.850/13 CARACTERIZADA. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, não contraditados e em plena consonância com os demais elementos de prova, tornam certa a existência do tráfico e sua autoria. O delito de associação para o tráfico se configura com a presença de provas contundentes da existência de animus associativo entre os agentes, de caráter duradouro e estável. O farto conjunto probatório, com especial destaque para o contexto da apreensão das armas e das drogas, aliado às demais provas são elementos de convicção suficientes para condenar os acusados pelo delito de porte de arma de fogo, tendo em vista que demonstrado que todos tinham o domínio sobre os artefatos. Estando comprovada a realização do tráfico de drogas mediante grave ameaça e uso de armas, fica configurada a majorante prevista no art. 40, IV da Lei 11.343106. Existindo prova cabal da existência de organização de quatro ou mais pessoas, dotada de estabilidade e permanência, voltada para o cometimento de delitos indeterminados, configura-se o crime de organização criminosa, nos termos da Lei n°12.850/13. Comprovado que a organização se valia do emprego de arma de fogo para a prática dos delitos e para a sua manutenção, impõe-se a aplicação da majorante do art. 2º, §2º, da Lei n°12.850/13, cujo quantum deve ser fixado conforme as particularidades do caso concreto" (fls. 3.068/3.070). Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 3.185/3.194. Em recurso especial (fls. 3.197/3.217), a acusação apontou violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006, art. 2º da Lei n. 12.850/2013, art. 14 da Lei n. 10.826/2003, arts. 155, 158 e 167 do CPP, porque o Tribunal de Justiça - TJ manteve a absolvição da recorrida da imputação da prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa, a despeito de "as investigações, aliadas ao monitoramento dos terminais telefônicos, confirmaram a existência de facção voltada ao tráfico de drogas, composta pela recorrida e os mencionados corréus, tratando-se de organização devidamente estruturada, com funções definidas, com o fim de praticar infrações penais, em perfeita divisão de tarefas, com objetivo comum de alcançar vantagens ilícitas, a serem partilhadas entre os seus integrantes." (fl. 3.203). Sustentou que os relatórios produzidos pela polícia, aliados às interceptações telefônicas, demonstram à exaustão a existência da organização criminosa "Primeiro Comando do Vereda", em Ribeirão das Neves, composta pela recorrida e pelos corréus. Aduziu que "[c]om base nas provas mencionadas no acórdão, a ré Letícia tinha uma função de gerenciamento e era a responsável pela contabilidade do grupo, com constantes menções, nas conversas degravadas, de idas a lotéricas para recolher o dinheiro depositado por clientes do grupo. Ressalta-se que a ré tinha conhecimento das atividades do grupo e que sabia da procedência do dinheiro que movimentava. Por meio das interceptações, ficou demonstrado que a ré, rotineiramente, alertava os demais membros da presença da polícia nos bairros" (fls. 3.213/3.214). Requereu a condenação da recorrida pela prática dos delitos do art. 2° da Lei n. 12.850/2013, art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 14 da Lei n.10.826/2003. Contrarrazões de LETICIA MICHELE DE JESUS (fls. 3.221/3.230). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 3.231/3.233). Em agravo em recurso especial, a acusação impugnou o referido óbice (fls. 3.236/3.245). Contraminuta de LETICIA MICHELE DE JESUS (fls. 3.248/3.253). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 3.267/3.271). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por maioria, manteve a absolvição da acusada da imputação da prática dos delitos de associação para o tráfico, de associação criminosa, de tráfico de drogas, de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos seguintes termos do voto do relator: "Após atenta e minuciosa análise dos autos tenho a bem lançada sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos: Fato 1 Narrado na denúncia. Delito de associação para o tráfico, artigo 35 da Lei 11.343 de 2006. O Ministério Público denunciou a ré Leticia e os corréus pela prática do delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343 de 2006. Ao que consta na denúncia, os acusados se associaram, de modo perene, para cometer delitos de tráfico de drogas nos anos de 2016 e 2017 na região dos bairros Veneza e Liberdade, em Ribeirão das Neves: Dispõe artigo 35 da Lei 11.343 de 2006: [...] Conforme se depreende, foi realizada investigação dos acusados por delegacia de Policia Civil especializada, com interceptações telefônicas deferidas por este juízo, expedição de mandados de busca e apreensão e de prisões, inclusive preventivas. Em relação à acusada não constam conversas telefônicas interceptadas em relação a drogas ou armas de fogo. Não constam apreensões de drogas em circunstâncias que permitem inferir sua ligação com ela - seja por estarem nas proximidades, porque mencionaram a droga apreendida em conversas interceptadas - ou por qualquer outro meio de prova apto à condenação. No que pese o tempo e os esforços empreendidos pela investigação, consta apenas a menção ao nome de Leticia em um boletim de ocorrência, comunicações de serviço e relatórios circunstanciados, organograma, representação por expedição de mandado de prisão (ff. 1100v/136v, 137/138, 138v/161). Também, oitiva de policiais em juízo afirmam que a acusada está envolvida em tráfico de drogas e atividades criminosas diversas. No que pese estas informações serem suficientes para recebimento de denúncia e autorização para interceptação telefónica, são insuficientes, de per se, para a condenação. As palavras e documentos policiais devem ser confirmados por elementos concretos de prova nos autos, tais como apreensão de drogas ou conversas telefônicas incriminadoras. Desacompanhadas destes outros elementos, são insuficientes para a condenação. Ad absurdum tantum, adotar entendimento diverso resultaria em uma odiosa inversão de ônus da prova em processo penal e se faria letra morta do principio constitucional de presunção de inocência. Bastaria um policial afirmar em qualquer documento a ligação de alguém com o crime para esta pessoa se ver com a incumbência de comprovar sua inocência. Isto apesar de não haver apreensão de nada ilícito e não tenha participado de nenhuma conversa incriminadora. Os policiais ouvidos em juízo, no que pese sua palavra se revestir de credibilidade, igualmente em nada contribuíram para um édito condenatório. E que sua oitiva não foi sobre fatos e atos específicos, com datas e locais determinados. São deveras vagas e não mencionam fatos especificos. Apenas afirmam, sem explicarem que se baseiam suas suposições, que "fulano é o chefe", "cicrano é gerente", "os outros são vapores". Não indicam uma apreensão de drogas em especifico, uma conversa em especial, uma data, um local, apenas uma atividade traçada de maneira generalizada. Para uma condenação é necessária a prova de fatos especificos, com conversas interceptadas, aparelhos periciados, apreensão de drogas e elementos concretos e comprovados. A exemplo dessas oitivas, os seguintes excertos: (...) O grupo era organizado, inclusive com hierarquia e divisão de tarefas, e tinha como finalidade a venda de drogas, que era realizada de maneira frequente. (...) Aduziu que o réu Jeferson era o líder da organização, pois era ele quem tinha o controle de quem poderia vender, passava ordens para os gerentes, fazia contato com outros traficantes para adquirir drogas e organizava a forma em que o tráfico ocorreria, em suma, Jeferson era quem tomava todas as decisões do grupo. O réu Fábio Augusto era o braço direito de Jeferson e em companhia de Hugo eram gerentes do tráfico, pois faziam a dolagem das - drogas e a distribuição para os vendedores (vapores). Lucas Tadeu, Rômulo, Samuel, Davison, Bruno, Lucas Batista, Paulo Henrique, Gustavo tinham a função de vendedor e atuavam em regime de revezamento, pois as vendas ocorriam diariamente. Afirmou que Leticia tinha uma função de gerenciamento. Afirmou que o grupo estava envolvido em outros crimes, como homicídios, roubos e porte de arma; (...) Que não há registros de campana em que o réu Jeferson foi surpreendido pela prática de conduta ilícita. Afirmou que a conclusão de que Jeferson é o chefe do tráfico é proveniente de declarações de populares que não quiseram que a identidade fosse revelada, bem como de moradores que foram expulsos de suas residências pelo grupo; (...)." (Delegado Gustavo Garcia Assunção 1. 777 e mídia audiovisual f. 778) (destaca-se) (...) que a última fase das investigações foi montada pela sua equipe. Declarou que em uma campana que realizou no bairro observou que haviam pessoas que tinham a função de informantes outros com a função de vendedores ao efetuares a abordagem do informante do tráfico constataram que ele era menor e os vendedores conseguiram evadir do local. No que se refere à primeira indicação de que Lilian seria gerente do tráfico e posteriormente constar o nome de Leticia Michelle, foi em decorrência das escutas telefônicas que permitiram esclarecer que Leticia que era a gerente do tráfico (Policial Civil Laila Torres Lúcio f. 936 e mídia audiovisual f. 941) (destaca-se) Os boletins de ocorrência mencionados fazem menção a apreensões de drogas e armas e prática de outros delitos em relação a alguns dos corréus, mas não fazem parte do arcabouço probatório destes autos. Não se sabe se foram instaurados inquéritos policiais, se foram denunciados e condenados com base nas noticias daqueles crimes. Em tese, é possível condenar por associação por tráfico lastreado em casos antigos. A exemplo, caso houvesse três ocorrências policiais, em datas distintas, com os mesmos acusados em posse de drogas, poderia ser um indicativo da associação. Frise-se o indicativo. A comprovação desta associação jamais poderia apenas decorrer da juntada dos boletins de ocorrência pura e simplesmente. Deveria ser averiguado o resultado daquelas apreensões anteriores e ouvidas testemunhas nos autos em que se pretende a associação, relativas a estes fatos específicos, com vistas a comprovar a associação. Isto não ocorreu nos autos. Os boletins de ocorrência juntados ficaram descolados do contexto probatório destes autos e não se comprovou esses fatos por testemunhas especificas sobre aqueles fatos nestes autos. Tampouco foi possível a análise do que ocorreu, pois não houve juntada das sentenças ou excertos dos eventuais processos anteriores nos quais aquelas condutas foram analisadas. Ao contrário do que foi sustentado pelo Ministério Público, as provas coligidas não permitem relacionar a ré com a traficância local. Seu número de telefone sequer foi interceptado, não há interceptações ou outras provas que demonstrem que a ré mantinha contato direto com o correu Jeferson, tampouco que repassava ordens e fiscalizava as funções dos componentes da associação para o tráfico ou que monitorava a entrada da policia no Vereda e a ação de grupos rivais. O laudo foi inconclusivo em relação à comparação de voz da ré e a pessoa que foi identificada nas interceptações como sendo Leticia (ff. 974/977) e o arcabouço probatório é insuficiente a embasar o édito condenatório. Destarte, a absolvição da ré se impõe em relação ao crime do artigo 35 da Lei 11.343 de 2006. Fato 2 narrado na denúncia. Associação criminosa. Artigo 2°, I, e §§ 2º, 3º, 4º da Lei 12.580 de 2012. O Ministério Público denunciou a ré Leticia e demais corréus pela prática do delito previsto no artigo 2°, §§2º, 3º e 4º da Lei 12.850 de 2013. Ao que consta na denúncia, os acusados integraram organização criminosa, estruturalmente organizada e com divisão de tarefas, com o objetivo de obter vantagens mediante prática de infrações penais cujas penas são superiores a quatro anos. Isto teria ocorrido nos anos de 2016 e 2017 na região dos bairros Veneza e Liberdade, em Ribeirão das Neves. Dispõe o artigo 2º da Lei 12.580 de 2012. [...] O cenário probatório é deveras semelhante ao analisado no tópico referente à associação para o tráfico, pois não há provas suficientes para a condenação. Igualmente ao decidido no tópico anterior, há apenas menções em um boletim de ocorrência, comunicações de serviço e relatórios circunstanciados, organograma, representação por expedição de mandado de prisão relativos a fatos pretéritos e estranhos a estes autos. As mesmas oitivas de policiais genéricas e imprestáveis para uma condenação. Documentos e elementos adequados para iniciar uma investigação, não para um édito condenatório. Remete-se ao tópico anterior, que fundamenta a imprestabilidade destes elementos, isoladamente, para efeitos de condenação. Não há interceptações de conversas telefônicas entre a ré e os demais acusados. As que existem são entre alguns dos corréus e outras pessoas, muitas das quais não identificadas. Não se pode condenar a acusada por organização com outras pessoas. Não há prova dos requisitos do artigo 2º da Lei 12.850 de 2012, em especial que há mais de quatro autores organizados, de maneira ordenada e com divisão de tarefas. Assim, a absolvição por falta de provas também se impõe. Fato 3 narrado na denúncia. Tráfico de drogas. Artigo 33 da Lei 11.343 de 2006. O Ministério público pleiteia a condenação da ré pela prática de tráfico de drogas. Ao que consta na denúncia, foi apreendida, no dia 02 de novembro de 2017, na Rua Claudionor Morais de Oliveira, n.° 103, Vereda, Ribeirão das Neves. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo auto de apreensão e exames preliminar e definitivo (ff. 510v/551v, 920v/922) que atesta que as 55 (cinquenta e cinco) pedras de coloração amarelada, com peso de 341,70g comportou-se como cocaína e os 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) pinos de material pulverizado de cor branca, com peso de 16,70g, comportou-se como cocaína. Depreende-se, em especial, do documento de f. 196v que a apreensão da droga ocorreu da seguinte maneira: durante patrulhamento, policiais militares encontraram três pessoas paradas em frente a um bar e, segundo os militares, conversavam com transeuntes, deles recebiam dinheiro e lhes entregavam objetos não identificados. Ao avistar os policiais, empreenderam fuga e foi preso apenas o acusado Sanmuel Lopes. Os outros dois individuos não foram alcahçados e conseguiram fugir. Não foi apreendida droga em poder de Sanmuel no momento da busca pessoal. A droga teria sido apreendida nas redondezas do local. O documento de f. 196v é relativo ao inquérito policial número 0231.17.033,375-2, apensado ao feito desmembrado (0231.17.030.4662) e parte integrante da denúncia oferecida nos autos principais A ré não estava presente no momento da apreensão. Não consta nas interceptações telefônicas nada relativo a esta droga apreendida. Não consta que a apreensão decorreu de informações prestadas aos militares por integrantes da Delegacia de Polícia Civil que presidiu essas investigações e em decorrência de informações que poderia ter, a exemplo, por interceptações em curso. Ao contrário, ao que se pode inferir, a apreensão da droga foi realizada por operação sem relação com as investigações em curso nestes autos. Foi a Policia Militar - que não integrou a investigação que culminou nos autos 0231.17.030.466-2 - em atendimento a uma comunicação, quem se dirigiu ao local e prendeu apenas o acusado Sanmuel Não há provas que a acusada sabia desta droga em específico Não há provas do vinculo de Sanmuel com a ré, como se fundamentou quando da análise do "primeiro fato" e "segundo fato". Portanto, não há prova de autoria quanto a tráfico de drogas em relação à ré Leticia e a absolvição é medida de rigor. Fato 4 narrado na denúncia refere-se tão somente aos acusados Jeferson e Paulo Sérgio. Fato 5. Porte de munição calibre.12. Delito do artigo 14 da Lei 10.826 de 2003. Ao que consta na denúncia, no dia 2 de novembro de 2017, nas proximidades da Rua Claudionor Morais de Oliveira, n.° 103. Veredas. Ribeirão das Neves, a acusada Leticia e demais correus portavam sete cartuchos calibre 12. O Ministério Público pleiteia a condenação pelo delito do artigo 14 da Lei 10.826 de 2003. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial de eficiência e prestabilidade das sete munições apreendidas que confirma a eficiência dos artefatos (f. 514v). Conforme salientado na fundamentação referente ao fato 3 narrado na denúncia, depreende-se que durante patrulhamento, policias militares encontraram três pessoas paradas em frente a um bar e segundo os militares, conversavam com transeuntes, deles recebiam dinheiro e lhes entregavam objetos não identificados. Ao avistar os policias, empreenderam fuga e foi preso apenas o acusado Sanmuel Lopes. Os outros dois individuos não foram alcançados e conseguiram fugir. As munições não foram apreendidas em poder de Samuel no momento da busca pessoal e sim nas redondezas do local. A ré não estava presente no momento da apreensão e não consta nas interceptações telefónicas nada relativo a estas munições apreendidas. Não consta que a apreensão decorreu de informações prestadas aos militares por integrantes da Delegacia de Polícia Civil que presidiu essas investigações e em decorrência de informações que poderia ter, a exemplo, por interceptações em curso. Ao contrário, ao que se pode inferir, a apreensão das munições foi realizada por operação sem relação com as investigações do processo principal. Foi a Policia Militar - que não integrou a investigação que culminou no feito principal-em atendimento a uma comunicação, quem se dirigiu ao local e prendeu apenas o acusado Sanmuel Não há provas que Leticia sabia destas munições em especifico Não há provas do vinculo de Sanmuel com Leticia Portanto, não há prova de autoria quanto ao porte de munições de uso permitido em relação à ré Letícia e a absolvição se impõe (1.868/1.878, grifei). Registro que a técnica ora utilizada - técnica da fundamentação per relatione, ou motivação por referência ou por remissão - é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível como disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal (RE 635729RG/SP, repercussão geral, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje 24.08.2011). [...] Enfim, conforme constou na sentença não é possível amparar uma condenação nas provas amealhadas no feito. No caso em comento, as provas colhidas no feito se mostraram bastante frágeis, devendo prevalecer, portanto, o Princípio do In Dubio Pra Reo. Acrescenta-se, ainda, que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar os fatos expostos na Denúncia, em relação à apelada, ônus que lhe competia. [...] Enfim, malgrado seja possível, e até provável, que os fatos narrados na exordial acusatória tenham sido praticados pela apelada, o conjunto probatório não fornece elementos suficientes para isso se afirmar, sem dúvidas. Õ julgador somente pode repousar no estado de certeza. A dúvida equivale à ausência de prova. Consoante dispõe o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, não existindo prova suficiente para a condenação, mas sim, e tão somente conjecturas, deverá o juiz absolver a acusada. Frise-se: meras ideias com fundamentos incertos não podem servir de suporte valorativo para sustentar uma condenação, quando inexistem elementos suficientes nos autos que esclareçam de forma induvidosa a autoria delitiva. O juiz deve basear seu livre convencimento motivado apenas nas provas trazidas nos autos, data venia. Acerca da absolvição por falta de provas, o Superior tribunal de Justiça já se posicionou: [...] Assim, as suspeitas levantadas no contexto probatório dos autos não são suficientes para embasar a condenação em relação à recorrida. Não havendo provas suficientes nos autos acerca da autoria delitiva, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro rëo e, consequentemente, a manutenção da absolvição de Letícia Michele de Jesus, nos exatos termos da sentença, bem como do parecer exarado pela Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 1.932/1.936)" (fls. 3.075/3.088). Verifica-se, dos trechos acima, que o Tribunal a quo endossou a sentença condenatória, reconhecendo que as provas produzidas nos autos não permitiam a condenação da recorrida. Nesse sentido, confirmou as fragilidades existentes no conteúdo das provas produzidas (documentos e depoimentos, ambos policiais), tais como a mera menção ou imprecisão da participação da recorrida nas práticas delitivas ou mesmo a falta de qualquer elo da participação da recorrida. Também, manteve a ponderação do juízo sentenciante de que "as palavras e documentos policiais devem ser confirmados por elementos concretos de prova nos autos, tais como apreensão de drogas ou conversas telefônicas incriminadoras." Consignou ainda que "[o] laudo foi inconclusivo em relação à comparação de voz da ré e a pessoa que foi identificada nas interceptações como sendo Leticia (ff. 9741977) e o arcabouço probatório é insuficiente a embasar o édito condenatório." Registre-se que o voto vencido, por outro lado, entendeu que as provas produzidas eram aptas e suportavam, de modo satisfatório, a condenação. A toda evidência, nessas condições, para se concluir de modo diverso, pela condenação da recorrida, seria necessário ir além do que consta no voto vencedor e no vencido, analisando direta e verticalmente os fatos e as provas que embasaram o julgado, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 desta Corte. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA CORRÉ E. NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO ART. 2º, §2º, DA LEI N. 12.850/2013. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem, soberana na análise dos fatos, concluiu que a conduta da corré E. restringiu-se a uma atividade administrativa dentro da organização, inexistindo, de sua parte, manejo ou acesso a drogas, participação em negociações relativas a compra e venda de drogas, tampouco ligação com outros indivíduos do tráfico. Portanto, prevalece no caso o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição da agravada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Diante do entendimento firme da instância ordinária no sentido de não estar cabalmente comprovada a participação de menores na traficância, reformar esse entendimento necessitaria de maior incursão nos autos, o que é vedado nesta via especial, por força da Súmula 7/STJ. 3. O Tribunal Estadual, após análise percuciente do acervo probatório, concluiu que o liame associativo entre os acusados era restrito ao tráfico de drogas, sendo correta, portanto, a condenação no crime de associação para o tráfico. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.503.088/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. 1. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta, desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória. 2. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 3. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia. 4. A apreensão da droga em poder da acusada, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a quantidade encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 699.588/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO 1º, INC. I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. PLEITO DE CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que deve ser comprovado o dolo específico de causar prejuízo ao erário, bem como o efetivo dano às contas municipais, a fim de que seja possível a condenação pelo delito previsto no art. 1º do Decreto- Lei n. 201/1967. II - No caso, a instância ordinária, após exauriente reexame do delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, concluiu pela inexistência de elementos suficientes a fundamentar o decreto condenatório, em especial no tocante ao elemento subjetivo do tipo. III - A desconstituição do julgado, como pretendido pelo recorrente, para fazer prevalecer o entendimento do voto minoritário proferido na origem e, assim, pela caracterização do dolo, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.957.990/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Absolvido o acusado da acusação de tráfico de drogas, a pretensão de condenação em recurso especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.477.846/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 2/12/2016.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK