Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO MOLINARI MOREIRA CPF: 574.134.796-72 e outros
RÉU: NELSON HENRIQUE DE SIQUEIRA HORTA CPF: 551.538.016-91 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016053-57.2017.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente em face de Nelson Henrique de Siqueira Horta e Terezinha Moreira de Siqueira Horta, com fundamento no acórdão proferido pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 10292695525), que condenou as partes executadas ao pagamento de R$ 200.000,00, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde 15/02/2012 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 09/10/2015. O pedido foi julgado improcedente em relação a Lucas Frederico Mascarenhas da Fonseca. O recurso especial interposto pelas partes executadas não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, transitando em julgado em 09/08/2024. A parte exequente apresentou planilha de cálculo (ID 10295161197). As partes executadas ofereceram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10307534132), arguindo excesso de execução pela pretendida aplicação retroativa da Taxa Selic com fundamento na Lei 14.905/2024, divergências na metodologia de partilha dos honorários sucumbenciais e exclusão de Lucas Frederico Mascarenhas da Fonseca da planilha de cálculo. A decisão de 10/12/2025 (ID 10595314584) acolheu parcialmente a impugnação para confirmar a exclusão de Lucas Frederico de qualquer responsabilidade sobre a condenação principal, definiu os critérios de atualização do débito em estrita observância ao título executivo judicial e deferiu a penhora e avaliação do imóvel de matrícula 121.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim (lote 21, quadra 06, Condomínio Mont Serrat), postergando o julgamento final do excesso de execução para após o retorno da contadoria. A contadoria apresentou planilha em 29/01/2026 (ID 10617685604), apurando o débito em R$ 1.275.955,65, atualizado até aquela data, nos exatos termos das diretrizes judiciais fixadas. O imóvel foi penhorado e avaliado em R$ 2.700.000,00 (ID 10609950397). Verificada a ausência de intimação da executada Terezinha, este juízo determinou sua regularização por meio do advogado constituído, via Diário de Justiça, nos termos do art. 841, §1º, do Código de Processo Civil (ID 10646246344). A parte exequente atualizou seu endereço nos autos (ID 10650454508). Em 17/04/2026, a executada Terezinha se manifestou acerca da penhora (ID 10664106536), arguindo a impenhorabilidade do bem com fundamento na Lei 8.009/1990 e na Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de ser o imóvel o único bem residencial da entidade familiar. Em 29/04/2026, a parte exequente peticionou (ID 10670649054), refutando a tese de impenhorabilidade ao apontar que a dívida executada decorre diretamente do contrato de aquisição do próprio imóvel penhorado, o que atrai a exceção do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990. Na mesma ocasião, pleiteou a expedição de mandado de intimação à empresa Ville Verde Agropecuária Ltda, proprietária registral do imóvel, para ciência da penhora e do presente cumprimento de sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.573583-0/008 (ID 10632996378), deferiu efeito suspensivo parcial obstando exclusivamente a realização de leilão, até que este juízo de origem apreciasse a alegação de impenhorabilidade por bem de família. As informações ao referido agravo foram prestadas pelo despacho de ID 10633431429. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO São quatro os temas a enfrentar: a homologação dos cálculos e o julgamento do mérito do excesso de execução; a impenhorabilidade por bem de família; a possível fraude à execução; e a intimação da proprietária registral. Do excesso de execução e da homologação dos cálculos A contadoria judicial executou com precisão as diretrizes fixadas nas decisões saneadoras deste juízo, aplicando correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais desde 15/02/2012, juros de mora de 1% ao mês desde 09/10/2015, honorários sucumbenciais de 10,73%, multa e honorários do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, com exclusão da responsabilidade de Lucas Frederico Mascarenhas da Fonseca. O débito apurado para janeiro de 2026 alcança R$ 1.275.955,65. A pretensão das partes executadas de substituir os critérios do título executivo pela Taxa Selic, com fundamento na Lei 14.905/2024, não encontra respaldo jurídico. Os parâmetros de atualização foram fixados expressamente no acórdão exequendo, e sua alteração na fase de cumprimento de sentença violaria a coisa julgada material, resguardada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e pelo art. 502 do Código de Processo Civil. Norma geral superveniente não tem o condão de desconstituir os comandos inscritos em decisão judicial irrecorrível que fixou índices de forma explícita. O ponto encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 359, cuja orientação é no sentido de que a fixação de índices de atualização em decisão transitada em julgado impede a substituição pela Taxa Selic em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada. Acresce que as próprias partes executadas reconheceram expressamente, em manifestação anterior (ID 10452827362), que a contadoria atuou em conformidade com o título executivo ao aplicar os referidos índices. A preclusão lógica resultante desse reconhecimento fulmina qualquer insurgência remanescente sobre o tema. No tocante ao percentual de honorários sucumbenciais, a contadoria adotou o índice de 10,73%, correspondente a dois terços dos 14% fixados no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, acrescidos da majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. O cálculo é matematicamente correto e a discussão encontra-se igualmente precluída. Da impenhorabilidade por bem de família A executada Terezinha arguiu a impenhorabilidade do imóvel com fundamento na Lei 8.009/1990, alegando tratar-se do único bem residencial da entidade familiar. A parte exequente, intimada, refutou a tese apontando que o crédito em execução decorre diretamente do contrato de aquisição do próprio imóvel penhorado, o que atrai a exceção legal prevista no art. 3º, II, da Lei 8.009/1990. O contraditório foi exercido. Passa-se ao julgamento. A proteção legal ao bem de família não tem caráter absoluto. O próprio legislador estabeleceu exceções expressas, entre as quais se destaca a do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, que afasta a impenhorabilidade quando a execução é movida pelo credor do financiamento destinado à construção ou à aquisição do próprio imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato. No caso, o crédito perseguido neste cumprimento de sentença decorre diretamente do inadimplemento do contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre a parte exequente e as partes executadas, cujo objeto foi exatamente o lote 21 da quadra 06 do Condomínio Mont Serrat, sobre o qual foi edificada a residência da família devedora. O valor de R$ 200.000,00 cobrado representa o saldo remanescente da própria aquisição do imóvel penhorado. A identidade entre o objeto do contrato inadimplido e o bem constrito é inequívoca. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade do bem de família abrange as dívidas oriundas do próprio negócio jurídico que ensejou a aquisição, construção ou reforma do imóvel, impedindo que o adquirente usufrua do bem sem a devida contraprestação, à custa do alienante, sob pena de enriquecimento sem causa. O precedente do REsp 2.082.860/RS, relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2024, reafirmou essa orientação ao reconhecer que a finalidade do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990 é coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade para obstar a cobrança de dívida contraída para a aquisição do próprio bem. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais adota idêntico posicionamento, reconhecendo que a função social da moradia não pode servir de escudo para o inadimplemento de obrigações contraídas com o propósito específico de obter o próprio imóvel residencial sobre o qual se busca impor a restrição. Afasta-se, portanto, a proteção do bem de família, mantendo-se hígida a penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 121.018. Da possível fraude à execução Os documentos juntados pela parte exequente (ID 10565020900) revelam que as partes executadas ajuizaram, em fevereiro de 2025, ação declaratória de reconhecimento de transferência de propriedade do imóvel penhorado (proc. 5003655-97.2025.8.13.0027), perante a Vara Empresarial desta Comarca, buscando formalizar o registro do bem em seus nomes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. A ação foi julgada procedente em 17/03/2025 e transitou em julgado em 10/04/2025. Essa conduta foi praticada quando o presente cumprimento de sentença já estava em curso, o título executivo havia transitado em julgado em 09/08/2024 e a penhora do imóvel era medida previsível e iminente. A própria decisão saneadora de ID 10595314584 consignou a existência de sérias alegações de atos que beiram a fraude à execução em processos conexos. O art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo do ato, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Embora a ação declaratória não constitua, em sentido estrito, alienação a terceiro, a sequência de atos praticados pelas partes executadas é sugestiva: ajuizaram ação para consolidar o domínio formal sobre o único imóvel sujeito à constrição, durante o trâmite desta execução, e em seguida arguiram a impenhorabilidade desse mesmo bem por bem de família. Essa concatenação pode configurar conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774 do Código de Processo Civil. Entretanto, a declaração de ineficácia do ato fraudulento é providência que exige manifestação prévia das partes executadas, em homenagem ao contraditório. Determina-se, portanto, a intimação das partes executadas para que se manifestem, no prazo de 15 dias, especificamente sobre a questão da fraude à execução, indicando as provas que entenderem pertinentes. Após, abra-se vista à parte exequente pelo mesmo prazo para réplica. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão, podendo este juízo, conforme o resultado, declarar a ineficácia dos atos nos termos do art. 792, §1º, do Código de Processo Civil e aplicar as sanções do art. 774 do mesmo diploma. Da intimação da proprietária registral A certidão de matrícula atualizada (ID 10456967303) confirma que o imóvel penhorado está registrado em nome de Ville Verde Agropecuária Ltda. O art. 799, inciso I, do Código de Processo Civil impõe o dever de intimação do proprietário do bem quando este não for o executado, sob pena de comprometer a validade dos atos expropriatórios em relação à referida empresa e expor eventual arrematante a riscos jurídicos. Defere-se o pedido da parte exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido: Julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 10307534132) no tocante ao excesso de execução, com fundamento no art. 527, caput, do Código de Processo Civil, e homologo os cálculos da contadoria judicial de ID 10617685604, fixando o débito exequendo em R$ 1.275.955,65 (um milhão, duzentos e setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), atualizado até 29/01/2026, a ser corrigido até o efetivo pagamento pelos critérios do título executivo, sob responsabilidade exclusiva de Nelson Henrique de Siqueira Horta e Terezinha Moreira de Siqueira Horta. Rejeito a alegação de impenhorabilidade por bem de família, com fundamento no art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, mantendo integralmente válida e eficaz a penhora e avaliação realizadas sobre o imóvel de matrícula 121.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim (lote 21, quadra 06, Condomínio Mont Serrat), avaliado em R$ 2.700.000,00. Determino a intimação das partes executadas para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a questão da fraude à execução decorrente do ajuizamento da ação declaratória nº 5003655-97.2025.8.13.0027 durante o trâmite deste cumprimento de sentença. Após, abra-se vista à parte exequente pelo mesmo prazo para réplica. Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão. Defiro o requerimento da parte exequente (ID 10670649054) e determino a expedição de mandado de intimação por oficial de justiça à empresa Ville Verde Agropecuária Ltda, no endereço indicado na petição, acerca da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula 121.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim e da existência do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 799, I, do Código de Processo Civil. Condeno as partes executadas ao pagamento das custas do incidente de impugnação e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor do débito homologado, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo da Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim a existência de penhora sobre o imóvel de matrícula 121.018 do Cartório de Registro de Imóveis de Betim neste cumprimento de sentença, para ciência e adoção das providências cabíveis no bojo do processo de execução fiscal nº 0377263-63.2013.8.13.0027. Tendo sido apreciada e rejeitada a tese de impenhorabilidade por bem de família, consumou-se a condição que fundamentou o efeito suspensivo parcial deferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0000.20.573583-0/008 (ID 10632996378). Comunique-se ao referido colegiado, via JPE, para as deliberações que entender cabíveis quanto à subsistência do efeito suspensivo, ficando os atos alienatórios suspensos até manifestação do Tribunal. Concedo força de ofício à presente decisão. P. I. C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim