Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CALANICO SOBRINHO RIOS CPF: 162.613.805-20 e outros
RÉU: MARIA NIZA DO VALE LOPES CPF: 024.756.626-89 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5015571-30.2021.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença]
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CALÂNICO SOBRINHO RIOS em face de LEONÍCIO ALVES LOPES e MARIA NIZA DO VALE LOPES, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação de conhecimento. Alega o exequente que, embora os executados tenham sido beneficiários da justiça gratuita, houve superveniente alteração de sua capacidade econômica, em razão do recebimento de valores expressivos em demandas correlatas, razão pela qual pugna pela revogação do benefício e prosseguimento da execução. Regularmente intimados, os executados apresentaram exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que permanecem sob o pálio da gratuidade judiciária, estando a obrigação sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Afirmam, ainda, que o recebimento de valores decorrentes de indenizações não implica, por si só, alteração de sua situação financeira, tratando-se de mera recomposição patrimonial. O exequente apresentou manifestação em resposta, alegando a inadequação da via eleita e a preclusão da matéria, bem como reiterando a existência de alteração da capacidade econômica dos executados, pugnando pelo não acolhimento da exceção e pelo regular prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para a arguição de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que prescindam de dilação probatória, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. No caso em análise, a controvérsia instaurada demanda a verificação da efetiva alteração da capacidade econômica dos executados, circunstância que exige dilação probatória. Assim, a matéria suscitada não se mostra adequada à via eleita. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO RECURSAL. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. ATOS PRATICADOS. MANUTENÇÃO. INVALIDADE DO TÍTULO. VÍCIOS NO TÍTULO. NÃO CABIMENTO. - Havendo insurgência recursal contra o fundamento da decisão agravada, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade ou falta de interesse recursal. - A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica. - Não havendo nos autos qualquer prova cabal que demonstre a alteração da situação econômica da agravante, não há que se falar em revogação dos benefícios já concedidos. - Sendo a confissão de dívida, que lastreia a execução, oriunda de uma relação de consumo, consubstanciada em prestação de serviços educacionais, deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor, pois a renegociação da dívida não retira a natureza da relação consumerista estabelecida entre as partes. - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. - A declaração de incompetência não acarreta nulidade automática dos atos processuais, que devem ser preservados quando válidos, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC. - A exceção de pré-executividade é incabível quando a matéria alegada demanda dilação probatória, impondo-se sua rejeição diante da ausência de prova pré-constituída robusta e incontestável. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.271403-5/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025)
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo o feito prosseguir regularmente. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. JADIR HALLEY SILVA CUNHA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares