Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KELLEN CRISTINA CAMARGO CPF: 039.719.816-74 e outros
RÉU: GSP LIFE BOTÂNICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CPF: 13.247.519/0001-10 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5013348-30.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Vistos…
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por GSP LIFE BOTÂNICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhe move KELLEN CRISTINA CAMARGO E CLEBER DA SILVA RAMOS, em que alega, em síntese pelo excesso de execução. A parte exequente, por sua vez, pugnou pela rejeição da exceção, sustentando a validade do título executivo e a regularidade da cobrança. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Segundo a doutrina e jurisprudência atuais, a exceção de pré-executividade é cabível se tiver como objeto de discussão matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juiz, e, também, matéria que independe de dilação probatória para sua comprovação, pois o que não se admite é a produção de provas em sede de exceção. É sabido que a exceção de pré-executividade, não se admite provas, não é o meio cabível para discussão sobre as abusividades e/ou ilegalidades da dívida sob comento. A jurisprudência mais abalizada tem entendido caber a exceção de pré-executividade nos limites do artigo 618, do Código de Processo Civil, não sendo cabível em casos que demandem dilação probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA - MATÉRIA CONTROVERSA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A exceção de pré-executividade é um instituto doutrinário destinado a apreciar questões passíveis de arguição de ofício pelo juiz e que prescindem de dilação probatória. [...] Sendo necessário provar que não houve encerramento irregular das atividades de pessoa jurídica da qual o agravante é sócio, resta inviabilizada a exceção proposta. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0702.12.039104-1/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2019, publicação da súmula em 08/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - [...] - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência dos Tribunais como um instrumento de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, desde que, exista prova pré-constituída e tenha como objeto matéria passível de reconhecimento de ofício pelo juiz. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0042.14.005161-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2019, publicação da súmula em 04/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPOTESES DE CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. A exceção de pré-executividade consiste em via excepcional de defesa cabível no intuito de arguir matérias de ordem pública cuja resolução independe de dilação probatória. A alegação de eventual excesso de execução, inexigibilidade do título, demanda dilação probatória, mormente considerando que os alegados pagamentos foram realizados em conta de terceira pessoa. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.032746-8/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 26/06/2020) A exceção de pré-executividade é instituto cabível para que sejam alegadas questões de ordem pública, porém, as matérias arguidas pelo executado não se tratam de questões que abarcam nulidades de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Quanto ao alegado excesso de execução e de cobrança,
trata-se de matéria técnica que demanda dilação probatória. Cabe ressaltar que, embora possa ser apresentado a qualquer tempo, o instituto da exceção de pré-executividade somente permite ao executado requerer a extinção da ação executiva quando esta deixar de atender alguma exigência de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado e que não demande dilação probatória. Logo, REJEITO a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários. Intime-se o exequente para dar prosseguimento na execução. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EDINAMAR APARECIDA DA SILVA COSTA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia