Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.394.460/0216-53
RÉU: JOSE CAMELO INDUSTRIA E COMERCIO DO VESTUARIO LTDA CPF: 18.644.955/0001-47 01 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 0150901-73.2011.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] RESTITUIÇÃO DE COISA OU DINHEIRO NA FALÊNCIA DO DEVEDOR EMPRESÁRIO (138) ASSUNTO: [Liquidação] Indefiro o pedido da credora Daísa de Souza de liberação de alvará constante do ID:10434945529, tendo em vista que eventual liberação deve ocorrer no processo de falência, sendo que este processo versa apenas sobre a restituição de crédito público. 02 - Segue sentença. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de ação ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face da MASSA FALIDA DE JOSÉ CAMELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., visando, liminarmente, a reserva de numerário suficiente à satisfação do valor total da quantia objeto do pedido e, ao final, seja restituído à União o valor de R$2.691.031,68, que fora descontado pela falida de terceiros, a título de contribuição previdenciária, e não repassado aos cofres públicos. Com a inicial foram juntados documentos. Na forma do artigo 77, §1°, do Decreto-Lei 7661/45, foi determinada vista à falida e ao administrador judicial para manifestação quanto ao pedido. O administrador judicial manifestou-se às fls. 91/98, arguindo a prescrição do crédito tributário objeto do pedido de restituição. No mérito, pugnando pela adequação do cálculo dos valores a serem restituídos, posto que juros e correção monetária não podem ser restituídos, na medida em que não foram apropriados pela falida; que o valor a ser restituído é de R$787.926,39. Com vista, a UNIÃO manifestou-se e juntou documentos às fls. 100/134, rechaçando a prejudicial de mérito arguida, bem como asseverou que seus cálculos estão corretos, na medida em que foram excluídos multa e juros de mora até a data da decretação da quebra; que a partir da quebra, é devida a correção monetária (no caso, aplicada com base na Tabela da Corregedoria de Justiça do TJMG), na forma do artigo 3o, da Lei 8866/94. O Representante do Ministério Público também teve vista do processado e, às fls. 136/137, requereu que a União promovesse diligências no sentido de comprovar, por demonstrativos analíticos, a composição dos valores cuja restituição é pleiteada. Às fls. 143/220, a União promoveu a juntada de documentos. Depois disso, o Representante do Ministério Público requereu a intimação do administrador judicial para que trouxesse aos autos comprovação da ocorrência da prescrição. Por seu turno, o administrador judicial manifestou-se e juntou documentos às fls. 226/260. A União manifestou-se sobre a petição e documentos do administrador judicial, conforme fls. 263/269. O Representante do Parquet, às fls. 271/272, requereu a intimação do administrador judicial para que este promovesse ao requerimento de reconhecimento da prescrição em cada uma das execuções fiscais ajuizadas contra a falida. Consoante fls. 276/278, o administrador judicial promoveu a juntada de documentos e o Representante do Ministério Público ratificou sua manifestação de fls. 271. Às fls. 281/285 foi proferida decisão em que foi rejeitada a alegação de prescrição. Após recurso aviado pelo Ministério Público consoante fls. 290/304, a decisão de fls. 281/285 foi integralmente confirmada, conforme acórdão de fls. 327/332. Conforme determinação de fls. 309, os credores da massa falida foram intimados para, querendo, ofertarem contestação ao pedido. Porém, realizada a intimação, fls. 311, nada foi manifestado. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, sendo que somente a autora informou, às fls. 325, não haver mais provas a produzir. Mesmo diante da decisão e acórdão de fls. 281/285 e 327/332, o administrador judicial pugnou, às fls. 332 verso, pela intimação do administrador judicial para comprovar a arguição de prescrição das execuções fiscais. O administrador judicial chegou a juntar aos autos os documentos às fls. 335/385 e, com vista, o Representante do Ministério Público requereu a intimação do administrador judicial para novas diligências. Através do despacho de fls. 453, o pedido do Ministério Público foi indeferido e foi determinada a intimação da falida acerca do processado. A intimação foi feita, fls. 470 e apenas a pessoa natural de José Camelo, que não é parte neste processo, manifestou-se às fls. 471. Na sentença constante do ID: 1025251134, o pedido da autora foi parcialmente acolhido, determinando-se a restituição apenas do principal, no valor de R$ 787.926,39, ficando consignado que os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora ficariam sujeitos ao concurso de credores. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais cassou a referida sentença e determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da prejudicialidade externa relacionada à prescrição das CDAs. Após o decurso do prazo, determinou-se a intimação do administrador judicial, que apresentou relatório informando que mais duas CDAs objeto da ação foram declaradas prescritas, apurando o valor do crédito principal a ser restituído em R$ 620.933,66, conforme ID: 10430722178. Com vistas, a UNIÃO concordou com os cálculos apresentados pelo administrador judicial, no valor de R$ 620.933,66, reconhecendo que os encargos de correção monetária e juros de mora ficariam sujeitos ao concurso de credores (ID: 10433898422). A credora Daísa de Souza compareceu aos autos e requereu a liberação de alvará. Intimado, o representante do Ministério Público concordou com os cálculos apresentados pelo administrador judicial e opinou pelo acolhimento parcial do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de pedido de restituição formulado pela UNIÃO FEDERAL em face da MASSA FALIDA DE JOSÉ CAMELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., visando seja restituído à União o valor de R$2.691.031,68, que fora descontado pela falida de terceiros, a título de contribuição previdenciária, e não repassado aos cofres públicos. A alegação de prescrição ventilada pelo administrador judicial e pelo Ministério Público já foi examinada e rejeitada, conforme decisão e acórdão de fls. 281/285 e 327/332. Não há preliminares para serem examinadas de ofício, tampouco nulidades para serem sanadas. No mérito, o caso é de parcial acolhimento do pedido da UNIÃO, como passo a demonstrar: Da análise dos autos, observa-se que o administrador judicial, atendendo ao acórdão, apresentou nova planilha do crédito da UNIÃO, indicando a prescrição de apenas 3 (três) certidões de dívida ativa, apurando o valor de R$ 620.933,66 a ser restituído a título de crédito principal, destacando que os juros de mora e a correção monetária deverão ser submetidos ao concurso de credores, conforme já decidido em outro incidente de restituição (autos nº 0150927-71.2011.8.13.0707). Com vistas, a UNIÃO concordou com o valor apurado pelo administrador-judicial de restituição no valor de R$620.933,66, bem como anuiu que os valores referentes a juros de mora e correção monetária ficassem sujeitos ao concurso de credores, conforme já decidido no outro processo de restituição (ID:10433898422). O representante do Ministério Público concordou com o novo cálculo apresentado pelo administrador judicial e opinou pelo acolhimento parcial do pedido da UNIÃO. Assim sendo, considerando que a UNIÃO concordou com o valor apurado pelo administrador judicial, entendo que o caso é de acolhimento parcial do pedido, para fins de determinar a restituição do valor de R$ 620.933,66, a título de crédito principal, sendo que os juros e a correção monetária deverão ser submetidos ao concurso de credores, conforme já decidido no outro processo de restituição (ID: 10433898422). Quanto ao pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado pelo administrador judicial, entendo que não é cabível sua fixação, pois sua atuação é equiparada à dos órgãos auxiliares do Juízo, sendo sua remuneração fixada especificamente no processo de falência, nos termos do artigo 24 da Lei nº 11.101/05. A título de ilustração, segue as ementas de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO -- RECUPERAÇÃO JUDICIAL - QUADRO GERAL DE CREDORES - BEM DADO EM GARANTIA REAL POR TERCEIRO - CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE ADMINISTRADOR JUDICIAL - ART. 24, DA LEI Nº 11.101/2005 - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 2º, DO CPC - PROVEITO ECONÔMICO - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. - A garantia real é um instituto por meio do qual o devedor ou terceiro elege patrimônio específico para garantir o recebimento do débito pelo credor na hipótese de inadimplemento da obrigação. Assim, não integrando o bem de terceiro garantidor o patrimônio do devedor, não se pode admitir a classificação do crédito como com garantia real, sendo, portanto, o crédito do Agravante quirografário.- É incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Administrador Judicial, uma vez que não figura como parte no incidente de Impugnação de Crédito, sendo mero auxiliar do juízo que será remunerado nos termos do art. 24 e 25, da Lei nº 11.101/2005. - Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, uma vez que não houve condenação no feito originário e sim retificação do valor devido pela Agravada a Agravante, pelo que o Agravante obteve proveito econômico correspondente a diferença do valor reconhecido como devido em seu favor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.12.121070-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2017, publicação da súmula em 18/07/2017). RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM FAVOR DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. DESCABIMENTO. 1. Impugnação apresentada em 23/1/2017. Recurso especial interposto em 26/4/2018. Autos conclusos à Relatora em 8/11/2018. 2. O propósito recursal é definir se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do administrador judicial da massa falida em incidente de impugnação de crédito. 3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes. 4. A atividade do administrador judicial nomeado para atuar em processos de recuperação ou falência é equiparável à dos órgãos auxiliares do juízo, cumprindo ele verdadeiro múnus público. Sua atividade não se limita a representar a recuperanda, o falido ou seus credores, cabendo-lhe, efetivamente – seja em processos de soerguimento de empresas, seja em ações falimentares –, colaborar com a administração da Justiça. Precedente específico. 5. Em razão do trabalho realizado no curso das ações de soerguimento ou falimentares, o administrador faz jus a uma remuneração específica, cujo valor e forma de pagamento devem ser fixados pelo juiz, observadas as balizas do art. 24 da Lei 11.101/05. 6. Em contrapartida, os honorários advocatícios de sucumbência, como é cediço, constituem os valores que, em razão da norma do art. 85 do CPC/15, devem ser pagos pela parte vencida em uma demanda exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora. 7. Ainda que ordenamento jurídico atribua ao administrador judicial a função de representar a massa falida em juízo (art. 22, III, “n”, da LFRE e art. 75, V, do CPC/15), a hipótese concreta versa sobre situação na qual a manifestação por ele apresentada não foi formulada na posição processual de representante da massa, mas sim em nome próprio, circunstância que afasta a possibilidade de serem fixados, em seu favor, honorários advocatícios de sucumbência. (RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.759.004 - RS (2018/0199453-5); data de julgamento 10/12/2019). Assim sendo, impera o acolhimento parcial da pretensão da União. III – DECISÃO
Diante do exposto, acolho parcialmente a pretensão da UNIÃO, para condenar a MASSA FALIDA DE JOSÉ CAMELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. à restituição da quantia de R$ 620.933,66, ficando os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora sujeitos ao concurso de credores. Rejeito o pedido de restituição integral, com incidência de juros e correção monetária. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de fixação de honorários em favor do administrador judicial. Deixo de condenar a massa falida ao pagamento de honorários em favor do Procurador Federal, tendo em vista que concordou com o valor apurado pelo administrador judicial, de forma que não houve resistência. Sem custas, tendo em vista que a UNIÃO é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/03, e que a empresa ré encontra-se em processo de falência. Por fim, considerando que é incontroverso o valor apurado pelo administrador judicial e visando conferir maior celeridade ao trâmite processual, determino a intimação das partes para que informem se concordam em renunciar ao prazo recursal. Publique-se. Intimem-se. Varginha, data da assinatura eletrônica. TEREZA CRISTINA COTA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha