Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado
RÉU: JEFFERSON ALDIVINO PEÇANHA CPF: não informado e outros
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 PROCESSO Nº: 0022741-19.2016.8.13.0460 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado, Receptação] Vistos etc. Informo que prestei as informações nesta data, conforme ofício em anexo. Determino que a Sra. Gerente de Secretaria proceda à remessa imediata das referidas informações ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio eletrônico. Ouro Fino, 17 de fevereiro de 2025 Ofício n. 09/2025/Gab Assunto: Informações HC n. 977678/MG (2025/0024276-1) EXMO. SENHOR MINISTRO RELATOR, Cumprindo determinação constante nos autos do Habeas Corpus em epígrafe, venho, respeitosamente, apresentar as informações a seguir. O ilustre Representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente Claudemir Bernardo Miranda, Gutieles Moreira da Silva, Jefferson Aldivino Peçanha e Romildo Figueiroa, todos acusados de incorrer nas sanções do artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, bem como Claudemir Bernardo Miranda e Gutieles Moreira da Silva, por infração ao artigo 180, caput, do Código Penal. Após regular instrução processual-probatória, foi proferida sentença parcial de condenação dos acusados (ID n. 9551134958). O paciente Claudemir Bernardo Miranda foi condenado nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV (concurso de pessoas), do Código Penal, e no artigo 180, caput, do Código Penal. O acusado Gutieles Moreira da Silva foi condenado nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV (concurso de pessoas), do Código Penal, e no artigo 180, caput, do Código Penal. O acusado Jefferson Aldivino Peçanha foi condenado nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV (concurso de pessoas), do Código Penal. O acusado Romildo Figueiroa foi condenado nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV (concurso de pessoas), do Código Penal. Inconformados com a sentença, os acusados interpuseram recursos de apelação, acompanhados de seus respectivos arrazoados (IDs n. 9557262595, 9559449796 e 9571710125). O ilustre Representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento dos recursos interpostos e, no mérito, a manutenção da sentença, com o devido desprovimento dos recursos (ID n. 9619419790). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu acórdão, no qual a punibilidade do acusado Gutieles Moreira da Silva foi extinta em razão da prescrição, e as penas dos demais acusados foram reformuladas (ID n. 10313177934). O acusado Romildo Figueiroa interpôs: a) recurso especial, que foi inadmitido, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil (ID n. 10310235763); b) agravo em recurso especial, que não não foi conhecido, com fundamento na Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (ID n. 10310223838, f. 03/04); c) agravo interno, que também não foi conhecido, com base no artigo 21-E, inciso V, c/c o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (ID n. 10310223838, f. 30/34); e d) agravo regimental, igualmente não conhecido (ID n. 10310223838, f. 50/53). A condenação transitou em julgado, conforme certidão do Superior Tribunal de Justiça datada de 16.09.2024 (ID n. 10310223838, f. 61). O paciente Claudemir Bernardo Miranda solicitou a concessão de indulto natalino, pedido este que foi indeferido, haja vista a competência do Juízo das Execuções Penais para deliberar sobre tal matéria. Com isso, encerro as informações pertinentes e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários. Aproveito a oportunidade para renovar meus votos de estima e consideração. JOÃO CLÁUDIO TEODORO JUIZ DE DIREITO Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Otávio de Almeida Toledo DD. Relator do HC n. 977678/MG (2025/0024276-1) Superior Tribunal de Justiça