Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANGELA MARIA PERDIGAO CARDOSO CPF: 066.592.046-60 e outros
RÉU: CONSTRULINDO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA CPF: 01.213.319/0001-68 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0021751-28.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda]
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por OTHON BRAZ PERDIGÃO FILHO e OUTROS em face de CONSTRULINDO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA., todos qualificados nos autos. Narram os autores, em sua peça de ingresso, serem os legítimos proprietários do imóvel constituído pelo lote 05, da quadra 1-03, situado na cidade de Jaíba/MG, com área de 983,00 m², adquirido da Fundação Pública Ruralminas. Alegam que, não obstante a titularidade do domínio, a ré ocupa injustamente o referido bem, utilizando-o como depósito de materiais de construção, recusando-se a desocupá-lo. Pugnaram, em sede de tutela antecipada, pela imediata imissão na posse, e, ao final, pela procedência do pedido com a consequente restituição definitiva do imóvel. A exordial veio instruída com documentos, incluindo Escritura Pública e Certidão de Inteiro Teor do imóvel. O pedido liminar foi indeferido, por se confundir com o mérito da causa. Citada, a ré apresentou, inicialmente, incidente de nomeação à autoria, indicando o Sr. José Dionileny Garcia como verdadeiro possuidor do bem e noticiando a existência de ações conexas e prejudiciais (processos nº 0018531-97.2014.8.13.0393 e 0029280-76.2014.8.13.0393) em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Manga, nas quais se discute a validade do título de propriedade dos autores. Os autores recusaram a nomeação. Instada a apresentar defesa, a ré protocolizou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar, a carência de ação por ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, reiterando a pendência de lide prejudicial e requerendo expressamente a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo daquela. Posteriormente, em audiência, foi reconhecida a conexão e a prejudicialidade entre as demandas, sendo determinada a remessa dos autos ao juízo da 2ª Vara da Comarca de Manga, tido como prevento. Naquele juízo, foi proferida decisão determinando a suspensão deste processo até o julgamento da ação anulatória. Contudo, sobreveio sentença única que julgou ambos os feitos, a qual foi objeto de apelação e, por fim, anulada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com o retorno dos autos a esta primeira instância para prosseguimento. Após a virtualização do processo, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO – PREJUDICIALIDADE Consoante cediço, há relação de prejudicialidade entre processos distintos quando existente subordinação entre as situações jurídicas reveladas em um processo e no outro. Nos termos do artigo 313, inc. V, alínea a, do Código de Processo Civil, suspende-se o processo desde que a sentença de mérito dependa "do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente.". No caso, a despeito do complexo iter processual, que incluiu a prolação de sentença posteriormente anulada em segunda instância, o fundamento que motivou a suspensão anterior do feito permanece hígido e impõe, mais uma vez, a paralisação da marcha processual. A pretensão reivindicatória, de natureza petitória, funda-se no ius possidendi, ou seja, no direito de possuir decorrente da propriedade. A condição nuclear para o sucesso de tal demanda é a prova inequívoca do domínio sobre o bem reivindicado, conforme se extrai do art. 1.228 do Código Civil. Na hipótese, os autores fundamentam seu pleito no título de propriedade oriundo de procedimento administrativo de regularização fundiária conduzido pela extinta RURALMINAS, consubstanciado na Escritura Pública e no respectivo registro imobiliário acostados aos autos. Ocorre que a validade de referido ato administrativo e, por conseguinte, do próprio título de domínio dos autores, constitui o objeto principal da Ação Anulatória nº 0029280-76.2014.8.13.0393 (atual nº 0021454-21.2020.8.13.0738), que tramita em apenso e foi ajuizada anteriormente à presente demanda. A dependência lógica e jurídica entre as causas é manifesta. O julgamento de mérito desta ação reivindicatória está umbilicalmente atrelado ao desfecho da lide anulatória. Assim sendo, convém anotar que é razoável determinar a suspensão deste processo, até o deslinde Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido de suspensão do processo. 3. DETERMINAÇÕES FINAIS Dito isso, determino: 1. Proceda-se à suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até que haja posterior decisão judicial prolatada nos autos de n. 0021454-21.2020.8.13.0738, adotando-se as providências de praxe no sistema. Intimem-se. Cumpra-se Jaíba/MG, data registrada eletronicamente. Juliano Martins Brito Juiz de Direito