Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2120411/MG (2024/0023556-3)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: GEREMIAS ALVES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: MALBA ZARROCO VILACA VIANA - MG185682
CORRÉU: ANDERSON ANGELO DA SILVA
CORRÉU: JOSE ORENCIO DE ARAUJO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que conheceu do recurso como Recurso em Sentido Estrito e negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, para o fim de manter a extinção da punibilidade do agente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado (e-STJ fls. 438-446). Foram opostos embargos de declaração contra o supracitado acórdão, a fim de que fossem supridas as omissões e obscuridades existentes, resultando na cassação da declaração da extinção da punibilidade e determinação de retorno dos autos ao Juízo singular para prosseguimento da persecução penal (e-STJ fls. 455-463). Acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos, apenas para sanar o erro material existente na ementa do acórdão (e-STJ fls. 467-473). Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, alegando, em síntese, que o acórdão do Tribunal de Justiça violou o disposto no art. 89, §6º, da Lei n. 9.099/1995. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial, para o fim de reforma do acórdão, com o afastamento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva (e-STJ fls. 483-491). Certidão de ausência de apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 495). Na sequência, em sede de juízo de admissibilidade, os autos foram remetidos ao órgão julgador para examinar possibilidade de retratação (e-STJ fls. 218-220). Ato contínuo, juízo de retratação exercido, para fins de manutenção do acórdão prolatado (e-STJ fls. 231-235). Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 496-499 e parecer do Ministério Público Federal apresentado às e-STJ fls. 514-517. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A parte recorrente indicou expressamente os permissivos constitucionais que embasam o recurso e os dispositivos legais violados, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula n. 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recuso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula n. 282 do STF) e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula n. 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula n. 283 do STF). Foram, também, preenchidas as condições de legitimidade recursal, possibilidade jurídica do pedido e interesse em recorrer. Além disso, a tese apresentada não exige o reexame de provas, pois parte de fatos incontroversos nos autos, não incidindo a súmula n. 7 do STJ. Dito isso, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Pretende o recorrente a reforma do acórdão de e-STJ fls. 438-446, por negativa de vigência o disposto no art. 89, §6º, da Lei n. 9.099/1995, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Todavia, não lhe assiste razão. Com efeito, ao apreciar o recurso interposto pela acusação, o Tribunal de origem manteve a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, nos seguintes termos: No presente caso, o réu foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, à pena de 01 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, contra a qual o Parquet não recorreu, já que a insurgência ministerial refere-se, tão somente, à parte de extinção da punibilidade do recorrido. Nestes termos, segundo o art. 110 e o art. 109, V do CP, a pena prescreve em 04 anos. Os marcos interruptivos – art. 117 do CP – presentes no feito são: data do recebimento da denúncia (26/01/2016) até o início da suspensão condicional do processo (02/09/2016); retorno do andamento processual, considerada a data do fim do período de prova (02/09/2018) até a publicação da sentença em mãos do escrivão em 26/08/2022. Como bem ressaltado pela defesa em sede de contrarrazões recursais, o prazo de suspensão do feito para fins de suspensão também da contagem do prazo prescricional deve ser aquele constante na proposta de oferecimento do benefício, que, in casu, foi 02 anos (entre 02/09/2016 a 02/09/2018). O fato de ter ocorrida a revogação da benesse apenas em 03/02/2021, mais de 02 anos depois, por desídia do Estado, não pode prejudicar o réu. O art. 89 da Lei 9.099/95, em seu parágrafo 6º é expresso neste sentido, ao prever que “não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo”, não havendo espaço para interpretação extensiva de que a suspensão da contagem prevalece até a decisão de revogação do benefício. Assim, mesmo considerado o tempo de 02 anos que o processo ficou suspenso por força do art. 89 da Lei 9.900/95, vejo que entre os marcos interruptivos ultrapassou-se o prazo previsto em Lei para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa e, portanto, está fulminado está o exercício do jus puniendi estatal. Nos termos do art. 1144 do CP, a pena de multa prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade com a qual foi aplicada cumulativamente. Fica mantido o reconhecimento da extinção da punibilidade de Geremias Alves dos Santos Júnior, com fulcro no art. 107, IV c/c artigo 109, V; 110, § 1º, 114, todos do Código Penal; no artigo 61 do Código Penal; e no art. 89, § 6º da Lei 9.099/95. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia consiste na averiguação do momento de retomada do prazo prescricional, ou seja, se a partir do fim do período de prova ou da decisão que revogou o benefício da suspensão condicional do processo. A respeito da suspensão da prescrição no caso de suspensão condicional do processo, o entendimento desta Corte, em interpretação ao artigo 89, § 6º da Lei n. 9.099/1995, é no sentido de que a "suspensão, em conjunto com a suspensão do processo, ocorre por meio de decisão do Magistrado de origem. Dessa forma, em observância ao paralelismo das formas, apenas é possível retomar sua contagem também por meio de decisão do Juiz que restabelece o curso do processo" (AgRg no HC n. 632.230/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/2/2021). Em relação à contagem do prazo prescricional, a jurisprudência desta Corte preceitua que “A contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, é retomada a partir da data em que ocorre a revogação formal do benefício pela decisão judicial, e não do momento do descumprimento das condições impostas, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte” (AgRg no HC n. 860.518/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024). Inclusive, a 3ª Seção desta Corte Uniformizadora, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 920/STJ), consolidou o entendimento de que "o benefício da suspensão condicional do processo pode ser revogado mesmo após o transcurso do período de prova, desde que a causa da revogação tenha ocorrido durante o referido lapso temporal. Precedentes do STJ e do STF." (REsp 1.391.677/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 18/10/2013) (RHC n. 61.827/MG, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 17/9/2015). Na hipótese dos autos, não obstante a denúncia ter sido recebida em 26/01/2016 (e-STJ fls. 84), houve proposta de suspensão condicional do processo em relação ao acusado, a qual foi aceita e perdurou de 02/09/2016 a 02/09/2018 (e-STJ fls. 140-141), período no qual não correu a prescrição, conforme disciplina o art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Assim, entre a data do recebimento da denúncia e a data da suspensão do feito e do prazo prescricional, com a aceitação da suspensão condicional do processo, decorreram 8 (oito) meses e 7 (sete) dias. Além disso, conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, considerando que o prazo prescricional retomou seu curso a partir da decisão que revogou a suspensão condicional do processo, em 03/02/2021, conforme e-STJ fls. 330, e computando-se até a data de publicação da sentença condenatória, em 23/08/2022 (e-STJ fls. 381-391), verifica-se o transcurso de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias. Assim, observa-se o transcuro de 02 anos, 02 meses e 27 dias, de modo que, tendo em vista a condenação à pena de 01 (um) ano de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa, com fulcro nos artigos 110 e 109, inciso V, ambos do Código Penal, a pena prescreve em 04 anos. Nesse sentido, não se configura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na espécie, revelando-se imperiosa a reforma do acórdão para o fim de retorno dos autos à origem e restabelecimento do prosseguimento da persecução penal em relação ao acusado, ora recorrido. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação. Por fim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos autos, não verifico, de plano, qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal que implique ameaça de violência ou coação à liberdade de locomoção do agravante, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Publique-se. Intime-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA