Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAN ORNELAS PEREIRA CPF: 162.947.426-68
RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0000909-11.2015.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO: Município de Belo Horizonte propôs a presente Ação de Desapropriação em face de Joan Ornelas Pereira, tendo, conforme ID 9621154530, sido proferida sentença, modificada em parte pela decisão de ID 9621154533, decidindo-se, ao fim, pela incorporação do imóvel objeto da lide ao patrimônio do Município de Belo Horizonte, mediante pagamento de justa indenização, a ser realizado pelo ente expropriante, o qual também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Interposta Apelação pelo ente réu, esta tramitou sob autos de n. 1.0024.15.000090-9/001, tendo, conforme acórdãos de ID 10103388758 e ID 10213858386, sido negado provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Operado o trânsito em julgado, o exequente requereu, ao ID 10229408173, liberação do restante do valor ainda depositado em Juízo, tendo, ainda, ao ID 10440352103, apresentado pedido de cumprimento de sentença, atinente aos honorários advocatícios. Após intimado, o Município de Belo Horizonte, ao ID 10445644752, manifestou concordância com os cálculos da parte exequente. Proferida, na sequência, decisão de ID 10450859748, homologando os cálculos e determinando a expedição da Requisição de Pequeno Valor, já tendo o ente expropriante realizado o pagamento, com devido recebimento pela parte exequente. Eis o relato do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme é de conhecimento, extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida, quando o exequente renunciar ao crédito e, finalmente, quando for reconhecida a prescrição intercorrente. Vejamos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte executada cumpriu com as obrigações que lhe foram impostas ao comando sentencial, já transitado em julgado e, por consequente, abarcado pela imutabilidade. Assim, inexistindo outas obrigações a serem adimplidas pelas partes, resultado outro não há que a extinção do cumprimento de sentença, à luz do que preceitua o artigo 924, II, do CPC, alhures citado. Atinente à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em fase de cumprimento de sentença, em pese, prima facie, ser obrigação exigível da(s) parte(s), na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, vejo que, no caso dos autos, porquanto
trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, vigora regramento normativo específico. O artigo 85 do CPC, em seu § 7º, afastou, expressamente, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários de sucumbência, em fase de cumprimento de sentença, porém, apenas em casos onde o valor deve ser pago através de Precatório, bem como inexista impugnação por parte da Administração Pública executada. Por muito se divergiu a jurisprudência mineira sobre o tema, quando o valor exequendo não ultrapassasse o teto legal para expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, ante a omissão legislativa. Tal questão, porém, foi sedimentada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do Recurso Especial n. REsp 2.029.636/SP – Tema 1.190 em sede de Recursos Especiais Repetitivos, decidindo, por fim, por aplicar, aos pagamentos devidos pela sistemática da RPV, a mesma regra processual do art. 85, § 7º, do CPC, aplicável aos precatórios; é dizer, afastou-se a condenação, do ente federado, ao pagamento de honorários de sucumbência quando não houver impugnação ao pleito executório perquirido pela parte adversa. Nesta forma, veja-se da tese firmada pelo c. STJ: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV. Entretanto, conquanto tenha sido fixada a referida tese, a Corte Superior de Justiça entendeu por bem modular os seus efeitos, de modo que o entendimento fixado seria aplicável tão somente em relação aos cumprimentos de sentença ajuizados após a publicação do acórdão do REsp 2.029.636/SP, que ocorrera em 1/07/20241. Veja, nesse contexto, ementa jurisprudencial desta Casa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – ART. 85, §1° e §7º DO CPC – TEMA Nº 1190 DO STJ – INAPLICABILIDADE – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pequeno valor, cujo pagamento não exige a via do precatório, apenas a RPV, independentemente da existência de impugnação da Fazenda Pública ou de concordância com os valores apresentados pela Contadoria Judicial, serão devidos honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência e da regra geral do §1º do art. 85 do CPC. A tese firmada pelo c. STJ no julgamento do REsp 2029636/SP, no sentido da qual "não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV", somente se aplica aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão. Recurso conhecido e não provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.023932-9/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2024, publicação da súmula em 11/11/2024) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PAGAMENTO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR- RPV-CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- POSSIBILIDADE- ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ- TEMA 1190 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No recente julgamento do Tema nº 1190, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV". Contudo, havendo a modulação dos efeitos da tese repetitiva para alcançar apenas os cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, permanece hígida a condenação no caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 51966222320218130024 1.0000.24.262494-8/001, Relator: Des.(a) Leopoldo Mameluque, Data de Julgamento: 23/07/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE RPV - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, DO CPC)- EXECUÇÃO NÃO IMPUGNADA - JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA REPETITIVO 1.190) - MODULAÇÃO DOS EFEITOS. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo 1.190, alterou seu posicionamento, firmando entendimento de que não cabe mais a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença não impugnada, quando se tratar de expedição de RPV - Pela modulação dos efeitos, a Corte Superior determinou que, para os cumprimentos de sentença iniciados antes da publicação do repetitivo, deverá ser seguida a orientação anterior que determinava a fixação de honorários advocatícios para os pagamentos determinados mediante expedição de RPV, ainda que não impugnados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 24961151020248130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/10/2024) No caso dos autos, porquanto o cumprimento de sentença se iniciou em momento posterior à publicação do acórdão paradigma do Tema 1.190 alhures, NÃO é devida a condenação do Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários sucumbenciais em apreço. Nestes termos, já tendo havido quitação do débito pela Municipalidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor. III – DISPOSITIVO: Face a tudo o acima exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do art. 513, parte final, combinado com o art. 924, II, do Código de Processo Civil. DEIXO de condenar o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios, relativos à fase processual em tela, à luz da tese vinculante firmada no Recurso Especial n. REsp 2.029.636/SP – Tema 1.190, tendo em vista a ausência de impugnação à pretensão executória da parte exequente. CONDENO o Município de Belo Horizonte, porém, ao recolhimento das despesas processuais, na forma da decisão vinculante firmada ao IRDR n. 1.0000.21.135491-5/001 – Tema 82, salvo quanto às verbas destinadas aos atos de citação e intimação, cuja exigibilidade fica SUSPENSA, na forma do art. 987, § 1º, do CPC, até julgamento do Recurso Especial de autos n. 1.0000.17.011291-6/004. Fica o ente réu, porém, isento do pagamento das custas, conforme art. 10, I, da Lei Estadual n. 14.939/2003 c/c art. 50 do provimento Conjunto n. 75/2018, e da Taxa Judiciária, na forma do que preceitua o artigo 103, VIII, da Lei Estadual n. 6.763/75 c/c art. 41, III, do Código Civil. Deixo, ademais, de proceder com a Remessa Necessária, ante ao que preceitua o art. 496, § 3º, III, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil, havendo interposição de apelação, INTIME-SE a respectiva parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, INTIME-SE o apelante para manifestar sobre aquelas, nos termos do § 2º do art. 1.009 do CPC, e, ainda, em sendo interposto recurso de apelação adesivada, INTIME-SE o apelante, para apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC; prazo de 15 (quinze) dias em ambos os casos. Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Contudo, transcorrido o prazo legal sem interposição do competente recurso, e nada sendo requerido, certifique-se e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Operado o trânsito em julgado da presente ação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para realizar o cálculo da quantia eventualmente devida a título de despesas processuais, destacando-se as verbas destinadas aos atos de citação e intimação, cuja exigibilidade encontra-se SUSPENSA, na forma alhures firmada. Inexistindo pagamento pendente a título de despesas processuais, dada a supracitada isenção do Município de Belo Horizonte ao pagamento de Custas e Taxa Judiciária, DETERMINO sejam os autos remetidos ao arquivo, com baixa definitiva. Contudo, remanescendo valores a título de despesas processuais a serem pagas pela Municipalidade, DETERMINO seja o referido ente federado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor correspondente, nos termos do art. 96 do Provimento Conjunto n. 75/2018, devendo a Secretaria adotar os demais atos exigidos pelo referido provimento, em caso de não pagamento. Porém, evidenciado o recolhimento das despesas processuais, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1190&cod_tema_final=1190 Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MATEUS BICALHO DE MELO CHAVINHO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte