Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: REFLORALJE REFLORESTAMENTO E AGROPECUARIA LTDA CPF: 16.888.372/0001-36
RÉU: MAXIMILIAN CARDOSO AURELIO CPF: 016.070.436-70
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 1ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua José Maria Taitson, 118, Centro, Centro, Ibirité - MG - CEP: 32400-221 PROCESSO Nº: 5002543-07.2017.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acessão]
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por REFLORALJE REFLORESTAMENTO E AGROPECUARIA LTDA em face de MAXIMILIAN CARDOSO AURELIO. O exequente requereu a penhora online nas contas do executado, o que se cumpriu, conforme Id. 10206110188. O executado, ciente do bloqueio, apresentou agravo de instrumento (Id. 10218299020), o qual não foi conhecido (Id. 10253092431). O exequente requereu a penhora de 30% do salário do executado (Id. 10543074569). Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, ainda que, a rigor, os valores provenientes de salário estejam protegidos pela impenhorabilidade do art. 833 do CPC, filio-me ao entendimento assentado pelo e. TJMG de que, não sendo demonstrado de forma cabal e inequívoca pelo executado que a penhora de até 30% dos valores prejudica sua subsistência, notadamente quanto ao direito constitucionalmente assegurado à dignidade, há que se deferir o pedido do exequente. Explico-me. É que não pode a execução perdurar por anos em satisfação do crédito, sob o argumento de que a impenhorabilidade não comporta mitigações. Considerar-se diversamente seria, portanto, ir de encontro aos princípios da economicidade e da celeridade que regem o cumprimento de sentença, além de privar o credor do recebimento da quantia que lhe é de direito. Não obstante, insta gizar que o salário não se presta apenas para a subsistência, mas também deve ser utilizado para honrar com as obrigações do executado ao longo da vida civil. No caso em apreço, o executado sequer comprovou, neste Juízo, qual o valor aufere mensalmente ou seus gastos fixos, quando regularmente intimado a impugnar a penhora. Ademais, não há nos autos qualquer meio de prova demonstrando que as demais despesas pessoais do executado obstam a satisfação da dívida ora exequenda. Nesta toada, saliento que o exequente não pode pretender com a penhora o comprometimento da subsistência e a dignidade da pessoa humana do executado e de sua família, mas, em contrapartida, deve ter seu direito creditício assegurado. A propósito, como dito, extrai-se da recente jurisprudência do e. TJMG os seguintes arestos no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEPCIONALIDADE CIRCUNSTANCIAL DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL VS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra de impenhorabilidade de verbas salariais pode, caso seja necessário, ser excepcionada, desde que resguardado percentual capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. Se a execução se arrasta por vários anos sem pagamento voluntário e nem localização de outros bens para expropriação, bem como inexiste elemento nos autos indicando necessidade de se resguardar quantia maior para o sustento próprio ou familiar do devedor, admite-se penhora de até 30 (trinta por cento) de verbas salariais, com base na ponderação de valores decorrentes dos princípios da efetividade processual e da dignidade humana, preservando-se, pois, um mínimo existencial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.018380-2/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2021, publicação da súmula em 17/09/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO MONITÓRIA - PENHORA SALARIAL - LIMITAÇÃO EM 30% - PRECEDENTE DO STJ - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência. - Assim, o artigo 833 do CPC, deve ser interpretado de modo que permita a penhora parcial do salário do devedor, para que confira utilidade à execução, sem que haja comprometimento de sua subsistência e de sua família. - O desconto em folha deve se dar no limite de 30% (trinta por cento), em razão do caráter alimentar que se reveste a referida verba. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.069852-8/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da súmula em 03/09/2021) Por oportuno, saliento que o c. STJ não entende de forma diversa, tendo pacificado entendimento no sentido de que “embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (STJ – EREsp 1.582.475 – MG, 2016/0041683-1, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/10/2018, DJe: 16/10/2018) A controvérsia sobre a questão é tamanha que ensejou a admissão do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema nº 79) pelo e. TJMG, em que foi reconhecida a possibilidade da remuneração líquida do devedor para pagamento do débito, relativizando-se o inciso IV do art. 833 do CPC. Logo, em observância à razoabilidade e à proporcionalidade, com fito de garantir a efetividade do procedimento executório, forçoso o deferimento parcial, a fim de que haja a retenção de 15% (quinze por cento) do salário do executado, percentual razoável para garantir a quitação da obrigação, sem comprometer sua subsistência. Diante destas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido, determinando que seja penhorado o valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado, a ser depositado em juízo pelo ente público responsável. Confiro à presente decisão força de ofício. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal in albis, cumpra-se o ora determinado, transferindo-se os valores para a conta judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Ibirité, data informada ao ID da assinatura eletrônica. PATRÍCIA FROES DAYRELL - Juíza de Direito -