Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2604950/MG (2024/0101946-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PAULO DA GAMA TORRES - MG055288
JERUSA DRUMMOND BRANDAO - MG078201
AGRAVADO: SANDER HEITOR DE CASTRO
ADVOGADO: FREDERICO DE CARVALHO ESCOBAR - MG167702
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementada (fl. 305): RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001. PENDÊNCIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL INTERPOSTOS CONTRA O PRECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. ART. 987, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO PARADIGMA. INADMISSIBILDADE DA VIA IMPUGNATIVA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 988 do CPC, a reclamação consiste no meio de impugnação cabível para preservar a competência do tribunal e garantir a autoridade de suas decisões, de enunciado de súmula vinculante e de decisão proferida pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, bem como de acórdão proferido em julgamento de IRDR e IAC. 2. Na pendência de recursos extraordinário e especial interpostos em face do acórdão proferido no julgamento do IRDR nº 1.0000.16.049047- 0/001, não há se falar em garantia de observância de sua autoridade, hábil a justificar o manejo da reclamação, na medida em que, dado o automático efeito suspensivo de tais recursos (art. 987, § 1º, do CPC), a tese ali fixada ostenta mera eficácia persuasiva, faltando-lhe o atributo de obrigatoriedade de observância pelos demais órgãos julgadores. Foram opostos embargos de declaração, também rejeitados por decisão monocrática (fls. 344/348) Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma inicialmente haver violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque a Corte de origem não apreciou (fl. 359): "[...] os argumentos contidos nos embargos declaratórios, no sentido de que, a norma dos artigos 985, I e 988, IV, c/c parágrafo quinto, do CPC, impunha a aplicação da tese conferida no IRDR, a todos os processos em curso, que versem sobre idêntica questão de direito, como era o caso e que não havia necessidade do trânsito em julgado, ou no mínimo, que seria devida a suspensão". Afirma também haver, além de divergência jurisprudencial, violação: (1) do art. 985, I, e parágrafo único, do CPC, porque "julgado o IRDR, ele será aplicado a todos os processos em curso, ou seja, deve ser necessariamente observado, PARA TODAS AS DEMANDAS, não exigindo o trânsito em julgado do IRDR" (fl. 362); (2) do art. 988, IV, c/c o § 5º, do mesmo artigo, e do art. 932, III, do CPC, porque "havia um momento processual limite para interposição da reclamação (antes do trânsito em julgado do processo de origem), razão pela não se poderia esperar o curso final do IRDR" (fl. 368); e (3) do art. 313, IV, do CPC, porque "a r. decisão hostilizada, como já se demonstrou, além de se recusar a aplicar o IRDR, sob o argumento de que não teria transitado em julgado, ainda se recusou a suspender a demanda de origem" (fl. 370). Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial às fls. 385/387. Agravo em recurso especial às fls. 391/402. A parte adversa não apresentou contraminuta. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial impugna decisão monocrática, da qual, em tese, seria cabível recurso no próprio Tribunal de origem. Não foi obedecido, assim, o requisito do exaurimento de instância, o que impede o conhecimento do recurso nos termos da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se