Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2592782/MG (2024/0085983-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RONALDO RETTORE JUNIOR
ADVOGADOS: JOÃO VELOSO GUIMARÃES - MG037860
SAULO ANTUNES CARVALHO - MG192758
ARTHUR SCHAEFER DEBARRY SANTANA - MG222261
AGRAVADO: MARINA DECORACOES LTDA
ADVOGADOS: MARCO AURÉLIO PEREIRA LARA - MG054451
LEANDRO ALVES DE SOUZA MOREIRA - MG140299
SILVANA MARIA CALADO - MG138185
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por RONALDO RETTORE JÚNIOR contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 637-638). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 580): AGRAVO INTERNO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – DESERÇÃO – REJEIÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA – INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO MANTIDA. Considerando que o agravo interno não está sujeito a preparo na segunda instância, por força do art. 65, § 2º, V, do RITJMG, não há que se falar em deserção. Há que ser mantida a decisão que não conheceu do recurso de apelação, quando não observado o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Nas razões do recurso especial (fls. 594-603), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 272, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC, sob o argumento de que, “a despeito de tais dispositivos determinarem, sob pena de nulidade, que é indispensável que todas as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado indicado pelo jurisdicionado, o Tribunal de origem entendeu ser válida a publicação que indicou tão somente os dados do procurador anterior (que, inclusive, teve os seus poderes cassados)” (fl. 597), (ii) art. 280 do CPC, uma vez que “a Corte Local deixou de observar que as intimações serão nulas quando feitas sem a indicação dos dados do procurador constituído nos autos, especialmente quando há requerimento expresso nesse sentido (o que revela que a comunicação foi implementada sem observância das prescrições legais)” (fl. 597), (iii) art. 281 do CPC, pois “o acórdão recorrido olvidou que a nulidade do ato – no caso, da publicação da sentença – torna sem efeitos todos os atos dele subsequentes” (fl. 597), e (iv) art. 272, § 8º, do CPC, porque “o Eg. TJMG deixou de observar que a nulidade da intimação arguida em preliminar do recurso deveria ter sido reconhecida, do que decorreria o reconhecimento da tempestividade da apelação” (fls. 597-598). No agravo (fls. 647-657), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (fl. 664). É o relatório. Decido. No que diz respeito à suscitada violação dos arts. 272, §§ 2º, 4º, 5º e 8º, e 280 do CPC, a Corte local assim se manifestou (fls. 584-585): Não obstante, nos presentes autos não houve qualquer requerimento para publicação exclusiva em nome de um advogado específico. O requerimento de intimação exclusiva do Dr. Ugo Eskenazi Charlemont foi feito apenas nos autos em apenso de nº 0685512- 02.2014.8.13.0024. Registre-se que o requerimento de intimação exclusiva em nome de um ou todos os procuradores investidos no mandato judicial tem abrangência restrita aos autos onde constituídos referidos causídicos, não se irradiando tal exigência para os autos conexos. Ainda que assim não fosse, tendo sido proferida sentença una, verifica-se da consulta ao D Je do dia 05/05/2022 que o Dr. Ugo Eskenazi Charlemont foi devidamente intimado da r. sentença, não havendo que se falar em qualquer nulidade. Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias – para exame da existência de requerimento expresso de intimação exclusiva e da validade da publicação, bem como da tese de que todo o trâmite processual teria passado a ser feito nos autos conexos, com paralisação do presente feito – exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Ressalte-se que tais elementos não constam da decisão recorrida, não se tratando de revaloração jurídica, mas de nova análise do acervo probatório. Quanto à suposta ofensa ao art. 281 do CPC, a parte recorrente afirma que a nulidade da publicação da sentença torna sem efeito os atos subsequentes, inclusive a intempestividade da apelação. Todavia, a argumentação é genérica, porquanto não demonstra, no caso concreto, quais atos subsequentes dependeriam da intimação válida e como a nulidade impactaria cada ato posterior, restringindo-se ao plano abstrato do dispositivo legal. Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. Ademais, o acórdão recorrido enfrentou as questões sobre a validade da intimação e a tempestividade (fls. 584-586), mas não analisou os efeitos ex tunc da alegada nulidade sobre atos subsequentes previstos no art. 281 do CPC. Desse modo, ausente o enfrentamento específico, não tendo sido opostos embargos de declaração para tratar da matéria, tal circunstância impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Além disso, o acolhimento exigiria reconhecer a nulidade da publicação (questão fática), para então apurar a eficácia dos atos subsequentes, o que pressupõe reexame probatório e atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ, conforme mencionado. Cabe ainda esclarecer que, em relação a todos os dispositivos impugnados, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fl. 585): Ainda que assim não fosse, tendo sido proferida sentença una, verifica-se da consulta ao DJe do dia 05/05/2022 que o Dr. Ugo Eskenazi Charlemont foi devidamente intimado da r. sentença, não havendo que se falar em qualquer nulidade. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA