Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: NILSON VIEIRA MIRANDA CPF: 048.128.156-81
RÉU: ALEXANDRE TANURE COSTA CPF: 585.017.976-34 e outros DECISÃO I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 0014240-88.2019.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de cumprimento de sentença que visa o pagamento do valor de R$13.300,00 (treze mil e trezentos reais), com devidas atualizações, a que foi condenado o executado na sentença de ID. 6387353113. Originariamente, na fase de conhecimento, o exequente pleiteou a adjudicação judicial relativa ao contrato de promessa de compra e venda de imóveis celebrado com o executado no ano de 2008, uma vez que cumpriu com o pagamento do valor convencionado, mas o promitente vendedor não outorgou as escrituras públicas referentes a eles, tendo sido os bens posteriormente penhorados em uma ação trabalhista. A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Logo apesar dos imóveis terem sidos vendidos ao autor em 2008, continuaram na propriedade do réu Alexandre, haja vista que o registro do título translativo (escritura pública de compra e venda) não havia ocorrido até outubro de 2009, data da constrição judicial. Diante disso, é impossível a realização a outorga das escrituras dos imóveis adquiridos, tendo em vista que esses não mais pertencem ao réu Alexandre. Ante a impossibilidade da outorga supracitada, determino, que o réu Alexandre indenize o autor o valor pago pelos imóveis, qual seja, R$ 12.300,00, corrigidos monetariamente. Desta forma, diante da impossibilidade de decretar a adjudicação compulsória, foi determinado o pagamento de indenização ao promitente comprador pelo valor pago. A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença, tendo a parte executada apresentado exceção de pré-executividade, que alega a prescrição da ação de conhecimento, pois foi ajuizada 11 (onze) anos após a celebração do negócio jurídico (ID. 10379400843). O executado apresentou resposta à exceção ao ID. 10392407786. II. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa incidental no processo de execução, a qual tem por objeto conhecimento de matéria de ordem pública e para que seja admitida deve haver prova pré-constituída, bem como a ausência de necessidade de instrução probatória. Considerando que a parte executada suscitou a ocorrência da prescrição, passo à análise da questão. Sobre o instituto da prescrição, vale a transcrição da seguinte lição: A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do seu titular no prazo fixado em lei. Se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a pretensão de sua exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo. De modo geral a prescrição aplica-se apenas aos direitos subjetivos patrimoniais, especificamente às obrigações em sentido técnico. O crédito em cobrança decorre da condenação do executado ao pagamento de indenização em ação de adjudicação compulsória. Desta forma, o objeto da ação, qual seja, a adjudicação, não se trata de prestações de rendas temporárias ou vitalícias, nem de juros ou prestações acessórias pagáveis anualmente, nem das demais hipóteses sujeitas à prescrição quinquenal. Além disso, o caso em tela não enseja a aplicação do prazo geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil. O entendimento do TJMG, orientado pela jurisprudência dos tribunais superiores, é pela imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - ART. 5º, INC. LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 99, §3º, DO CPC - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA - COMPROVAÇÃO SUFICIENTE - DOCUMENTOS CONTEMPORÂNEOS E COERENTES - DEFERIMENTO PARA FINS RECURSAIS - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - CONTRATO PARTICULAR SEM REGISTRO - DIREITO POTESTATIVO - ART. 1.418 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 205 DO CC - IMPRESCRITIBILIDADE - OBRIGAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO - NATUREZA ACESSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO COMPROVADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - A assistência judiciária gratuita é garantida constitucionalmente àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, da CF). II - Documentos como certidão negativa de atividade empresarial, carteira de trabalho sem registros e declaração de isenção de imposto de renda, quando contemporâneos e coerentes entre si, são hábeis à comprovação da hipossuficiência. III - A pretensão à adjudicação compulsória fundada em contrato de promessa de compra e venda, ainda que sem registro no cartório de imóveis, constitui direito real à aquisição da propriedade, nos moldes do art. 1.418 do Código Civil, dotado de natureza potestativa. IV - Sendo direito potestativo, a pretensão adjudicatória não se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.216.568/MG; AgInt no REsp 1.771.680/PR). V - A obrigação de desmembramento, assumida no contrato como condição preparatória à formalização da escritura, tem natureza meramente acessória e não obsta o reconhecimento do direito à adjudicação compulsória. VI - Não demonstrado de forma inequívoca o inadimplemento da obrigação principal pela parte autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, descabe o reconhecimento da prescrição alegada pela parte ré. VII - Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.442430-5/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) III. DISPOSITIVO Neste sentido, considerando a imprescritibilidade da ação de adjudicação compulsória, afasto a hipótese de prescrição, REJEITO a exceção de pré-executividade levantada e determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Araçuaí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA BERGAMASCHI DE ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Araçuaí